ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBCONTRATAÇÃO DE MICROEMPREENDEOR INDIVIDUAL (MEI) - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - A emissão de Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) para acobertar o serviço de transporte de carga iniciado neste Estado, realizado por contribuinte inscrito, mediante subcontratação de MEI, deverá ser orientado pelas obrigações acessórias dispostas no art. 7º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Quanto ao MEI, subcontratado, deverá observar as normas dispostas no Capítulo VI-B da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento, pertinente a nota fiscal avulsa emitida por meio do SIARE.
ICMS - SERVIÇO DE TRANSPORTE - SUBCONTRATAÇÃO DE MICROEMPREENDEOR INDIVIDUAL (MEI) - EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL - A emissão de Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e) para acobertar o serviço de transporte de carga iniciado neste Estado, realizado por contribuinte inscrito, mediante subcontratação de MEI, deverá ser orientado pelas obrigações acessórias dispostas no art. 7º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002. Quanto ao MEI, subcontratado, deverá observar as normas dispostas no Capítulo VI-B da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento, pertinente a nota fiscal avulsa emitida por meio do SIARE.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do imposto pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).
Informa que a presente consulta se refere ao cumprimento das obrigações acessórias na subcontratação de serviço de transporte de carga realizado por Microempreendedor Individual (MEI).
Diz que atua no transporte de cargas em geral em todo território nacional.
Explica que no desempenho de sua atividade empresarial é contratada por uma grande indústria de produtos congelados para prestar serviço de transporte de carga congelada até os grandes centros de venda ao consumidor final (supermercados, padarias, etc.).
Afirma que subcontrata outras empresas de transporte de carga a fim de dar maior efetividade a sua prestação de serviço.
Relata que alguns microempreendedores individuais, assim definidos no art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006, ofertaram os seus serviços de transporte, como empresas subcontratadas, a serem iniciados neste Estado, podendo ser realizados no mesmo município ou intermunicipal.
Transcreve trecho do inciso I do art. 91 e Anexo XIII, todos da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94/2011, destacando a previsão do exercício, pelo microempreendedor individual, da atividade de transporte rodoviário de carga intermunicipal e interestadual.
Alega que o Capítulo LIX do Anexo IX do RICMS/2002, que dispunha sobre o “Microempreendedor Individual”, foi revogado, não havendo regulamentação da matéria neste Estado.
Esclarece que, com a implementação do conhecimento de transporte de carga eletrônico (CT-e), regra geral, as prestações de serviço de transporte de cargas iniciadas dentro do estado de Minas Gerais deverão obedecer às normas descritas no art. 5º e seguintes do Anexo IX do RICMS/2002.
Aduz que, caso o transporte de carga seja realizado por subcontratação iniciada neste Estado, existe previsão nos incisos I e II do art. 7º deste mesmo Anexo para que o subcontratante acoberte a prestação pelo CT-e e o subcontratado emita o CT-e global por prestação ou por período.
Menciona que há no referido Regulamento, no art. 53-C da Parte 1 do Anexo V, obrigação para o microempreendedor individual emitir, em sua operação de saída, nota fiscal avulsa por meio do sistema SIARE.
Pondera que no citado dispositivo regulamentar não há indicação específica ao transporte de carga realizado pelo MEI, uma vez que a expressão “operação de saída” é comumente utilizada para as operações referentes a mercadoria.
Com dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - É possível que o prestador de serviço de transporte de carga que realize operações interestaduais e intermunicipais seja microempreendedor individual?
2 - A Consulente poderá subcontratar um microempreendedor individual para realizar o transporte de carga intermunicipal ou interestadual? Qual é o fundamento legal?
3 - No caso de a Consulente subcontratar o serviço de transporte de carga, iniciado neste Estado, para um MEI, o documento que acobertará a prestação de serviço de transporte será o CT-e por ela emitido?
4 - De acordo com o item anterior, a subcontratação do MEI deverá gerar alguma ressalva no CT-e?
5 - Considerando, ainda, a situação do item 3, qual o documento deverá ser emitido pelo MEI, nota fiscal avulsa ou CT-e global? Em que período deverá ser emitido este documento, por prestação ou de forma global, por período de apuração?
