Protocolo ICMS Nº 53 DE 23/09/2016


 Publicado no DOU em 28 set 2016


Altera o Protocolo ICMS nº 20/2012, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.


Impostos e Alíquotas por NCM

Os Estados do Amapá e Pernambuco, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Receita e Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula quinta do Protocolo ICMS 20/2012 com a seguinte redação:

"Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição não optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria ou em prazo mais favorável previsto na legislação da unidade federada de destino da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.".

2 - Cláusula segunda. Fica acrescentado o Inciso V à cláusula segunda do Protocolo ICMS 20/2012 com a seguinte redação:

"V - na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Amapá, não se aplica aos produtos mencionados no anexo XVIII do Convênio ICMS 92/2015 nos itens:

ITEM  CEST  NBM/SH  DESCRIÇÃO 
87.0  17.087.00  0203  0206 0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos 
84.0  17.084.00  0201  0202 0204 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados 
85.0  17.085.00  0204  Carnes de animais das espécies caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas 
86.0  17.086.00  0210.99.00  1502.10.19 1502.90.00 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados ou salmourados resultantes do abate de caprinos 
26.0  17.026.00  1517.10.00  Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
27.0  17.027.00  1517.10.00  Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
27.1  17.027.01  1517.10.00  Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg 
27.2  17.027.02  1517.90  Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
25.0  17.025.00  0405.10.00  Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g 
25.1  17.025.01  0405.10.00  Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg 
83.0  17.083.00  0206  0210.20.00 0210.99.00 1502 Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação

   ".
    
3 - Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.