Resolução CONSEMA Nº 2 DE 03/11/2016


 Publicado no DOE - ES em 10 nov 2016


Define a tipologia das atividades ou empreendimentos considerados de impacto ambiental local, normatiza aspectos do licenciamento ambiental de atividades de impacto local no Estado, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, no uso das suas atribuições legais, na 2ª Reunião Extraordinária realizada no dia 03 de novembro de 2016 às 14 horas no auditório do Pólo de Educação Ambiental, localizado na sede do IEMA/SEAMA, Município de Cariacica, neste Estado, aprovou por unanimidade o texto desta Resolução, nos seguintes termos:

Considerando que o Consema tem atribuições legais estabelecidas na Lei Complementar nº 152 , de 16 de junho de 1999, alterada pelas Leis Complementares nº 413/2007 e nº 513/2009, para estabelecer diretrizes e acompanhar a política de conservação e melhoria do meio ambiente;

Considerando que a Lei Complementar nº 140 , de 8 de dezembro de 2011, fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

Considerando o disposto na alínea 'a', do inciso XIV, do art. 9º , da Lei Complementar nº 140/2011 , que determina ser atribuição dos conselhos estaduais de meio ambiente definir a tipologia das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local considerado os critérios de porte, potencial poluidor e natureza das atividades;

Considerando que o Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA é constituído por órgãos e entidades da União, do DF, dos Estados e dos municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, tendo como função garantir a descentralização da gestão ambiental, por meio do compartilhamento das ações administrativas entre os entes federados;

Considerando que a Lei Complementar nº 140/2011 estabelece como instrumentos de cooperação institucional os convênios, os acordos de cooperação técnica, consórcios públicos e instrumentos similares.

Resolve:

CAPÍTULO I - DO IMPACTO LOCAL

Art. 1º São considerados de impacto ambiental local, para fins desta Resolução, as atividades e empreendimentos elencados na listagem contida nos Anexos II E III desta Resolução.

§ 1º O licenciamento ambiental de atividades de impacto local que estejam localizadas em APP devem observar todas as restrições e exigências legais.

§ 2º Em bacias onde os respectivos Comitês de Bacia ou Região Hidrográfica tenham aprovado o Enquadramento de corpos hídricos, o processo de licenciamento ambiental deverá observar obrigatoriamente as diretrizes e metas a serem alcançadas para o enquadramento, visando sua efetivação, por meio do controle de poluição difusa e das condições e padrões de lançamento de efluentes, e o impacto que o grau de impermeabilização do solo provocará no aumento de vazão a jusante, nos trechos situados em seu respectivo território, e, quando couber, ouvir a União.

Art. 2º Não são consideradas como de impacto ambiental local, ainda que constantes dos Anexos II e III, as seguintes atividades e empreendimentos:

I - os empreendimentos e as atividades enumerados no inciso XIV e parágrafo único do art. 7º da LC nº 140, de 2011;

II - os empreendimentos e as atividades delegados pela União aos Estados, por instrumento legal ou convênio;

III - os empreendimentos e as atividades localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União ou pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs) nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 140/2011 ;

IV - os empreendimentos e as atividades cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do Município, conforme constatado no estudo apresentado para o licenciamento ambiental;

V - os empreendimentos e as atividades, cuja localização compreenda, concomitantemente, áreas das faixas terrestres e marítimas da Zona Costeira, exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do poder executivo federal;

VI - Quando a atividade for listada em âmbito federal ou estadual como sujeita à elaboração de Estudo Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental.

CAPÍTULO II - DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 3º O Município para exercer as ações administrativas decorrentes da competência comum prevista no art. 23, incisos III, VI e VII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 deverá instituir o seu Sistema Municipal de Meio Ambiente por meio de órgão ambiental capacitado e Conselho de Meio Ambiente, nos termos da Lei Complementar nº 140/2011 , sem prejuízo dos órgãos e entidades setoriais, igualmente responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental e com participação de sua coletividade, nos seguintes termos:

I - possuir legislação própria que disponha sobre a política de meio ambiente, que discipline as normas e procedimentos do licenciamento e da fiscalização de empreendimentos ou atividades de impacto local;

II - ter implementado e estar em funcionamento o Conselho Municipal de Meio Ambiente, deliberativo e paritário.

III - possuir em sua estrutura administrativa órgão responsável com capacidade administrativa e técnica interdisciplinar habilitado para o licenciamento, o controle e a fiscalização das infrações ambientais das atividades e empreendimentos e para a implementação das políticas de planejamentos territoriais.

§ 1º O município deverá dar publicidade de que assumiu sua competência na gestão ambiental municipal e de que está apto a exercer o licenciamento, conforme modelo no Anexo I desta Resolução, bem como divulgar no site da Prefeitura, se houver, comunicar ao CONSEMA e encaminhar para divulgação no site do IEMA.

§ 2º Os Municípios deverão informar ao órgão ambiental estadual competente a sua capacidade técnica e operacional para a gestão ambiental local com vistas ao exercício do licenciamento, conforme lista de impacto local dos Anexos II E III, bem como manter a lista das atividades que foram assumidas no sítio eletrônico do Município, observadas as disposições do Art. 6º.

Art. 4º Considera-se órgão ambiental capacitado, para efeitos do disposto nesta Resolução, aquele que possui técnicos próprios ou em consórcio, devidamente habilitados, e em número compatível com a demanda das ações administrativas de licenciamento e de fiscalização ambiental de competência do ente federativo, com a devida comprovação sempre que solicitado.

Parágrafo único. Deverão ser observadas, para fins de constituição da equipe técnica mínima, a tipologia e a classificação das atividades ou empreendimentos a serem licenciados pelo Município.

Art. 5º Conselho Municipal de Meio Ambiente é o órgão deliberativo que tenha suas atribuições e composição prevista em Lei, assegurada a participação social, e que possua regimento interno aprovado, previsão de reuniões ordinárias.

Parágrafo único. O Conselho descrito no caput deverá manter a regularidade de suas atividades, comprovando-as sempre que solicitado.

Art. 6º O Município que possuir órgão ambiental considerado capacitado nos termos desta Resolução e da Lei Complementar 140 de 2011, deverá dar início às ações administrativas de sua competência no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, contados a partir da publicação desta Resolução.

Art. 7º Findado o prazo de 18 meses o órgão estadual não analisará os requerimentos referentes as atividades/empreendimentos de impacto ambiental local.

Art. 8º Com o advento da nova listagem de atividades de impacto local constante nos Anexos II E III, os Municípios que já exercem o licenciamento ambiental terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar a partir de 01 de janeiro de 2017, para assumir integralmente a gestão ambiental local, inclusive o licenciamento das atividades listadas nos anexos II e III.

Art. 9º O Município poderá solicitar ao Estado a cooperação no licenciamento de determinados empreendimentos ou atividades, por meio de apoio técnico, científico, administrativo ou financeiro, devidamente conveniado e respeitados os requisitos previstos na legislação vigente.

Art. 10. Eventuais denúncias relacionadas à gestão ambiental municipal recebida pelo CONSEMA ou pelos órgãos ou entidades estaduais competentes serão encaminhadas às autoridades competentes para adoção das medidas cabíveis.

CAPÍTULO III - DAS REGRAS GERAIS DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 11. Compete ao órgão responsável pela autorização ou licenciamento ambiental de um empreendimento ou atividade lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental.

§ 1º Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadora de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia.

§ 2º Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, qualquer ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la, comunicando imediatamente ao órgão competente para as providências cabíveis.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividade efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.

CAPÍTULO V - DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE LICENCIAMENTO ESTADUAL

Art. 12. O município poderá obter a delegação de competência para exercer o licenciamento ambiental de atividades ou tipologias de competência do Estado por meio da formalização de solicitação junto ao órgão ou entidade estadual competente.

Parágrafo único. Na forma prevista no art. 8º desta Resolução o Município não poderá requerer delegação de competência, caso não tenha assumido integralmente o licenciamento das atividades de impacto ambiental.

Art. 13. A delegação de competência ao Município para o licenciamento será realizada por convênio entre o órgão ambiental competente e o Município.

Parágrafo único. No caso de empreendimento em que o órgão estadual caracterizou a necessidade dos estudos EIA-RIMA, a delegação de competência se dará por ato deliberativo do CONSEMA/CONREMA.

Art. 14. A formalização do convênio de delegação de competência do órgão ou entidade ambiental estadual ao Município deverá seguir o que estabelece a legislação vigente.

Art. 15. São indelegáveis aos Órgãos Ambientais Municipais, obedecidas as competências dos Municípios, as funções regulatórias na Gestão dos Recursos Hídricos decorrentes do exercício da dominialidade dos corpos hídricos estaduais, tais como:

I - Outorga do Direito de Uso;

II - Cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos;

III - Enquadramento de corpos hídricos;

IV - Outras que venham a ser instituídas em decorrência da Política Estadual ou Nacional de Recursos Hídricos;

Parágrafo único. Os Municípios deverão promover uma gestão sustentável do meio ambiente e do uso e ocupação do solo objetivando a melhoria das condições hídricas de seu território.

Art. 16. A indelegabilidade da competência regulatória dos atos relativos aos instrumentos de gestão de recursos hídricos, não exime o Órgão Ambiental Municipal de:

I - Observar em seus processos de licenciamento ambiental, os parâmetros e concentrações limites de poluentes difusos e concentrados da qualidade das águas, em relação às classes estabelecidas no enquadramento, de modo a não comprometer as metas obrigatórias, intermediárias e final, estabelecidas para o enquadramento do corpo receptor localizado em seu território;

II - Buscar por melhoria dos indicadores de saneamento ambiental, conforme as diretrizes estabelecidas em seus respectivos Planos Municipais de Saneamento;

III - Promover a articulação intersetorial das políticas públicas territoriais na perspectiva intermunicipal e/ou regional com outros Planos que possuam correlação com a gestão das águas.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. No caso da existência de dúvidas acerca do ente federativo competente para a realização do licenciamento ambiental de determinada atividade ou empreendimento ou conflitos quanto à capacidade do ente federativo, estes deverão ser submetidos à apreciação da Comissão Tripartite Estadual, que encaminhará para deliberação do CONSEMA.

Art. 18. Os Municípios verificarão o enquadramento dos processos que já tramitam junto a Secretarias Municipais de Meio Ambiente nos termos da atual listagem prevista nos Anexos II e III desta Resolução, 150 (cento e cinquenta) dias antes do vencimento da licença e caso constatem que a atividade não é mais considerada de impacto ambiental local por esta Resolução deverão:

I - comunicar ao empreendedor;

II - solicitar a delegação de competência para continuidade do licenciamento, a critério do Municipio.

Art. 19. Quando a atividade estiver dispensada de licenciamento ambiental estadual, o município deverá possuir regulamento próprio para licenciamento ou dispensa.

Art. 20. Ficam revogadas a Resolução Consema nº 01 , de 30 de junho de 2010, a Resolução Consema nº 05 , de 17 de agosto de 2012, e as demais disposições em contrário.

ALADIM FERNANDO CERQUEIRA

Presidente do CONSEMA

ANEXO I MODELO DE DECLARAÇÃO

Ilmo Sr.

Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA

Sr (ª)

Assunto: Declaração de aptidão para exercer o licenciamento ambiental municipal.

De acordo com a Resolução CONSEMA nº xx/xxxx, o município de ________, com sede administrativa no (endereço completo), inscrit no CNPJ sob o nº ___________, por seu prefeito municipal, Sr. (nome completo e qualificação), declara-se apto para exercer o licenciamento ambiental municipal consideradas como de impacto ambiental local.

