Resposta à Consulta Nº 4101/2014 DE 30/10/2014


 


ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.


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ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:

 I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436 da NCM/SH continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/07.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (por sua CNAE principal), expõe:

“A empresa atua no ramo comercial, tendo como objeto social a comercialização, importação, exportação de peças para veículos, máquinas agrícolas, máquinas e implementos em geral, e prestação de serviços correlatos.

O contribuinte está enquadrado nos seguintes CNAE’s:

Atividade principal:

46.613-00 – Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

Atividade secundária:

45.307-03 – Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores

No exercício da atividade a empresa adquire e comercializa peças agrícolas classificadas na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema harmonizado – classificados nas posições 8201, 8432, 8433 e 8436, entre elas, como exemplo, a NCM 8432.90.00, sendo as operações internas realizadas com essas mercadorias o objeto da presente consulta.

Na legislação paulista há previsão de diferimento do ICMS nos termos do Decreto no. 51.608/2007, o qual determina que estão abrangidos pelo benefício as máquinas e implementos agrícolas arroladas no Anexo II da Resolução SF no. 04/98, com fundamento no inciso V do artigo 54 do RICMS.

Com a alteração da Resolução SF no. 04/98 pela Resolução SF no. 84/13 houve retificação no descritivo dos itens, entre eles os itens 7 a 10 do Anexo II, não mais indicando “partes e peças”, conforme abaixo:

(...)

Diante de tal alteração, observamos que os fornecedores deixaram de aplicar o diferimento do ICMS, passando a tributar as operações internas aplicando a alíquota de 18% do ICMS. Da mesma forma também tributamos as saídas internas a partir da alteração mencionada.

Com o passar do tempo, observamos que alguns fornecedores retornaram à aplicação do diferimento do ICMS (como exemplo podemos citar a resposta desta Consultoria Tributária – CT 00002696/2014 – concluída em 16/07/2014, realizada pelo nosso fornecedor, nos termos do artigo 410 e seguintes do RICMS), enquanto outros ainda permanecem tributando referidas operações.

Entendemos que as operações realizadas com as mercadorias enquadradas nas posições mencionadas (partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola) ainda permanecem abrangidas pelo diferimento do ICMS, tendo em vista que as posições citadas no Anexo II da Resolução SF 04/98 englobam também as subposições e itens abaixo das posições ali indicadas, tal como exemplo, a mencionada NCM 8432.90.00.

Tendo em vista à situação apresentada, pergunta-se:

a) Está correto o entendimento que permanece aplicável o diferimento do ICMS previsto no Decreto no. 51.608/2.007 às partes e peças classificadas nas subposições das NCM’s 8201, 8432, 8433 e 8436 (considerando inclusas nos itens 7 a 10 do Anexo II da Res. SF 04/98)?

b) Caso a empresa adquira tais peças e partes ainda tributadas pelo ICMS, poderá creditar-se do imposto destacado (uma vez incluso no valor da mercadoria) e aplicar normalmente o diferimento do imposto nas saídas internas realizadas

Interpretação

1. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).

2. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:


7


Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola


8201


8


Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte


8432


9


Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437


8433


10


Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura


8436


1. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que tais partes e peças estejam corretamente classificadas nessas posições.

2. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.

3. Relativamente à segunda indagação, esclarecemos que a Consulente não poderá se creditar do imposto indevidamente destacado por seu fornecedor, visto que a operação é diferida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.