Publicado no DOM - São Luís em 20 set 2016
Dispõe sobre o período mínimo de gratuidade nos estacionamentos privados do Município de São Luís.
O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que os usuários do serviço de estacionamento privado do Município de São Luís ficam isentos da cobrança de taxas, tarifas e afins nos primeiros 30 (trinta) minutos que permanecerem nesses estabelecimentos, devendo ser iniciada a cobrança de quaisquer ordem somente após esse período.
Parágrafo único. Inclui-se no conceito de usuário os proprietários ou condutores de veículos automotores.
Art. 2º Em caso de descumprimento desta Lei, qualquer pessoa poderá acionar a Secretaria Municipal de Fazenda de São Luis que tomará as devidas providências.
Art. 3º Persistindo o descumprimento, a Secretaria supracitada determinará multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à empresa infratora.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quanto o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.
PALACIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUIS, 09 DE AGOSTO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.
EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR
Prefeito