Atenciosamente, Prefeito Municipal

ANEXO II

IMPACTO LOCAL - IEMA
Código das atividades Descrição da Atividade Tipo Parâmetro Porte Limite Potencial Poluidor/Degradador
1 EXTRAÇÃO MINERAL        
1.01 Extração de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais. N Produção mensal (m³/mês) Todos BAIXO
1.02 Extração de argila para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/artesanais. N Área útil (ha) Todos MÉDIO
1.03 Extração de feldspato e caulim para produção de cerâmicas e outros produtos industriais/artesanais. N Área útil (ha) Todos MÉDIO
1.04 Extração de agregados da construção civil, tais como areia, argila, saibro, cascalho, quartzito friável e outros, exceto pedra britada. N Área útil (ha) Todos MÉDIO
1.05 Captação de água mineral/potável de mesa (fonte/surgência) para comercialização, associado ou não ao envase. I - Todos MÉDIO
1.06 Extração de areia em leito de rio. N - Todos MÉDIO
2 ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS        
2.01 Unidades de resfriamento, refrigeração ou congelamento de vegetais, exceto produção artesanal. I - Todos BAIXO
3 INDÚSTRIA DE PRODUTOS MINERAIS NÃO METÁLICOS        
3.01 Desdobramento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo. I Capacidade máxima de produção de chapas desdobradas (m²/mês) Todos MÉDIO
3.02 Polimento de Rochas Ornamentais, quando exclusivo. I Capacidade máxima de produção de chapas polidas (m²/mês) Todos MÉDIO
3.03 Corte e Acabamento/Aparelhamento de Rochas Ornamentais e/ou polimento manual ou semi- automático, quando exclusivos. I - Todos MÉDIO
3.04 Desdobramento e/ou polimento e/ou corte e aparelhamento de rochas ornamentais, quando associados entre si. I Capacidade máxima de produção, somando o produto de todas as fases (m²/mês) Todos MÉDIO
3.05 Fabricação de artigos de cerâmica refratária ou de utensílios sanitários e outros. I Produção mensal em Número de peças Todos MÉDIO
3.06 Fabricação de artigos para revestimento cerâmico (placas cerâmicas, porcelanato, etc.) I Produção mensal (m²) Todos MÉDIO
3.07 Fabricação de artigos de cerâmica vermelha (telhas, tijolos, lajotas, manilhas e afins). I Produção mensal em Número de peças Todos MÉDIO
3.08 Ensacamento de argila, areia e afins. I - Todos BAIXO
3.09 Beneficiamento de rochas para produção de pedra britada, produtos siderúrgicos ou para outros usos industriais/agrícolas. I Produção mensal (t/mês) Todos MÉDIO
3.10 Beneficiamento de areia para usos diversos ou de rochas para produção de pedras decorativas. I Produção mensal (t/mês) Todos MÉDIO
3.11 Limpeza de blocos de rochas ornamentais. I - Todos BAIXO
3.12 Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais. I - Todos BAIXO
4 INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO        
4.01 Fabricação de concreto e afins, não incluindo a fabricação de cimento. I Capacidade Máxima de Produção (m³/mês) CMP < = 2.500 MÉDIO
4.02 Usina de produção de asfalto a frio. I Capacidade de produção dos equipamentos (t/h) Todos MÉDIO
4.03 Usina de produção de asfalto a quente. I Capacidade de produção dos equipamentos (t/h) CPE < = 80 MÉDIO
5 INDÚSTRIA METALMECÂNICA        
5.01 Fabricação de chapas lisas ou corrugadas, bobinas, tiras e fitas, perfis, barras redondas, chatas ou quadradas, vergalhões, tubos e fios, de metais e ligas ferrosas e não ferrosas, a quente ou a frio, desde que sem tratamento químico superficial e/ou galvanotécnico. I Capacidade Máxima de Produção (t/mês) CMP < =25.000 MÉDIO
5.02 Relaminação de metais e ligas não-ferrosos. I Capacidade Máxima de Produção (t/mês) CMP < = 500 MÉDIO
5.03 Produção de soldas e anodos. I Capacidade Máxima de Produção (t/mês) CMP < = 10 MÉDIO
5.04 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas (ferramentas de usinagem e outras). I Capacidade Máxima de Produção (t/mês) CMP < = 5 MÉDIO
5.05 Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não- ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, sem pintura por aspersão, tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico e jateamento. I Capacidade Máxima de Processamento (t/mês) Todos BAIXO
5.06 Fabricação e/ou manutenção de estruturas metálicas e/ou artefatos de metais ou ligas ferrosas, ou não- ferrosas, laminados, extrudados, trefilados, inclusive móveis, máquinas, aparelhos, peças, acessórios, tanques, reservatórios e outros recipientes metálicos de caldeiraria, com pintura por aspersão e/ou jateamento, e sem tratamento superficial químico, termoquímico, galvanotécnico. I Capacidade Máxima de Produção (t/mês) Todos MÉDIO
5.07 Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, sem pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas. I Área útil (ha) Todos BAIXO
5.08 Reparação, retífica, lanternagem e/ou manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos mecânicos diversos, inclusive motores automotivos, com pintura por aspersão, incluindo oficinas mecânicas. I Capacidade Máxima de Produção (t/mês) Todos MÉDIO
5.09 Fabricação de Placas e Tarjetas Refletivas para veículos automotivos. I   Todos BAIXO
5.10 Serralheria (somente corte) I   Todos BAIXO
6 INDÚSTRIA DE MATERIAL ELÉTRICO E DE COMUNICAÇÃO        
6.01 Fabricação e/ou montagem de material elétrico (peças, geradores, motores e outros). I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 1 MÉDIO
6.02 Fabricação e/ou montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para comunicação e informática. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver Todos MÉDIO
7 INDÚSTRIA DE MATERIAL DE TRANSPORTE        
7.01 Estaleiros Artesanais, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, exclusivamente de madeira. I AT = Área Total AT < = 0,5 BAIXO
