Resposta à Consulta Nº 4661/2014 DE 03/02/2015


 


ICMS – Recebimento de equipamento embalado, para serviço de manutenção – Embalagem não discriminada na Nota Fiscal que acoberta a entrada do equipamento, mas que, em virtude de avaria, necessita ser remetida para conserto – Documentos fiscais. I – Ainda que não tenha sido discriminada na Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento recebido para conserto, quando relevante, a respectiva embalagem pode, por ocasião da escrituração desse documento fiscal, ser relacionada na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas; II – A saída dessa embalagem, sem o equipamento que ela acondiciona, em remessa para conserto ou reparo, deve constar da coluna “Observações” do livro Registro de Saídas, por ocasião da escrituração do documento fiscal de remessa, com expressa menção à respectiva Nota Fiscal referente à entrada do equipamento embalado; III – A remessa de embalagem, pertencente a terceiro, para conserto ou reparo, não configura hipótese de incidência do ICMS, se observado o disposto no artigo 7º, IX, do RICMS/2000.


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ICMS – Recebimento de equipamento embalado, para serviço de manutenção  – Embalagem não discriminada na Nota Fiscal que acoberta a entrada do equipamento, mas que, em virtude de avaria, necessita ser remetida para conserto – Documentos fiscais.

I – Ainda que não tenha sido discriminada na Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento recebido para conserto, quando relevante, a respectiva embalagem pode, por ocasião da escrituração desse documento fiscal, ser relacionada na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas;

II –  A saída dessa embalagem, sem o equipamento que ela acondiciona, em remessa para conserto ou reparo, deve constar da coluna “Observações” do livro Registro de Saídas, por ocasião da escrituração do documento fiscal de remessa, com expressa menção à respectiva Nota Fiscal referente à entrada do equipamento embalado;

III – A remessa de embalagem, pertencente a terceiro, para conserto ou reparo, não configura hipótese de incidência do ICMS, se observado o disposto no artigo 7º, IX, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade de acordo com o seu CNAE (33.14-7/10) é a “manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral”  informa que atende um cliente de “grande porte” que importa máquinas (“ativo”) e as encaminha, ainda embaladas, à filial da Consulente, para eventuais reparos.

2. Acrescenta que, ao desembalar tais equipamentos, por vezes ocorrem danos e avarias nas embalagens que as acondicionam, sendo necessário remeter tais embalagens para conserto e reparo.

3. Diante de tais fatos, questiona como proceder na saída dessas embalagens para conserto, uma vez que a Nota Fiscal relativa à entrada refere-se apenas ao equipamento remetido à Consulente para manutenção, e não à embalagem em si.

Interpretação

4. Considerando a hipótese de a situação relatada ser recorrente, a Consulente poderá, quando da escrituração, no Livro Registro de entradas,  do documento fiscal relativo à entrada do equipamento (que se pressupõe destinar-se ao ativo imobilizado de seu cliente remetente), fazer constar, na coluna “Observações”, que o equipamento recebido está acondicionado em embalagem.

5. Por ocasião de eventual avaria, e quando da saída de determinada embalagem para conserto, deverá a Consulente anotar na coluna “Observações”, do Livro Registro de Saídas, no momento da escrituração da Nota Fiscal de remessa, que o documento fiscal em questão se refere à embalagem utilizada para acondicionamento do equipamento cuja entrada se deu por meio da Nota Fiscal de Nº .... (mencionar número da Nota Fiscal referente ao recebimento).

6. A remessa da embalagem avariada para conserto, bem como seu retorno, podem se enquadrar nas hipóteses de não incidência, previstas nos incisos IX e X, do artigo 7º do RICMS/2000.

7. Caso a saída de embalagem para conserto seja deveras esporádica –  portanto não recorrente – , poderá a Consulente se limitar a descrever, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal de remessa para conserto, a situação fática que motivou a remessa da embalagem para conserto, fazendo menção à respectiva Nota Fiscal que acobertou a entrada do equipamento acondicionado pela embalagem em questão. Nessa hipótese, não haverá necessidade das anotações nos campos “Observações” dos livros Registros de Entrada e Registros de Saída, referidos nos subitens 4 e 5 desta resposta.

8. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as indagações formuladas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.