Resposta à Consulta Nº 4029/2014 DE 28/10/2014


 


ITCMD – Renúncia de usufruto. I – Não há incidência de ITCMD quando o donatário-usufrutuário renuncia ao usufruto do imóvel.


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ITCMD – Renúncia de usufruto.

 I – Não há incidência de ITCMD quando o donatário-usufrutuário renuncia ao usufruto do imóvel.

Relato

1. O Consulente, tabelião de notas, formula consulta nos seguintes termos:

LAVRATURA DE ESCRITURA DE CANCELAMENTO DE USUFRUTO.

OCORRE FATO GERADOR DO ITCMD NO ATO UNILATERAL DE RENUNCIA (CANCELAMENTO) DO USUFRUTO PELO USUFRUTUÁRIO, QUANDO O MESMO (USUFRUTUÁRIO) NÃO FOI O DOADOR/INSTITUIDOR DO USUFRUTO?

OCORRE FATO GERADOR DO ITCMD NO ATO UNILATERAL DE RENUNCIA (CANCELAMENTO) DO USUFRUTO DE IMÓVEL RURAL PELO USUFRUTUÁRIO.

EM 12/08/2005 FOI EFETIVADA DOAÇÃO EM QUE COMPARECE:

COMO DOADOR: ARMANDO

COMO DONATÁRIO DA NUA-PROPRIEDADE: GUILHERME

COMO DONATÁRIA DO USUFRUTO: DARCI

OBJETO IMÓVEL RURAL COM ÁREA DE 226,3 HAS.

OCORRE QUE, HOJE, EM VIDA, A USUFRUTUÁRIA, OU SEJA, DARCI, QUER RENUNCIAR AO USUFRUTO DO IMÓVEL. 

IMÓVEL HOJE AVALIADO EM 2.130.810,00 (IEA).

NÃO SE ENCONTRA COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A RENUNCIA DE USUFRUTO

E, NOS TERMO DO ARTIGO 5º, da Lei Estadual Reguladora do ITCMD diz:

Artigo 5º - O imposto não incide:

I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;

II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;

III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.

CAPÍTULO II

das Isenções

Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)

I - a transmissão "causa mortis":

a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;

d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;

e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;

f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;”

Interpretação

2. Dispõem os itens 4 e 6 da Decisão Normativa CAT 03/2010:

“4 - a consolidação da propriedade plena, pela extinção do usufruto, seja pela morte ou pela renúncia do usufrutuário, não pode ser considerada sucessão legítima ou testamentária e não se caracteriza como doação.;

...

6 - Embora possa ser cindido quanto ao seu exercício, o direito de propriedade é uno e, em virtude da própria natureza temporária do usufruto, em última análise, o verdadeiro proprietário do bem é o titular da nua-propriedade, já que a extinção do usufruto é inevitável. E, nesse sentido, em decorrência da falta de previsão na legislação paulista, a extinção do usufruto, pela morte (ou renúncia) do usufrutuário, não é hipótese de incidência do ITCMD.”

3. Conforme exposto pelo Consulente, ocorreu a doação de bem imóvel rural, cabendo a nua propriedade para um donatário e o usufruto para outro donatário. Nesse momento, houve a incidência do ITCMD. Por outro lado, quando a usufrutuária-donatária renuncia ao seu usufruto, não há incidência de ITCMD.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.