7.02 Estaleiros Náuticos, contemplando fabricação, montagem, reparação e/ou manutenção de embarcações e estruturas flutuantes, que utilizam fibra. I AT = Área Total AT < = 0,5 MÉDIO
7.03 Fabricação e/ou Montagem de meios de transporte rodoviário e aeroviário. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 1 ALTO
8 INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO        
8.01 Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, sem pintura e/ou outras proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), exceto para aplicação rural. I Volume mensal de madeira a ser serrada (m³/mês) Todos MÉDIO
8.02 Serrarias e/ou fabricação de artefatos e estruturas de madeira, bambu, vime, junco, xaxim, palha trançada ou cortiça e afins, com pintura e/ou outras proteções superficiais (ferramentas, móveis, chapas e placas de madeira compensada ou prensada, revestidas ou não com material plástico, entre outros), exceto para aplicação rural. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver Todos MÉDIO
8.03 Fabricação de artigos de colchoaria e estofados. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver Todos BAIXO
8.04 Tratamento térmico de embalagens de madeira, sem uso de produtos químicos ou orgânicos. I - Todos BAIXO
9 INDÚSTRIA DE CELULOSE E PAPEL        
9.01 Fabricação e/ou corte de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação. I - Todos BAIXO
10 INDÚSTRIA DE BORRACHA        
10.01 Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com uso exclusivo de energia elétrica ou gás. I Capacidade máxima de produção (unidades/mês) CMP < = 5.000 MÉDIO
10.02 Recondicionamento de pneus com vulcanização a frio ou a quente (autoclave), com queima de lenha ou combustíveis líquidos. I Capacidade máxima de produção (unidades/mês) CMP < = 2.000 MÉDIO
10.03 Fabricação de artefatos de borracha e espuma de borracha (peças e acessórios para veículos, máquinas e aparelhos, correias, canos, tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e outros), bem como reaproveitamento de artefatos deste material. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 1 MÉDIO
11 INDÚSTRIA QUÍMICA        
11.01 Fabricação de resinas, fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 0,2 ALTO
11.02 Fabricação de corantes e pigmentos. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 0,3 MÉDIO
11.03 Produção de óleos, gorduras e ceras vegetais e animais em bruto, de óleos de essências vegetais, e outros produtos de destilação da madeira - exceto refino de produtos alimentares ou para produção de combustíveis. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 0,3 MÉDIO
11.04 Fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos - inclusive mescla. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 0,3 MÉDIO
11.05 Fabricação de sabão, detergentes e glicerina. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 0,3 MÉDIO
11.06 Fracionamento, embalagem e estocagem de produtos químicos e de limpeza. N I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver Todos MÉDIO
11.07 Fabricação de produtos de perfumaria/cosméticos. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 0,3 MÉDIO
11.08 Fabricação/Industrialização de produtos derivados de poliestireno expansível (isopor). I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 0,5 MÉDIO
11.09 Curtimento e outras preparações de couro e peles, sem uso de produtos químicos (uso de extratos vegetais, salga e outros). I Capacidade máxima de produção (peças/mês) CMP < =100.000 MÉDIO
12 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAIS PLÁSTICOS        
12.01 Fabricação de artigos de material plástico para usos industriais, comerciais e/ou domésticos, com ou sem impressão, sem realização de processo de reciclagem. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 1 MÉDIO
13 INDÚSTRIA TÊXTIL        
13.01 Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, sem tingimento. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver Todos MÉDIO
13.02 Beneficiamento, fiação e tecelagem de fibras têxteis, com tingimento. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < =1 ALTO
13.03 Fabricação de cordas, cordões e cabos de fibras têxteis e sintéticas. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 1 MÉDIO
13.04 Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, sem estamparia e/ou tintura. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver Todos BAIXO
13.05 Fabricação de estopa, materiais para estofos e recuperação de resíduos têxteis, com estamparia e/ou tintura. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver Todos MÉDIO
13.06 Fabricação de artigos de passamanaria, fitas, filós, rendas e bordados. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver Todos BAIXO
13.07 Fabricação de artefatos têxteis não especificados, com estamparia e/ou tintura. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 1 ALTO
14 INDÚSTRIA DE VESTUÁRIO E ARTEFATOS DE TECIDOS, COUROS E PELES        
14.01 Customização, com lixamento e descoloração, sem geração de efluente. I - Todos BAIXO
14.02 Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos. I - Todos BAIXO
14.03 Confecções de roupas e artefatos, em tecido, de cama, mesa e banho, com tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 0,2 ALTO
14.04 Lavanderia industrial com tingimento, amaciamento e/ou outros acabamentos em roupas, peças do vestuário e artefatos diversos de tecidos. I Número de unidades processadas (unidades/dia) NUP < = 2.000 ALTO
14.05 Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, exceto artigos hospitalares, sem tingimento de peças. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 0,3 MÉDIO
