CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA - Consulta declarada parcialmente inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008. ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - OContribuinte poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA - Consulta declarada parcialmente inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - OContribuinte poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida no estado de São Paulo, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (CNAE 1053-8/00).
Informa que é contribuinte industrial que recolhe o ICMS pelo regime de substituição tributária nas saídas internas e interestaduais, inclusive nas destinadas a Minas Gerais.
Transcreve dispositivos da legislação tributária paulista, que tratam da formação da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária.
Diz que nas remessas de mercadorias com destino a contribuinte localizado neste Estado observa o item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. Cita a Consulta de Contribuinte nº 128/2015.
Afirma que, em determinadas operações, identificadas em planilhas anexas, não foi feito o ajuste da margem de valor agregado (MVA), conforme previsto no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Relata também que, por falhas em seus sistemas de emissão de notas fiscais, em determinadas operações com destino a Minas Gerais, foram aplicados os preços sugeridos pelo Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo (SINCONGEL), o que gerou um recolhimento a menor do imposto, uma vez que este Estado não possui normas que determinem a utilização de tabelas publicadas pela Fazenda Paulista para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A apresentação de denúncia espontânea e pedido de parcelamento é o bastante para sanar as irregularidades descritas na exposição (não ajuste da MVA/recolhimento a menor do ICMS/ST)?
2 - Caso a Consulente decida implementar uma tabela de preços públicos sugeridos para consumidores finais, tendo em vista o art. 52 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que formalidades devem ser adotadas para futura demonstração retroativa e inequívoca da correta aplicação da base de cálculo ao longo do tempo? Deve haver registro de cópia em cartório? Deve haver notificação e protocolo de cópia à Fazenda mineira? Deve haver publicação em veículo oficial? Deve haver indicação do período de validade da respectiva tabela?
RESPOSTA:
Preliminarmente, saliente-se que o Convênio ICMS nº 81/1993, que estabelece as normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os estados e o Distrito Federal, em sua cláusula segunda, atribui ao contribuinte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição.
De acordo com a cláusula oitava do referido Convênio, o sujeito passivo que se encontre na referida situação deve se orientar pelas normas da unidade da Federação de destino da mercadoria.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
Conforme disposição contida no inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta quanto ao questionamento contido no item 1, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
Saliente-se que a matéria abordada nesse item encontra disciplina no art. 138 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no Capítulo XV do RPTA.
Dessa forma, em face da declaração de sua inépcia, a resposta ao questionamento nº 1 será dada a título de orientação.
1 - Sim, desde que observado o disposto no Capítulo XV do RPTA. Nos termos de seu art. 207, o contribuinte poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrito para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, desde que não relacionados com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada.
Saliente-se que os arts. 211 e 211-A do RPTA assim dispõe:
Art. 211. Recebida a denúncia espontânea, o Fisco realizará:
I - a conferência do valor recolhido pelo sujeito passivo, ou que tenha sido objeto de pedido de parcelamento, lavrando Auto de Infração relativo à diferença, se for o caso, e aplicando as multas exigíveis na ação fiscal;
II - a apuração do débito, quando o montante depender desse procedimento.
Art. 211-A. Na hipótese de parcelamento relativo à denúncia espontânea relacionada com o descumprimento de obrigação principal, considera-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, inclusive da multa por descumprimento de obrigação acessória, enquanto o sujeito passivo estiver cumprindo regularmente o parcelamento.
§ 1º A parcela do crédito tributário relativo à multa por descumprimento de obrigação acessória, ainda que formalizada, não integrará o montante a parcelar e será extinta na hipótese de quitação regular do parcelamento.
§ 2º A exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória poderá ser formalizada, a critério do Fisco, após o deferimento do parcelamento ou quando ocorrer a perda do parcelamento.
2 - Para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias listadas no Capítulo 23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, o preço sugerido pelo fabricante não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação, nos termos do art. 52 da Parte 1 do mesmo Anexo.
Dessa forma, havendo tal preço final para a venda a consumidor final, mediante distribuição de tabelas aos estabelecimentos varejistas, a Consulente deverá somente encaminhá-las à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) - área de concentração “Alimentos”, em Belo Horizonte, na Cidade Administrativa - Rodovia Papa João Paulo II, nº 4001, Prédio Gerais, 7º andar, Bairro Serra Verde - CEP 31630-901 e mantê-las arquivadas para apresentação ao Fisco, observados os prazos e disposições relativos à guarda de documentos fiscais.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2016.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Nilson Moreira Assessor Revisor Divisão de Orientação Tributária |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação