Resolução CAMEX Nº 101 DE 31/10/2016


 Publicado no DOU em 1 nov 2016


Dispõe sobre a concessão de licenças de importação para o regime especial de admissão temporária de bens importados ao amparo do Carnê ATA.


Consulta de PIS e COFINS

O Comitê Executivo de Gestão - GECEX - Da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, por intermédio de seu Presidente, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do § 4º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso VII do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003,

Considerando a Convenção Relativa à Admissão Temporária, conhecida como Convenção de Istambul, celebrada em 26 de junho de 1990, sob os auspícios da Organização Mundial das Aduanas, promulgada pelo Decreto nº 7.545, de 2 de agosto de 2011, e regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.639, de 10 de maio de 2016, resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º As licenças de importação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bens transportados ao amparo do Carnê ATA, previsto no Decreto nº 7.545, de 2011, que promulga a Convenção de Istambul, serão concedidas em conformidade com o estabelecido nesta Resolução.

Art. 2º O controle administrativo das importações será executado com fundamento nas exigências legais de cada órgão anuente vigentes no momento da realização do pedido de licenciamento para a entrada dos bens ao amparo do Carnê ATA no País.

§ 1º Os documentos e informações necessários para a efetivação do licenciamento deverão ser apresentados pelos importadores, preferencialmente, em meio eletrônico.

§ 2º Os órgãos de que trata o caput deste artigo deverão, no âmbito de suas respectivas atribuições e no prazo de 120 dias a contar da publicação da presente Resolução, adequar sua legislação e procedimentos com o objetivo de:

I - viabilizar preferencialmente o recebimento eletrônico de documentos e informações, conforme previsto no § 1º; e

II - estabelecer, nos casos em que couber, mecanismo de envio e compartilhamento de informações, preferencialmente em meio eletrônico, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para a concessão do regime de que trata esta Resolução.

Art. 3º A adequação da legislação e dos procedimentos, por parte de cada órgão anuente, será acompanhada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria de Comércio Exterior e pela Secretaria Executiva da CAMEX, buscando, quando possível, harmonizá-los entre si.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SERRA

Presidente do Comitê Executivo de Gestão - Gecex