Resposta à Consulta Nº 4339/2014 DE 22/12/2014


 


ITCMD – Veículos, tratores e implementos agrícolas com cláusula de alienação fiduciária que tem o “de cujus” como devedor alienante ou fiduciante. I – A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do direito, que corresponde ao acréscimo ao patrimônio do sucessor. II – Esse valor de mercado (acréscimo ao patrimônio do sucessor) é calculado pela diferença entre o valor de mercado do bem alienado (na data do óbito) e a dívida que o onera. III - O valor de mercado do veículo automotor pode ser avaliado pela tabela FIPE; para os demais bens, deve-se buscar qualquer outro meio que melhor reflita o seu valor de mercado. IV - A dívida junto à instituição financeira corresponde ao seu valor atual ou presente (valor nominal das parcelas menos os descontos que seriam devidos pela quitação antecipada).


Banco de Dados Legisweb

ITCMD – Veículos, tratores e implementos agrícolas com cláusula de alienação fiduciária que tem o “de cujus” como devedor alienante ou fiduciante.

I – A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do direito, que corresponde ao acréscimo ao patrimônio do sucessor.

II – Esse valor de mercado (acréscimo ao patrimônio do sucessor) é calculado pela diferença entre o valor de mercado do bem alienado (na data do óbito) e a dívida que o onera.

III - O valor de mercado do veículo automotor pode ser avaliado pela tabela FIPE; para os demais bens, deve-se buscar qualquer outro meio que melhor reflita o seu valor de mercado.

IV - A dívida junto à instituição financeira corresponde ao seu valor atual ou presente (valor nominal das parcelas menos os descontos que seriam devidos pela quitação antecipada).

Relato

1- A Consulta foi apresentada nos seguintes termos:

“No inventário realizado em Cartório, o Espólio possui veículos, tratores e implementos agrícolas com cláusula de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Tendo em vista que do total financiado foram pagos até a data do óbito, apenas 1/5 da dívida, a base de cálculo para fins de recolhimento do ITCMD deverá ser constituída apenas do valor pago, ou seja, 1/5 do valor dos bens ? Ou o Imposto incidirá sobre o valor total ?”.

Interpretação

1- Na alienação fiduciária em garantia, o comprador adquire um bem do vendedor, mas transfere seu domínio em seguida para instituição financeira, mantendo somente a sua posse (constituto possessório).

2 - A alienação fiduciária em garantia de bens móveis, regulada pela Lei 4.728/1965, alterada pelo Decreto – lei 911/1968, traduz-se na propriedade fiduciária prevista nos artigos 1361 e seguintes do Código Civil de 2002:

‘Artigo 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com o escopo de garantia, transfere ao credor.

§ 1ºConstitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato (...), em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

§ 2º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

§ 3º A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.’

3 - O devedor alienante ou fiduciante não é o proprietário do bem. O proprietário (embora possuidor indireto) é, para todos os fins legais, a instituição financeira.

4 - Embora a propriedade do banco seja resolúvel, condicionada ao pagamento do restante da dívida, até que ocorra sua quitação, o devedor alienante é mero possuidor do veículo – depositário – na forma estabelecida pelo artigo 1363 do Código Civil.

5 - Portanto, com a abertura da sucessão, o que se transmitiu aos herdeiros foram os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, e não a propriedade do veículo. Ao “de cujus” cabiam os direitos decorrentes do contrato de alienação em garantia, estes sujeitos à incidência do ITCMD (artigo 2º, I, da Lei 10.705/2000).

6 - Posto isso, passemos a discorrer sobre a base de cálculo.

7 - Nos termos do artigo 9º, “caput” e § 1º da Lei 10.705/2000, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do direito transmitido, assim considerado o seu valor de mercado na data da abertura da sucessão. Trata-se, pois, de estabelecer um critério de avaliação do valor de mercado do direito do devedor alienante, transmitido “causa mortis” a seus sucessores.

8 - Na hipótese de processo judicial de inventário, determina o artigo 10 da Lei 10.705/2000 que prevalece sempre o valor atribuído na avaliação judicial e homologado pelo Juiz.

9 - Na hipótese de inventário extrajudicial, bem como para fins de declaração do inventariante no inventário judicial, entendemos que o valor de mercado do direito deve refletir o acréscimo econômico transmitido ao patrimônio dos sucessores.

9.1 Esta interpretação está subjacente na Súmula 590 do Supremo Tribunal Federal, que diz que “Calcula-se o imposto de transmissão 'causa mortis' sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor”.

9.2 Embora proprietário do bem imóvel, o “de cujus” acrescenta ao patrimônio dos seus sucessores apenas “o saldo credor da promessa de compra e venda”.

9.3 Por razão semelhante, s.m.j., o “de cujus” acrescenta ao patrimônio dos seus sucessores apenas o valor de mercado do direito sobre o bem móvel alienado fiduciariamente.

10- Deste modo, a avaliação econômica do direito deve necessariamente considerar o valor dos bens móveis em questão e a dívida que os onera.

10.1 Tratando-se de veículo automotor, seu valor de mercado encontra-se, em regra, bem estabelecido e amplamente divulgado pelos institutos de pesquisa. A própria Secretaria da Fazenda utiliza a tabela FIPE para o lançamento anual do IPVA. Portanto, o contribuinte do ITCMD pode utilizar a mesma tabela FIPE à data do óbito, quando o veículo nela constar, para avaliar o bem alienado fiduciariamente. Para os demais bens, deve-se buscar qualquer outro meio que melhor reflita o seu valor de mercado.

10.2 Com relação à divida junto à instituição financeira, traduz-se no seu valor presente à data do óbito. O valor que quitaria a dívida na data do óbito, traduzido pela somatória das parcelas restantes, descontadas dos encargos futuros, como juros, seguro e demais acréscimos contratados junto à instituição financeira. Em resumo, o valor que seria por direito inconteste aceito pela instituição financeira para a quitação da dívida, na data do óbito.

10.3 A diferença entre os itens 10.1 e 10.2 é a base de cálculo do ITCMD incidente sobre o direito em análise.

11- Por fim, não se pode considerar que a dívida que onera o direito transmitido constitui-se na soma aritmética das parcelas restantes, eis que o valor dos juros futuros e demais encargos constituem-se apenas em expectativa de direito, e não em dívida real, que é o valor atual dessas parcelas restantes.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.