14.06 Lavanderia comercial de artigos de vestuário, cama, mesa e banho, com lavagem de artigos de serviços de saúde, sem tingimento de peças. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 0,3 MÉDIO
14.07 Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, sem curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 0,5 MÉDIO
14.08 Fabricação de artigos diversos de couros, peles e materiais sintéticos, com curtimento e/ou tingimento e/ou tratamento de superfície. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 0,2 ALTO
15 INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES        
15.01 Torrefação e/ou moagem de café e outros grãos. I Capacidade máxima de processamento (ton/d) Todos MÉDIO
15.02 Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar e afins, exceto produção artesanal. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 0,3 MÉDIO
15.03 Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto, exceto produção artesanal. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver Todos MÉDIO
15.04 Fabricação de doces, refeições conservadas, conservas de frutas, legumes e outros vegetais, exceto produção artesanal. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 0,3 MÉDIO
15.05 Preparação de sal de cozinha. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 0,3 MÉDIO
15.06 Refino e preparação de óleos e gorduras vegetais, produção de manteiga de cacau e gorduras de origem animal destinados à alimentação. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 0,2 ALTO
15.07 Fabricação de vinagre. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 0,3 MÉDIO
15.08 Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), com queijaria. I Capacidade máxima de processamento (litros/dia) CP < = 30.000 ALTO
15.09 Industrialização do leite (incluindo beneficiamento, pasteurização e produção de leite em pó), sem queijaria. I Capacidade máxima de processamento (litros/dia) CP < = 60.000 MÉDIO
15.10 Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto produção artesanal. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 0,3 MÉDIO
15.11 Fabricação artesanal de polpa de frutas, exceto produção I Quantidade máxima de fruta processada (t/dia) FP < = 50 ALTO
15.12 Fabricação de fermentos e leveduras. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 0,3 MÉDIO
15.13 Industrialização/Beneficiamento de pescado. I Capacidade máxima de processamento (kg/dia) CMP < = 6.000 MÉDIO
15.14 Açougues e/ou peixarias, quando não localizados em área urbana consolidada. N   Todos MÉDIO
15.15 Abatedouro de frango e outros animais de pequeno porte, exceto animais silvestres. I Capacidade máxima de abate (animais/dia) CA < = 50.000 MÉDIO
15.16 Abatedouro de suínos, ovinos e outros animais de médio porte. I Capacidade máxima de abate (animais/dia) CA < = 80 ALTO
15.17 Abatedouro de bovinos e outros animais de grande porte. I Capacidade máxima de abate (animais/dia) CA < = 40 ALTO
15.18 Abatedouros mistos de bovinos e suínos e outros animais de médio e grande porte. I Capacidade máxima de abates = (Número máximo de animais de grande porte abatidos/dia x 3) + número máximo de animais de médio porte abatidos/dia CA < = 80 ALTO
15.19 Frigoríficos sem abate. I - Todos MÉDIO
15.20 Industrialização de carne, incluindo desossa e charqueada; produção de embutidos e outros produtos alimentares de origem animal. I Capacidade máxima de produção (t/mês) CMP < = 100 MÉDIO
15.21 Fabricação de temperos e condimentos. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 0,3 MÉDIO
15.22 Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), não localizado em área urbana consolidada. N I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver todos MÉDIO
15.23 Fabricação de sorvetes, tortas geladas e afins, exceto produção artesanal. I Capacidade máxima de produção (t/mês) CMP < = 100 MÉDIO
16 INDÚSTRIA DE BEBIDAS        
16.01 Padronização e envase, sem produção, de bebidas em geral, alcoólicas ou não, exceto aguardente e água de coco. I Capacidade máxima de armazenamento (litros) CA < = 120.000 MÉDIO
16.02 Preparação e envase de água de coco. I Produção máxima diária (litros/dia) PD < = 30.000 MÉDIO
16.03 Fabricação de vinhos, licores e outras bebidas alcoólicas semelhantes, exceto aguardentes, cervejas, chopes e maltes, exceto artesanal. I Produção máxima diária (litros/dia) PD < = 25.000 ALTO
16.04 Fabricação de cervejas, chopes e maltes, exceto artesanal. I Produção máxima diária (litros/dia) PD < =25.000 ALTO
16.05 Fabricação de sucos. I Produção máxima diária (litros/dia) PD < = 10.000 ALTO
16.06 Fabricação de refrigerantes e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos. I Produção máxima diária (litros/dia) PD < = 25.000 ALTO
17 INDÚSTRIAS DIVERSAS        
17.01 Fabricação de peças, ornatos, estruturas e pré- moldados de cimento, gesso e lama do beneficiamento de rochas ornamentais. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver Todos BAIXO
17.02 Fabricação e elaboração de vidros e cristais. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver Todos MÉDIO
17.03 Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver Todos MÉDIO
17.04 Fabricação e elaboração de produtos diversos de minerais não metálicos (abrasivos, lixas, esmeril e outros). I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver Todos MÉDIO
17.05 Fabricação de peças, artefatos e estruturas utilizando fibra de vidro e resina. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < =0,2 ALTO
17.06 Gráficas e editoras. I - Todos MÉDIO
17.07 Fabricação de instrumentos musicais, exceto de madeira, e fitas magnéticas. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver Todos BAIXO
17.08 Fabricação de aparelhos ortopédicos. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver Todos MÉDIO
17.09 Fabricação de instrumentos de precisão não elétricos. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver Todos MÉDIO
17.10 Fabricação de aparelhos para uso médico, odontológico e cirúrgico. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver Todos MÉDIO
17.11 Fabricação de artigos esportivos. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver Todos MÉDIO
17.12 Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria, ourivesaria e lapidação. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver Todos MÉDIO
17.13 Fabricação de pincéis, vassouras, escovas e semelhantes, inclusive com reaproveitamento de materiais. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver Todos BAIXO
17.14 Fabricação de produtos descartáveis de higiene pessoal. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver Todos MÉDIO
17.15 Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, inclusive medicamentos e suplementos alimentares. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver Todos MÉDIO
17.16 Preparação de fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas e outras atividades de elaboração do tabaco. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 0,5 MÉDIO
17.17 Fabricação de velas de cera e parafina. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver Todos MÉDIO
18 USO E OCUPAÇÃO DO SOLO        
18.01 Loteamento predominantemente residencial ou para unidades habitacionais populares. N Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha)/1000 I < = 3.000 MEDIO
18.02 Condomínios Horizontais. N Índice = Número de lotes x Número de lotes x Área total (ha)/1000 I < = 3.000 MEDIO
18.03 Parcelamento do solo para fins urbanos exclusivamente sob a forma de desmembramento. Não inclui loteamento. N   Todos BAIXO
18.04 Unidades habitacionais populares em loteamentos consolidados ou já licenciados. N - Todos MÉDIO
18.05 Condomínios ou conjuntos habitacionais verticais. N Índice = Número de unidades x Número de unidades x Área total (ha)/1000 I < = 3.000 MÉDIO
18.06 Terraplenagem (corte e aterro) quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental (exceto para a terraplenagem executada no interior da propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusive carreadores). N Área terraplanada (ha) Todos MÉDIO
18.07 Loteamentos industriais N Área total (ha) ATO < = 20 ALTO
18.08 Loteamentos ou distritos empresariais. N Área total (ha) ATO < = 20 MÉDIO
18.09 Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (praças, campos de futebol, quadras, ginásios, parque aquático, haras, clubes, complexos esportivos ou de lazer em geral, entre outros). N Área útil (ha) AU < = 10 MÉDIO
18.10 Projetos de Assentamento de Reforma Agrária. N Número de Famílias NF < = 50 MÉDIO
18.11 Projetos de urbanização inseridos em programas de regularização fundiária (conjunto de obras de casas populares, esgotamento sanitário, abastecimento de água, drenagem, contenção de encostas, equipamentos comunitários de uso público, recomposição de vegetação e outros). N Área de abrangência (ha) AA < = 5 MÉDIO
18.12 Empreendimentos de hospedagem (pousadas, casas de repouso, centros de reabilitação, hotéis e motéis) instalados em área rural. N Índice = Número de leitos x Área útil (ha) Todos MÉDIO
18.13 Cemitérios horizontais (cemitérios parques). N Número de jazigos NJ < = 3000 MÉDIO
18.14 Cemitérios verticais. N Número de lóculos NL < =5000 MÉDIO
19 ENERGIA        
19.01 Envasamento e industrialização de gás. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 1 MÉDIO
19.02 Implantação de Linhas de Transmissão de energia elétrica. N Tensão (Kv) Todos MÉDIO
19.03 Usina de geração de energia solar fotovoltaica N Área de intervenção (ha) AIN < = 50 BAIXO
19.04 Implantação de Subestação de energia elétrica. N Área de intervenção (ha) Todos BAIXO
20 GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS        
20.01 Triagem, desmontagem e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos reutilizáveis e/ou recicláveis não perigosos. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver Todos BAIXO
20.02 Triagem, desmontagem e/ou armazenamento temporário de resíduos sólidos Classe I (incluindo ferro velho). I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 0,5 MÉDIO
20.03 Armazenamento, reciclagem e/ou comércio de óleo de origem vegetal usado, sem beneficiamento. N Capacidade total de Armazenamento (CA) CA < 15.000 m3 BAIXO
20.04 Reciclagem e/ou recuperação de resíduos sólidos triados, não perigosos. I I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 0,5 MÉDIO
20.05 Compostagem, exceto resíduos orgânicos de atividades agrosilvopastoris. N I = Área construída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver I < = 0,5 MÉDIO
20.06 Disposição de rejeitos/estéreis provenientes da extração de rochas, exceto lama do beneficiamento de rochas ornamentais (LBRO). N Área útil (ha)   BAIXO
20.07 Transbordo de resíduos sólidos urbanos e rejeitos oriundos de manejo e limpeza pública de resíduos sólidos urbanos e/ou demais resíduos não perigosos, Classes IIA e IIB. N Quantidade de resíduos recebida (t/dia) QRR < = 30 MÉDIO
20.08 Transbordo, triagem e armazenamento temporário de resíduos da construção civil ou resíduos volumosos. N - Todos BAIXO
20.09 Aterro de resíduos sólidos e rejeitos oriundos de atividades de construção civil - Classe A. N Capacidade de armazenamento < = 10.000 m³ BAIXO
21 OBRAS E ESTRUTURAS DIVERSAS        
