Publicado no DOE - RS em 18 out 2016
Altera o Decreto nº 52.752, de 4 de dezembro de 2015, que estabelece regras e procedimentos para organização e o funcionamento do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, na modalidade de benefício fiscal, instituído pela Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012.
(Revogado pelo Decreto Nº 53743 DE 02/10/2017):
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 52.752, de 4 de dezembro de 2015, que estabelece regras e procedimentos para a organização e o funcionamento do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS, na modalidade de benef í cio fiscal, instituído pela Lei nº 1 3. 924, de 1 7 de janeiro de 2012, conforme segue:
I - o art. 6º passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º O incentivo fiscal constitui-se no repasse financeiro por parte do contribuinte de ICMS diretamente ao Proponente, nos termos da Lei nº 13.924/2012 e deste Decreto, a ser aplicado no projeto desportivo ou paradesportivo aprovado, devendo o referido recurso ser depositado e movimentado diretamente em conta bancária espec í fica vinculada a este, aberta no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, bem como os da contrapartida e doações, tendo por titular o seu Proponente.
II - o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. A Câmara Técnica será presidida pelo Secretário titular da Pasta, como membro nato, e composta por mais nove membros titulares e seus respectivos suplentes, conforme especificado:
I - um representante do Gabinete do Governador ;
II - um representante da Secretaria da Educação - SEDUC;
III - um representante da Fundação Estadual de Esporte e do Lazer do Rio Grande do Sul - FUNDERGS, ou de seu sucessor legal;
IV - um representante da Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades no Rio Grande do Sul - FADERGS;
V - um representante do Órgão Colegiada Estadual do E sporte;
VI - um representante do Conselho Regional de Educação Física - CREF;
VII - um representante das Instituições de Ensino Superior - IES;
VIII - um representante das Federações Esportivas; e
IX - u m representante do Paradesporto e Surdos.
§ 1º Os representantes de que trata o capu t deste artigo terão mandato de dois anos, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 2º A designação dos integrantes da Câmara Técnica dar-se-á mediante ato do Governador do Estado.
§ 3º O Presidente da Câmara Técnica terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade.
§ 4º Caberá à Secretaria a que se vincula o Programa o custeio das despesas decorrentes das atividades deste, bem como o suporte operacional p a ra o seu funcionamento.
§ 5º A participação na Câmara Técnica será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 6º Compete à Secretaria a que se vincula o Programa o ressarcimento d e despes a s com deslocamento, hospedagem e alimentação aos membros da Câmara Técnica, servidores e não servidores, que não residirem no local da realização das reuniões, e o mesmo se aplica ao cumprimento de diligências, desde que previamente justificadas e autorizadas pelo Presidente do órgão colegiado, sendo que, p a ra os primeiros, devem ser observados os valores estabelecidos na lei própria e, para os segundos, deve ser observado como
limite o valor da diária do Padrão CCE-12, em qualquer hipótese, mediante comprovação das despesas efetuadas.
§ 7º A Câmara Técnica reunir-se-á ordinariamente conforme calendário estabelecido pelos seus membros e, extraordinariamente, quando convocada pelo seu Presidente.
§ 8º O quórum da reunião da Câmara Técnica, para deliberação de qualquer matéria submetida à sua apreciação, será da maioria absoluta dos seus membros, compreendida como tal o primeiro número inteiro posterior à metade, observada a regra do § 3º deste artigo.
III - fica alterado o "caput" do art. 31, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31. O projeto de que trata este Decreto será avaliado tecnicamente e fiscalizado pelo Programa, antes da sua aprovação, durante e ao término da sua execução, na forma do regulamento próprio e da legislação aplicável em vigor.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 18 de agosto de 2015.
PALÁCIO PIRAT I NI, em Porto Alegre, 17 de outubro de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI ,
Governador do Estado.
José Paulo Dornelles Cairoli ,
Governador do Estado, em Exercício.
Registre-se e publique-se.
MÁRCIO BIOLCHI ,
Secretário Chefe da Casa Civil.