ICMS - INCIDÊNCIA - LOJAS FRANCAS (FREE SHOP) - ISENÇÃO - Nos termos do item 52 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, é isenta do ICMS a saída de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados na Parte 7 do referido Anexo, destinados às lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal, com o fim específico de comercialização.
ICMS - INCIDÊNCIA - LOJAS FRANCAS (FREE SHOP) - ISENÇÃO - Nos termos do item 52 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, é isenta do ICMS a saída de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados na Parte 7 do referido Anexo, destinados às lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal, com o fim específico de comercialização.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas (CNAE 1111-9/02).
Informa que pretende vender seus produtos a lojas francas instaladas em aeroportos de várias unidades da Federação.
Afirma que nas saídas de seus produtos, quando destinados à loja franca, todos os impostos (IPI, PIS e COFINS) são tratados como se a operação fosse considerada uma “exportação”.
Relata que o despacho aduaneiro de exportação e o subsequente despacho de admissão de loja franca serão realizados no recinto alfandegário administrado pela empresa beneficiária do regime aduaneiro especial loja franca, consignatária das mercadorias de origem nacional exportadas, destinadas ao regime, conforme § 4º do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 369/2003.
Esclarece que a nota fiscal será emitida em nome do importador, com a observação de que se trata de uma exportação ficta com entrega no país, destinada ao estabelecimento sob o regime de loja franca (CFOP 7.949).
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Por que apenas o ICMS será tratado de forma distinta, como se a operação não se tratasse de uma exportação?
2 - Ocorre a incidência de ICMS nessa operação?
3 - Qual a base legal que fundamenta a incidência do ICMS nessa operação?
RESPOSTA:
1 a 3 - A Constituição de 1988, ao repartir a competência tributária, deixou a cargo dos Estados e do Distrito Federal a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Com efeito, cabe aos Estados legislarem sobre o ICMS, observados os limites definidos na própria Constituição e em lei complementar. Portanto, não há subordinação da legislação estadual à legislação federal.
Diferentemente do que ocorre no tocante às normas federais, a legislação tributária do estado de Minas Gerais não estabelece previsão no sentido de caracterizar a venda de produtos em lojas francas como exportação real, em virtude de que as mercadorias não saem do território nacional.
Portanto, a venda de mercadorias em loja franca é tida como operação relativa à circulação de mercadorias, fato gerador do ICMS, conforme disposto no inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 87/1996 c/c inciso I do art. 1º do RICMS/2002.
Todavia, considerando que tal operação constitui fato gerador do ICMS, foi editado o Convênio ICMS 91/1991, que prevê a concessão de isenção do ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas nos aeroportos internacionais e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras.
O referido convênio foi regulamentado na legislação tributária deste Estado nos itens 51 a 53 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002:
51 |
Entrada de mercadoria, decorrente de importação do exterior, com o fim específico de comercialização, pelas lojas francas (Free Shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal. |
Indeterminada |
52 |
Saída de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados relacionados na Parte 7 deste Anexo, destinados às lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal, com o fim específico de comercialização. |
Indeterminada |
52.1 |
Fica dispensado o estorno do crédito na saída de mercadoria, promovida pelo próprio estabelecimento fabricante e beneficiada com a isenção prevista neste item. |
|
53 |
Saída de produtos industrializados, promovida por lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal. |
Indeterminada |
Vale lembrar que na isenção ocorre a hipótese de incidência do tributo, contudo, a lei exclui o fato da regra de tributação, vale dizer, mesmo que não haja tributação por disposição legal, o fato está no campo de incidência do ICMS.
Outro ponto a ser destacado é a necessidade de a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção ser interpretada de forma literal, conforme estabelece o inciso II do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).
Desse modo, nos termos do item 52 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, é isenta do ICMS a saída de produtos industrializados, excluídos os semielaborados relacionados na Parte 7 do referido Anexo, destinados às lojas francas (Free Shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional sob a autorização de órgão competente do Governo Federal, com o fim específico de comercialização.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 9 de agosto de 2016.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação