Publicado no DOE - RJ em 5 out 2016
Altera o Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-33/458/2004,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o § 1º e acrescentados os §§ 4ºe 5º ao artigo 2º e revogado o inciso II do caput do artigo 4º, todos do Decreto nº 35.418 , de 11 de maio de 2004, com a seguinte redação:
I - o § 1º e os §§ 4º e 5º do artigo 2º:
"Art. 2º (.....)
§ 1º O diferimento previsto no caput, aplica-se também ao ICMS incidente nas seguintes operações:
I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo do estabelecimento industrial enquadrado, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo do estabelecimento industrial enquadrado;
III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados a compor o ativo fixo do estabelecimento industrial enquadrado, no que se refere ao diferencial de alíquota;
IV - importação das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto, promovida por industrial ou por empresa importadora por encomenda do industrial, cujo desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
V - aquisição interna de matérias-primas, outros insumos, material de embalagem, exceto energia e água, efetuadas pelo estabelecimento industrial enquadrado e destinados à industrialização própria ou por encomenda das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º deste Decreto;
VI - importação de insumos efetuadas pelo estabelecimento industrial enquadrado e destinados à industrialização das mercadorias relacionadas no caput do artigo 1º, desde que o desembaraço aduaneiro ocorra pelos portos ou aeroportos fluminenses.
(.....)
§ 4º O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III do § 1º deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto 27.427 , de 17 de novembro de 2000.
§ 5º O imposto diferido nos termos do inciso V do § 1º deste artigo só se aplica a mercadorias produzidas por estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro."
II - o inciso II do caput do artigo 4º:
"Art. 4º(.....)
I - (.....)
II - revogado
III - (.....)"
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016
FRANCISCO DORNELLES