ITCMD – Renúncia de usufruto. I – Não há incidência de ITCMD quando o donatário-usufrutuário renuncia ao usufruto do imóvel.
ITCMD – Renúncia de usufruto.
I – Não há incidência de ITCMD quando o donatário-usufrutuário renuncia ao usufruto do imóvel.
Relato
1. O Consulente, tabelião de notas, formula consulta nos seguintes termos:
LAVRATURA DE ESCRITURA DE CANCELAMENTO DE USUFRUTO.
OCORRE FATO GERADOR DO ITCMD NO ATO UNILATERAL DE RENUNCIA (CANCELAMENTO) DO USUFRUTO PELO USUFRUTUÁRIO, QUANDO O MESMO (USUFRUTUÁRIO) NÃO FOI O DOADOR/INSTITUIDOR DO USUFRUTO?
OCORRE FATO GERADOR DO ITCMD NO ATO UNILATERAL DE RENUNCIA (CANCELAMENTO) DO USUFRUTO DE IMÓVEL RURAL PELO USUFRUTUÁRIO.
EM 12/08/2005 FOI EFETIVADA DOAÇÃO EM QUE COMPARECE:
COMO DOADOR: ARMANDO
COMO DONATÁRIO DA NUA-PROPRIEDADE: GUILHERME
COMO DONATÁRIA DO USUFRUTO: DARCI
OBJETO IMÓVEL RURAL COM ÁREA DE 226,3 HAS.
OCORRE QUE, HOJE, EM VIDA, A USUFRUTUÁRIA, OU SEJA, DARCI, QUER RENUNCIAR AO USUFRUTO DO IMÓVEL.
IMÓVEL HOJE AVALIADO EM 2.130.810,00 (IEA).
NÃO SE ENCONTRA COMO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA A RENUNCIA DE USUFRUTO
E, NOS TERMO DO ARTIGO 5º, da Lei Estadual Reguladora do ITCMD diz:
Artigo 5º - O imposto não incide:
I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;
II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;
III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.
das Isenções
Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)
I - a transmissão "causa mortis":
a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;
b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;
c) de ferramenta e equipamento agrícola de uso manual, roupas, aparelho de uso doméstico e demais bens móveis de pequeno valor que guarneçam os imóveis referidos nas alíneas anteriores, cujo valor total não ultrapassar 1.500 (mil e quinhentas) UFESPs;
d) de depósitos bancários e aplicações financeiras, cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;
e) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS-PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;
f) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;”
Interpretação
2. Dispõem os itens 4 e 6 da Decisão Normativa CAT 03/2010:
“4 - a consolidação da propriedade plena, pela extinção do usufruto, seja pela morte ou pela renúncia do usufrutuário, não pode ser considerada sucessão legítima ou testamentária e não se caracteriza como doação.;
...
6 - Embora possa ser cindido quanto ao seu exercício, o direito de propriedade é uno e, em virtude da própria natureza temporária do usufruto, em última análise, o verdadeiro proprietário do bem é o titular da nua-propriedade, já que a extinção do usufruto é inevitável. E, nesse sentido, em decorrência da falta de previsão na legislação paulista, a extinção do usufruto, pela morte (ou renúncia) do usufrutuário, não é hipótese de incidência do ITCMD.”
3. Conforme exposto pelo Consulente, ocorreu a doação de bem imóvel rural, cabendo a nua propriedade para um donatário e o usufruto para outro donatário. Nesse momento, houve a incidência do ITCMD. Por outro lado, quando a usufrutuária-donatária renuncia ao seu usufruto, não há incidência de ITCMD.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.