RESPOSTA:
1 e 2 - A princípio, observa-se que a subcontratação de serviço de transporteé a contratação firmada por opção do transportador em não realizar o serviço, total ou parcialmente, em veículo próprio, nos termos do inciso VI do art. 222 do RICMS/2002. Conforme definição disposta no inciso XIII do art. 2º da Resolução nº 4.799, de 27 de julho de 2015, emitida pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), é a contratação de um transportador por outro para realização do transporte de cargas para o qual fora contratado.
Como a própria Consulente constatou, o serviço de transporte intermunicipal e interestadual constitui uma das atividades em que o Microempreendedor Individual - MEI, enquadrado no inciso I do art. 91 c/c Anexo XIII, todos da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94/2011, poderá exercer.
Logo não existe impedimento na legislação tributária para que a Consulente e o MEI firmem contrato de prestação de serviço de transporte, mesmo que seja realizado na forma de subcontratação.
3 a 5 - Nas prestações de serviço de transporte iniciadas neste Estado, será observada a respectiva legislação. A Lei Complementar nº 87/1996 (alínea “a” do inciso II do art. 11) definiu que o local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é onde tenha início a prestação.
Assim a prestação de serviço de transporte pelo MEI sob a forma de subcontratação deverá seguir a normas tributárias pertinentes ao cumprimento das obrigações acessórias, nestas incluídas as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas deste Estado.
Esclarece-se que o Capítulo LIX da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 foi revogado pelo Decreto nº 46.729, de 24 de março de 2015, tendo em vista referir-se ao Empreendedor Individual, figura, então, inexistente, e, por conseguinte, suas regras encontrarem-se defasadas. Note-se, portanto, que o MEI, assim definido no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar 123/2006 c/c o art. 91 da Resolução do CGSN nº 94/2011, não se confunde com a definição ora revogada do “Empreendedor individual”.
Conforme disposto na alínea “b” do inciso II do art. 97 da citada Resolução, o MEI está obrigado a emitir documento fiscal nas prestações de serviços para tomador inscrito no CNPJ. Na situação exposta, a Consulente, enquanto subcontratante, é a tomadora do serviço de transporte prestado pelo MEI e, portanto, a este caberá a emissão de documento fiscal.
Segundo a mesma Resolução, o referido documento fiscal deverá atender aos requisitos do documento fiscal avulso, quando previsto na legislação do ente federado ou da autorização para impressão de documentos fiscais do ente federado da circunscrição do contribuinte.
Em Minas Gerais não se concede AIDF ou autorização para emissão de NF-e ou CT-e ao Microempreendedor Individual.
Vale destacar que para acobertar a prestação de serviços de transporte, o Microempreendedor Individual emitirá Nota Fiscal Avulsa prevista no inciso V do art. 53-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, mediante requerimento no Módulo “Nota Fiscal Avulsa” do SIARE.
Tal obrigatoriedade tem fundamento em normas complementares à legislação tributária, quais sejam, as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, nos termos do inciso III do art. 100 do Código Tributário Nacional (CTN), consubstanciadas neste Estado pelo Comunicado DCC/DICAC/SAIF nº 025, de 27 de dezembro 2013.
Este também foi o entendimento externado por esta Diretoria na Consulta Contribuinte nº 186/2014.
Portanto, quando o serviço de transporte for realizado por subcontratação e a prestação contratada ou anteriormente subcontratada se inicie neste Estado, a Consulente deverá cumprir todas as obrigações dispostas no art. 7º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 pertinente ao subcontratante, em especial quanto ao disposto no seu inciso I, acobertando o serviço de transporte pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
Quanto ao MEI, na situação de subcontratado, para cumprimento das obrigações acessórias, deverá observar as normas dispostas no Capítulo VI-B da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento, pertinente a nota fiscal avulsa emitida por meio do SIARE, nas quais não há previsão de emissão de nota fiscal global, devendo, no caso, ser emitida por prestação de serviço de transporte.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de julho de 2016.
Jorge Odecio Bertolin Assessor Divisão de Orientação Tributária |
Marcela Amaral de Almeida Assessora Revisora Divisão de Orientação Tributária |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação