Lei Nº 7463 DE 18/10/2016


 Publicado no DOE - RJ em 24 out 2016


Rep. - Regulamenta os procedimentos para armazenamento de águas pluviais e águas cinzas para reaproveitamento e retardo da descarga na rede pública e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pela Lei Nº 9164 DE 28/12/2020):

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.463 , de 18 de outubro de 2016, oriunda do Projeto de Lei nº 687-A, de 2015.

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro

Resolve:

Art. 1º As edificações públicas ou privadas, construídas a partir da publicação desta Lei, que tenham área impermeabilizada (telhado e chão) superior a quinhentos metros quadrados, deverão ser dotadas de reservatório de águas pluviais e águas cinzas, bem como reciclar as águas cinzas dos imóveis.

§ 1º Entende-se por água pluvial a proveniente das chuvas.

§ 2º Entende-se por água cinza a proveniente dos chuveiros, banheiras, lavatórios, tanques e máquinas de lavar roupa.

§ 3º A reciclagem das águas cinzas será feita pelas edificações que possuam o consumo de volume igual ou superior a 20m³ (vinte metros cúbicos) de água por dia.

Art. 2º Os reservatórios de águas pluviais serão de acumulação, para uso de fins não potáveis.

Art. 3º Os reservatórios de águas cinzas serão de retardo, destinados ao acúmulo de águas cinzas e posterior descarga na rede pública de águas pluviais.

Art. 4º Os reservatórios das águas pluviais deverão ter as seguintes especificidades:

I - serão construídos reservatórios de acumulação de águas pluviais, para fins não potáveis e pelo menos um ponto de água destinado a esta finalidade, nas novas edificações, nos seguintes casos:

a) edificações de qualquer natureza que apresentem área impermeável superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados);

b) a medida do inciso anterior aplica-se, também, a empreendimentos com dois blocos, pois o resultado é o somatório da área impermeável dos dois;

c) edificações coletivas, residenciais, comerciais ou mistas, que tenham mais de 30 (trinta) unidades

II - A capacidade do reservatório de acumulação deverá ser calculada com base na seguinte equação:

V = K x Ai x h, onde:

V = Volume do reservatório em metros cúbicos;

K = Coeficiente de Abatimento, correspondente a 0,15;

Ai = Área do telhado, em metros quadrados;

h = Altura pluviométrica, média pluviométrica dos últimos cinco anos.

III - Os reservatórios de acumulação deverão ser dotados de sistema da captação das águas provenientes exclusivamente dos telhados, providos de grelhas ou outro dispositivo para retenção de material grosseiro, como folhas, pedaços de madeira, restos de papel, corpos de pequenos animais, entre outros, para o interior do referido reservatório.

IV - Os reservatórios de acumulação deverão atender às seguintes condições:

a) deverão ser construídos de material resistente a esforços mecânicos e possuir revestimento;

b) ter superfícies internas lisas e impermeáveis;

c) permitir fácil acesso para inspeção e limpeza;

d) possibilitar esgotamento total;

e) ser protegidos contra a ação de inundações, infiltrações e penetração de corpos estranhos;

f) possuir cobertura e vedação adequada de modo a manter sua perfeita higienização;

g) ser dotados de extravasor que possibilite o deságue dos excedentes hídricos para o reservatório de retardo;

h) ser dotado de dispositivo que impeça o retorno de água do reservatório de retardo para o reservatório de acumulação;

V - A limpeza e desinfecção do reservatório de acumulação serão de responsabilidade do representante legal da edificação e deverá ocorrer a cada seis meses, ou quando houver intercorrências de ordem sanitária;

VI - A desinfecção deverá ser feita por um agente desinfetante a uma concentração mínima de 50 (cinquenta) miligramas por litro, com tempo de contato mínimo de doze horas.

VII - As águas destinadas a fins não potáveis serão mantidas em reservatórios, em perfeitas condições sanitárias, de forma que seu padrão de qualidade seja mantido e atenda às seguintes condições:

a) materiais flutuantes: virtualmente ausentes;

b) odor e aspecto: não objetáveis;

c) óleos e graxas: toleram-se iridescências;

d) PH: de 6 a 9.

VIII - É terminantemente vedada qualquer comunicação entre o sistema destinado a água não potável, proveniente da rede pública, de forma a garantir sua integridade e qualidade.

IX - Os pontos de água abastecidos pelo reservatório de acumulação de águas pluviais deverão estar perfeitamente identificados, em local fora do alcance de crianças e com a seguinte inscrição: "Água imprópria para consumo humano".

X - As águas pluviais provenientes de pavimentos descobertos impermeáveis, tais como estacionamentos, pátios, terraços e similares, deverão ser encaminhadas diretamente ao reservatório de retardo.

XI - Os reservatórios de retardo, destinados ao acúmulo de águas pluviais e posterior descarga na rede de águas pluviais, deverão ter o seu volume calculado pela seguinte fórmula:

V= K x AI x h, onde:

V= volume do reservatório, em metros cúbicos;

K= coeficiente de abatimento, correspondente a 0,10;

Ai= área impermeabilizada, em metros quadrados;

H = altura pluviométrica, média pluviométrica dos últimos cinco anos.

XII - Os reservatórios de retardo devem atender às seguintes condições:

a) resistentes a esforços mecânicos;

b) permitir fácil acesso para manutenção, inspeção e limpeza;

c) garantir esgotamento total;

d) dotados de extravasor, localizado na parte superior do reservatório, ligado por gravidade à rede pública de drenagem;

e) dotados de orifício de descarga, ligado por gravidade à rede pública de drenagem, dimensionado de forma a limitar a vazão máxima do orifício a vinte por cento do deflúvio superficial da área impermeabilizada, considerada a intensidade máxima da precipitação correspondente ao tempo de recorrência de dez anos.

Art. 5º A reciclagem e a utilização das águas cinzas deverão ter as seguintes especificidades:

I - As águas provenientes da reciclagem das águas cinzas deverão atender aos preceitos dos itens 5.6; 5.6.1; 5.6.2; 5.6.3; 5.6.4; 5.6.5; 5.6.6 e 6, da Norma nº 13.969/1997 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

II - As águas cinzas, após passarem por sistemas de tratamento próprios e receberem os produtos químicos adequados para à eliminação dos poluentes, desinfecção e polimento das mesmas, deverão obedecer aos parâmetros especificados no quadro abaixo:

PARÂMETROSTURBIDEZ INFERIOR a 5 UT (Unidade de Turbidez)

COR ATÉ 15 UH (Unidade Hazen - MG PTCo/L)

PH (potencial hidrogeniônico - Indicador de grau de neutralidade, acidez e alcalinidade da água) ENTRE 6.0 e 9.0

CLORO RESIDUAL ENTRE 0,50 mg/1 e 2,00 mg/1 (mg/1 - miligrama por litro)

COLIFORMES TOTAIS AUSÊNCIA em 100 ml (ml - mililitro)

COLIFORMES TERMOTOLERANTES AUSÊNCIA em 100 ml

SÓLIDOS DISSOLVIDOS TOTAIS INFERIOR a 200 mg/1

OXIGÊNIO DISSOLVIDO ACIMA de 2,0mg/1

III - As águas servidas serão direcionadas, através de encanamentos (tubulações, conexões e bombas) próprios, com cores específicas, e armazenadas em reservatórios distintos e independentes dos reservatórios de águas potáveis que terão seu uso obrigatório para a lavagem de pátios, escadarias, compartimento de lixo de uso coletivo, jardinagem e também ao abastecimento das descargas dos vasos sanitários, as quais serão descarregadas na rede pública de esgoto.

IV - Os sistemas hidro sanitários das novas edificações serão projetados, visando o conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.

V - Os rejeitos provenientes do tratamento dos efluentes deverão obrigatoriamente ser lançados na rede de coleta de esgoto pública.

VI - A operação de qualquer sistema de tratamento de efluentes deverá contar com responsável técnico profissionalmente habilitado, conforme o inciso III, do artigo 2º , do Decreto 85.877/1981.

VII - As fórmulas e tabelas para dimensionamento dos reservatórios e das tubulações para o sistema de reuso de água serão as mesmas utilizadas para o dimensionamento da rede hidráulica do empreendimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de outubro de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Autoria: Deputado SAMUEL MALAFAIA e LUIZ PAULO.

*(Republicado por haver saído com incorreções)

*(Republicado por haver saído com incorreções 19.10.2016 no DO de 19.10.2016)