Consulta de Contribuinte Nº 135 DE 15/07/2016


 


CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA - Consulta declarada parcialmente inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008. ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - OContribuinte poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.


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CONSULTA PARCIALMENTE INEPTA - Consulta declarada parcialmente inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RECOLHIMENTO A MENOR - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - OContribuinte poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida no estado de São Paulo, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (CNAE 1053-8/00).

Informa que é contribuinte industrial que recolhe o ICMS pelo regime de substituição tributária nas saídas internas e interestaduais, inclusive nas destinadas a Minas Gerais.

Transcreve dispositivos da legislação tributária paulista, que tratam da formação da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária.

Diz que nas remessas de mercadorias com destino a contribuinte localizado neste Estado observa o item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. Cita a Consulta de Contribuinte nº 128/2015.

Afirma que, em determinadas operações, identificadas em planilhas anexas, não foi feito o ajuste da margem de valor agregado (MVA), conforme previsto no § 5º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Relata também que, por falhas em seus sistemas de emissão de notas fiscais, em determinadas operações com destino a Minas Gerais, foram aplicados os preços sugeridos pelo Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo (SINCONGEL), o que gerou um recolhimento a menor do imposto, uma vez que este Estado não possui normas que determinem a utilização de tabelas publicadas pela Fazenda Paulista para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A apresentação de denúncia espontânea e pedido de parcelamento é o bastante para sanar as irregularidades descritas na exposição (não ajuste da MVA/recolhimento a menor do ICMS/ST)?

2 - Caso a Consulente decida implementar uma tabela de preços públicos sugeridos para consumidores finais, tendo em vista o art. 52 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que formalidades devem ser adotadas para futura demonstração retroativa e inequívoca da correta aplicação da base de cálculo ao longo do tempo? Deve haver registro de cópia em cartório? Deve haver notificação e protocolo de cópia à Fazenda mineira? Deve haver publicação em veículo oficial? Deve haver indicação do período de validade da respectiva tabela?

RESPOSTA:

Preliminarmente, saliente-se que o Convênio ICMS nº 81/1993, que estabelece as normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os estados e o Distrito Federal, em sua cláusula segunda, atribui ao contribuinte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição.

De acordo com a cláusula oitava do referido Convênio, o sujeito passivo que se encontre na referida situação deve se orientar pelas normas da unidade da Federação de destino da mercadoria.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

Conforme disposição contida no inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta quanto ao questionamento contido no item 1, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

Saliente-se que a matéria abordada nesse item encontra disciplina no art. 138 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) e no Capítulo XV do RPTA.

Dessa forma, em face da declaração de sua inépcia, a resposta ao questionamento nº 1 será dada a título de orientação.

1 - Sim, desde que observado o disposto no Capítulo XV do RPTA.  Nos termos de seu art. 207, o contribuinte poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária a que estiver circunscrito para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, desde que não relacionados com o objeto e o período de ação fiscal já iniciada.

Saliente-se que os arts. 211 e 211-A do RPTA assim dispõe:

Art. 211.  Recebida a denúncia espontânea, o Fisco realizará:

I - a conferência do valor recolhido pelo sujeito passivo, ou que tenha sido objeto de pedido de parcelamento, lavrando Auto de Infração relativo à diferença, se for o caso, e aplicando as multas exigíveis na ação fiscal;

II - a apuração do débito, quando o montante depender desse procedimento.

Art. 211-A. Na hipótese de parcelamento relativo à denúncia espontânea relacionada com o descumprimento de obrigação principal, considera-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário, inclusive da multa por descumprimento de obrigação acessória, enquanto o sujeito passivo estiver cumprindo regularmente o parcelamento.

§ 1º  A parcela do crédito tributário relativo à multa por descumprimento de obrigação acessória, ainda que formalizada, não integrará o montante a parcelar e será extinta na hipótese de quitação regular do parcelamento.

§ 2º  A exigência da multa por descumprimento de obrigação acessória poderá ser formalizada, a critério do Fisco, após o deferimento do parcelamento ou quando ocorrer a perda do parcelamento.

2 - Para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias listadas no Capítulo 23 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, o preço sugerido pelo fabricante não está sujeito à aprovação em portaria da Superintendência de Tributação, nos termos do art. 52 da Parte 1 do mesmo Anexo.

Dessa forma, havendo tal preço final para a venda a consumidor final, mediante distribuição de tabelas aos estabelecimentos varejistas, a Consulente deverá somente encaminhá-las à Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização (DGP/SUFIS) - área de concentração “Alimentos”, em Belo Horizonte, na Cidade Administrativa - Rodovia Papa João Paulo II, nº 4001, Prédio Gerais, 7º andar, Bairro Serra Verde - CEP 31630-901 e mantê-las arquivadas para apresentação ao Fisco, observados os prazos e disposições relativos à guarda de documentos fiscais.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 15 de julho de 2016.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária
Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação