Publicado no DOE - PE em 7 out 2016
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a obrigatoriedade do Candidato à obtenção da Permissão para Dirigir, a realizar, no mínimo de 02 (duas) aulas práticas, a partir do Segundo Reteste do Exame Prático, a serem ministradas pelo Centro de Formação de Condutores credenciados ao DETRAN-PE, para fins de avaliação de aproveitamento.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Lei nº 23 de 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447 de 23 de Julho de 2012 e;
Considerando a Resolução CONTRAN Nº 168/2004 e suas alterações, que estabelece carga horária mínima de aulas práticas na formação do futuro Condutor;
Considerando a Resolução CONTRAN 358/2010, em seu Art. 11, que estabelece o índice de aprovação dos Candidatos do CFC de no mínimo 60%, nos exames práticos nos últimos 12 meses, como condição para renovação de credenciamento junto aos órgãos estaduais de trânsito;
Considerando o índice de baixa aprovação identificado pelo DETRAN-PE, no que diz respeito ao exame prático de direção veicular;
Considerando FINALMENTE a necessidade do DETRAN-PE de fiscalizar, auditar e controlar todos os processos referentes à Permissão para Dirigir, junto aos Centros de Formação de Condutores;
Resolve:
Art. 1º Tornar obrigatório, no âmbito do Estado de Pernambuco, a realização de no mínimo 02 (duas) aulas práticas antes da marcação do segundo Reteste do Exame Prático, a serem ministradas pelo Centro de Formação de Condutores, quando o Candidato for reprovado pela segunda e demais vezes no referido Exame Prático aplicado pelo DETRAN-PE;
Art. 2º O Candidato não será obrigado a realizar nenhuma aula prática quando for proceder com a marcação do Primeiro Reteste, ficando a seu critério a marcação das mesmas, sendo obrigatório o pagamento das Taxas instituídas pelo DETRAN-PE, conforme legislação em vigor.
Art. 3º Quando da marcação das aulas práticas citadas no artigo 1º desta Portaria, deverão os Centros de Formação de Condutores respeitar os valores estipulados na Portaria nº 5.912 do DETRANPE de 25 de julho de 2016.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.