Portaria PGFN Nº 967 DE 13/10/2016


 Publicado no DOU em 14 out 2016


Regulamenta as medidas de estímulo à liquidação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, nos termos da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016.


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(Revogado pela Portaria PGFN Nº 5559 DE 21/06/2022, com efeitos a partir de 01/07/2022):

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016,

Resolve:

CAPÍTULO I

DOS DÉBITOS OBJETO DE LIQUIDAÇÃO

(Redação do artigo dada pela Portaria PGFN Nº 680 DE 13/11/2018):

Art. 1º As dívidas originárias de operações de crédito rural, inscritas ou encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) até 31 de julho de 2018, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017, poderão ser excepcionalmente pagas com redução dos seus valores, até 27 de dezembro de 2018, observadas as disposições desta Portaria.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, inscritas ou encaminhadas para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) até 31 de outubro de 2018, relativas a inadimplência ocorrida até 31 de dezembro de 2017.

CAPÍTULO II

DA LIQUIDAÇÃO

Art. 2º Os débitos de que trata esta Portaria poderão ser pagos à vista com os seguintes descontos:

I - inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), desconto de 95% (noventa e cinco por cento);

II - inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), desconto de 90% (noventa por cento), acrescido de desconto em valor fixo de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais);

III - inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$ 35.000,01 (trinta e cinco mil reais e um centavo) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desconto de 85% (oitenta e cinco por cento), acrescido de desconto em valor fixo de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinquenta reais);

IV - inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), desconto de 80% (oitenta por cento), acrescido de desconto em valor fixo de R$ 7500,00 (sete mil e quinhentos reais);

V - inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), desconto de 75% (setenta e cinco por cento), acrescido de desconto em valor fixo de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais);

VI - inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), desconto de 70% (setenta por cento), acrescido de desconto em valor fixo de R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais); e

VII - inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), desconto de 60% (sessenta por cento), acrescido de desconto em valor fixo de R$ 142.500,00 (cento e quarenta e dois mil e quinhentos reais).

§ 1º Entende-se por valor consolidado da inscrição em dívida ativa da União o montante do débito a ser liquidado, atualizado até a data de sua liquidação.

§ 2º Os descontos percentuais previstos no caput incidirão sobre o valor total consolidado, por inscrição em Dívida Ativa da União, atualizado até a data da liquidação, considerando a respectiva faixa de valor da inscrição,
independentemente do valor originalmente contratado ou da quantidade de beneficiários da operação.

§ 3º Para o cálculo do valor devido para liquidação, deverá primeiro ser aplicado o correspondente desconto percentual e, em seguida, o respectivo desconto de valor fixo.

§ 4º As reduções de que tratam este artigo não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.

§ 5º No caso das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária (Banco da Terra) e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR cujo devedor principal tenha natureza jurídica de pessoa jurídica ou que possua, por força da legislação tributária, registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, para os fins da liquidação prevista neste artigo, aplica-se, em substituição aos descontos referidos no caput, desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) a ser concedido sobre o saldo devedor consolidado na forma do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria PGFN Nº 28 DE 12/01/2018).

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO DE ADESÃO

Art. 3º O pedido de adesão à liquidação com os descontos estabelecidos nesta Portaria deverá ser formulado exclusivamente através do portal "Regularize" do sítio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, no endereço eletrônico www.regularize.pgfn.gov.br, até o dia 27 de dezembro de 2018, através da opção "Parcelamento", modalidade "Liquidação Lei 13.340/2016. (Redação do caput dada pela Portaria PGFN Nº 680 DE 13/11/2018).

§ 1º O contribuinte deverá selecionar a inscrição em dívida ativa objeto da liquidação, emitir o DARF para pagamento com os descontos e realizar o pagamento até o último dia útil do mês em que realizado o pedido de liquidação.

§ 2º O pedido de que trata o caput poderá ser feito pelo devedor principal ou pelo corresponsável, constante da inscrição em Dívida Ativa da União.

§ 3º No caso de devedor pessoa jurídica, o requerimento de adesão deverá ser formulado pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 4º A confirmação da adesão se dará pelo pagamento da integralidade do valor apurado para liquidação com descontos, na forma descrita no art. 2º, até o último dia útil do mês do pedido.

§ 5º Não realizado o pagamento referido no parágrafo anterior, o pedido de adesão não produzirá qualquer efeito.

