Decreto Nº 45782 DE 04/10/2016


 Publicado no DOE - RJ em 5 out 2016


Dispõe sobre tratamento tributário especial para estabelecimento industrial da Empresa Apolo Tubos e Equipamentos S.A.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo nº E-11/001/274/2014,

Considerando:

- estar a empresa em processo de recuperação judicial;

- tratar-se de empresa tradicional e instalada no Estado desde 1938;

- a importância para o Rio de Janeiro da recuperação da empresa, assegurando a manutenção de emprego e renda no Estado;

- que a Lei Estadual nº 4.321/2004, em seu artigo 6º, prevê a criação de incentivo fiscal para projetos de empresas a serem saneadas ou reativadas, tendo em vista sua situação financeira, capacidade de recuperação, interesse social envolvido e sua importância para a economia do Estado;

- a intenção do Estado de restaurar a competitividade tributária da empresa, tendo em vista suas concorrentes estarem enquadradas no incentivo da Lei 6.979/2015.

Decreta:

Art. 1º Fica concedido ao estabelecimento industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro, da empresa Apolo Tubos e Equipamentos SA, tratamento tributário especial referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de acordo com o disposto neste Decreto.

Art. 2º Fica concedido ao estabelecimento referido no art. 1º deste Decreto diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:

I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;

II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;

III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo, no que se refere ao diferencial de alíquota;

IV - importação de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo de industrialização, exceto aço e material de embalagem;

V - aquisição interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo de industrialização, exceto aço, materiais secundários, água e energia.

§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I a III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 2º O imposto diferido na forma dos incisos IV e V deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída do produto acabado realizada pela empresa, na forma do artigo 3º deste Decreto, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/00.

§ 3º Os diferimentos concedidos pelos incisos I e IV deste artigo só se aplicam às mercadorias importadas e desembaraçadas por meio dos portos e aeroportos fluminenses.

§ 4º Caso a matéria-prima e outros insumos adquiridos nos termos dos incisos IV e V do caput deste artigo sejam remetidos para industrialização em estabelecimento diverso do enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este Decreto, ficará o estabelecimento enquadrado responsável pelo recolhimento do imposto diferido, o qual será exigível com base na data da respectiva entrada da mercadoria, com os acréscimos cabíveis, a ser calculado pela aplicação da alíquota normal do imposto sobre o valor da operação de entrada das matérias-primas e outros insumos, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 5º O pagamento do imposto a que se refere o § 4º deste artigo deve ser feito em documento de arrecadação em separado.

Art. 3º Fica concedido ao estabelecimento referido no artigo 1º deste Decreto isenção do ICMS incidente nas operações de aquisição interna de aço.

§ 1º Será exigido do fornecedor do insumo de que trata o caput deste artigo o estorno de crédito fiscal, conforme disposto no inciso I do artigo 37 da Lei nº 2.657/1996.

§ 2º Caso o aço adquirido com a isenção de que trata o caput deste artigo seja remetido para industrialização em estabelecimento diverso do enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este Decreto, ficará o estabelecimento enquadrado responsável pelo recolhimento do imposto não debitado em decorrência da referida isenção, o qual será exigível com base na data da respectiva entrada da mercadoria, com os acréscimos cabíveis, a ser calculado através da aplicação da alíquota normal do imposto sobre o valor da operação de entrada, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 3º O pagamento do imposto a que se refere o § 2º deste artigo deve ser feito em documento de arrecadação em separado.

Art. 4º No tratamento tributário especial de que trata este Decreto, em substituição à sistemática de apuração de créditos e débitos fiscais, o imposto a ser recolhido corresponde à aplicação da alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações de saída por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 1º O disposto no caput deste artigo, aplica-se às operações de saída realizadas com os seguintes produtos de sua fabricação:

I - tubos condutores galvanizados e pretos, tubos eletrodutos, tubos industriais mecânicos redondos classificados na NCM: 7306.30.00 e

II - tubos pretos e galvanizados destinados a andaimes classificados na NCM: 7308.40.00.

§ 2º Nas saídas internas dos produtos referidos no § 1ºdeste artigo, o valor do ICMS próprio destacado nas notas fiscais referentes às saídas desses produtos deve ser calculado pela aplicação da alíquota de 12% (doze por cento).

§ 3º No percentual mencionado no caput deste artigo, considera-se incluída a parcela correspondente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, percentual este que será mantido no caso de extinção do referido Fundo.

§ 4º Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a partir de crédito decorrente da operação de transferência interna do estabelecimento industrial beneficiado para estabelecimento não industrial, fica obrigado o estabelecimento destinatário a efetuar estorno do referido saldo credor, em cada período de apuração do imposto.

§ 5º As operações que destinem mercadoria ao exterior ficam excluídas do cálculo do imposto a ser recolhido na forma do caput deste artigo.

Art. 5º Não se aplica o disposto no art. 4º deste Decreto nas operações de venda interna realizada a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica, e, ainda, a estabelecimento hospitalar ou clínica médica e se tratar de venda de mercadoria destinada ao exercício da atividade fim dos referidos estabelecimentos.

§ 1º As operações de venda interna a consumidor final, não contribuinte do imposto, não excetuadas no caput deste artigo, serão tributadas pela alíquota de 12%, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, vedado o aproveitamento de créditos de operações anteriores.

§ 2º As operações referidas no § 1º deste artigo têm seu valor limitado a 10% (dez por cento) do valor total das vendas e transferências realizadas pelo estabelecimento a cada ano.

Art. 6º As operações de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento enquadrado no tratamento tributário especial de que trata este Decreto, ainda que por razões de escala de produção (sobras), será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

§ 1º O pagamento do imposto a que se refere o caput deste artigo deve ser feito em documento de arrecadação em separado.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento industrial enquadrado neste Decreto quando realizar as seguintes operações:

I - de revenda de mercadoria;

II - de industrialização por encomenda de outros contribuintes.

Art. 7º O estabelecimento de que trata o caput do art. 1º perderá o direito ao tratamento tributário especial concedido por este Decreto se, durante a sua fruição, descumprir qualquer das condições estabelecidas, inclusive se vier a se enquadrar em uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário no Estado do Rio de Janeiro;

V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.

Art. 8º O contribuinte enquadrado deverá estornar quaisquer créditos acumulados anteriormente à fruição do tratamento tributário especial de que trata este Decreto.

Art. 9º O estabelecimento industrial enquadrado no Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto fornecerá, semestralmente à CODIN, informações econômico-fiscais referentes ao referido Tratamento Tributário Especial.

Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação com vigência por 10 (dez) anos.

Rio de janeiro, 04 de outubro de 2016

FRANCISCO DORNELLES