Art. 4º A adesão aos benefícios desta Portaria sujeita o devedor à aceitação de todas as condições nela estabelecidas e implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos originários de operações de crédito rural inscritos em dívida ativa da União objeto da liquidação.

CAPÍTULO IV

DOS DÉBITOS EM DISCUSSÃO JUDICIAL

Art. 5º Para pagamento à vista com descontos, na forma prevista nesta Portaria, de débitos objeto de discussão judicial, o devedor deverá desistir de forma irrevogável de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as ações judiciais, até o último dia útil do mês subseqüente ao do pagamento à vista.

Parágrafo único. O sujeito passivo poderá ser intimado, a qualquer tempo, a comprovar que protocolou tempestivamente o requerimento de desistência e o ato de renúncia ao direito sobre o qual se fundamenta a ação, mediante apresentação de comprovante do protocolo ou de certidão do cartório judicial que ateste a situação das respectivas ações.

Art. 6º No caso de os débitos a serem pagos estarem vinculados a depósito judicial, a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo observará o disposto neste artigo.

§ 1º Os percentuais de redução previstos nesta Portaria serão aplicados sobre o valor do débito atualizado à época do depósito e somente incidirão sobre os valores efetivamente depositados.

§ 2º A conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo dos valores depositados somente ocorrerá após a aplicação dos percentuais de redução, observado o disposto no § 1º.

§ 3º Após a conversão em renda ou transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, observado o disposto no § 2º.

§ 4º Caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, deverão, até o dia 27 de dezembro de 2018, ser pagos à vista, considerando os valores atualizados. (Redação do parágrafo dada pela Portaria PGFN Nº 28 DE 12/01/2018).

§ 4º Caso os depósitos existentes não sejam suficientes para quitação total dos débitos envolvidos no litígio objeto da desistência, os débitos remanescentes, não liquidados pelo depósito, deverão, até o dia 29 de dezembro de 2017, ser pagos à vista, considerando os valores atualizados.

CAPÍTULO V

DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS EM PARCELAMENTO OU EM RENEGOCIAÇÃO

Art. 7º Para pagamento à vista com descontos, na forma prevista nesta Portaria, de inscrições em dívida ativa objeto de modalidades de parcelamento especial ou convencional administradas pela PGFN, o devedor deverá, previamente, apresentar perante uma Unidade de Atendimento requerimento de Revisão de Débito Inscrito, solicitando, de forma irretratável e irrevogável, a desistência e exclusão da inscrição da conta de parcelamento especial ou convencional.

§ 1º A desistência e exclusão da inscrição do parcelamento implicará o restabelecimento de todos os acréscimos legais da inscrição em dívida ativa, para fins de cálculo do valor consolidado atualizado da inscrição.

§ 2º Os descontos previstos nesta Portaria incidirão sobre o valor consolidado atualizado da inscrição em dívida ativa, vedada a cumulação com outros descontos ou reduções previstas em lei.

Art. 8º Para pagamento à vista com descontos, na forma prevista nesta Portaria, de inscrições em dívida ativa objeto da renegociação prevista na Lei nº 11.775/2008 ou na Lei nº 12.844/20014, o devedor deverá, previamente, solicitar ao Banco do Brasil, de forma irretratável e irrevogável, a desistência e exclusão da inscrição da renegociação.

§ 1º A desistência e exclusão da inscrição da renegociação implicará o restabelecimento de todos os acréscimos legais da inscrição em dívida ativa e perda dos benefícios eventualmente concedidos, mantido apenas o desconto em relação às parcelas pagas, para fins de cálculo do valor consolidado atualizado da inscrição.

§ 2º Os descontos previstos nesta Portaria incidirão sobre o valor consolidado atualizado da inscrição em dívida ativa, vedada a cumulação com outros descontos ou reduções previstas em lei.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS

Art. 9º Ficam suspensos, até 29 de dezembro de 2018, o encaminhamento para cobrança judicial e as execuções judiciais em curso relativamente aos débitos objeto do art. 1º desta Portaria, bem como os respectivos prazos prescricionais. (Redação do caput dada pela Portaria PGFN Nº 28 DE 12/01/2018).

Parágrafo único. De 15 de junho de 2016, data da publicação da Medida Provisória nº 733, de 14 de junho de 2016 - convertida na Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016 - até 29 de dezembro de 2017, fica suspenso o prazo prescricional para cobrança dos débitos de que trata o art. 1º desta Portaria.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Fica revogada a Portaria PGFN nº 633, de 22 de junho de 2016.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FABRÍCIO DA SOLLER