21.01 Microdrenagem (Redes de drenagem de águas pluviais com diâmetro de tubulação requerido menor que 1.000 mm e seus dispositivos de drenagem), sem necessidade de intervenção em corpos hídricos (dragagens, canalização e/ou retificações, dentre outros). Não inclui canais de drenagem. N - Todos BAIXO
21.02 Urbanização em margens de corpos hídricos interiores (lagunares, lacustres, fluviais e em reservatórios). N Área de intervenção (ha) Todos MÉDIO
21.03 Urbanização de orlas (marítimas e estuarinas). N Área de intervenção (ha) Todos ALTO
21.04 Atracadouro, ancoradouro, píeres e trapiches, sem realização de obras de dragagem, aterros, enrocamento e/ou quebra-mar. N Capacidade de atracação/ancoragem em Número de embarcações NE < = 5 MÉDIO
21.05 Rampa para lançamento de barcos. N   Todos MÉDIO
21.06 Restauração, reabilitação e/ou melhoramento de estradas ou rodovias municipais e vicinais. N Extensão da via (km) Todos MÉDIO
21.07 Pavimentação de estradas e rodovias municipais e vicinais.     Todos MÉDIO
21.08 Implantação de obras de arte corrente em estradas e rodovias municipais e vicinais.     Todos MÉDIO
21.09 Implantação de obras de arte especiais.   Comprimento da estrutura (m) CE < = 30 MÉDIO
21.10 Estabelecimentos prisionais e semelhantes. N Capacidade Projetada (Número de pessoas) Todos MÉDIO
22 ARMAZENAMENTO E ESTOCAGEM        
22.01 Terminal de recebimento, armazenamento e expedição de combustíveis líquidos (gasolina, álcool, diesel e semelhantes). N Capacidade de armazenamento (m³) CA < =15.000 ALTO
22.02 Terminal de armazenamento de gás, sem envasamento e/ou processamento, não associado à atividade portuária. N Índice = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) I < = 0,1 MÉDIO
22.03 Armazenamento e/ou depósito de produtos químicos e/ou perigosos fracionados (em recipiente com capacidade máxima de 200 litros e/ou quilos), exceto agrotóxicos e afins. N Índice = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) I < = 0,1 MÉDIO
22.04 Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo de produtos extrativos de origem mineral em bruto. N I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) Todos MÉDIO
22.05 Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para blocos de rochas ornamentais. N I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) Todos MÉDIO
22.06 Pátio de estocagem, armazém ou depósito exclusivo para grãos e outros produtos alimentícios, associado ou não à classificação (rebeneficiamento), incluindo frigorificados. N I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) Todos MÉDIO
22.07 Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em área/galpão aberto e/ou fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, com atividades de manutenção e/ou lavagem de equipamentos e/ou unidade de abastecimento de veículos. N I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) I < = 3 MÉDIO
22.08 Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em galpão fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em enquadramento específico, inclusive para armazenamento e ensacamento de carvão, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos. N I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) Todos BAIXO
22.09 Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais, em área aberta e/ou mista - galpão fechado + área aberta, (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em outro enquadramento específico, incluindo armazenamento e ensacamento de carvão, e armazenamento de areai, brita e outros materiais de construção civil, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos. N I = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) Todos BAIXO
22.10 Armazenamento de produtos domissanitários e/ou de fumigação e/ou de expurgo. N   Todos MÉDIO
23 SERVIÇOS DE SAÚDE E ÁREAS AFINS        
23.01 Hospital. N Número de leitos NLE < = 200 ALTO
23.02 Laboratórios de análises clínicas, patológicas, microbiológicas e/ou de biologia molecular. N - Todos MÉDIO
23.03 Laboratório de análises de parâmetros ambientais ou de controle de qualidade de alimentos ou de produtos farmacêuticos, ou agronômicas (com utilização de reagente químico). N Índice = Área construída (ha) + Área de estocagem (ha) I < = 0,3 MÉDIO
23.04 Hospital veterinário. N Número de leitos NLE < = 100 MÉDIO
23.05 Unidade Básica de Saúde, clínicas médicas e veterinárias (com procedimentos cirúrgicos). N - Todos BAIXO
23.06 Serviços de medicina legal e serviços funerários com embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação). N Índice (I) = Área construída + área de estocagem, quando houver < = 1 ha I < =1 ha MÉDIO
24 ATIVIDADES DIVERSAS        
24.01 Posto revendedor de combustíveis, com uso de qualquer tanque, ou posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor), com uso de tanque enterrado. N Capacidade de armazenamento (m³) Todos ALTO
24.02 Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo. N Capacidade de armazenamento (m³) Todos ALTO
24.03 Lavador de veículos. N - Todos MÉDIO
24.04 Garagens de ônibus e outros veículos automotores com atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos. N Área total (ha) ATO < = 3 MÉDIO
24.05 Canteiros de obras, vinculados a atividade que já obteve licença ou dispensadas de licenciamento, incluindo as atividades de manutenção e/ou lavagem e/ou abastecimento de veículos. N Área total (ha) Todos MÉDIO
25 SANEAMENTO        
25.01 Estação de Tratamento de Água (ETA)- vinculada à sistema público de tratamento e distribuição de água. N Vazão Máxima de Projeto (VMP) (VMP) < 100 l/s MÉDIO
25.02 Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), sem lagoas - vinculada à sistema público de coleta e tratamento de esgoto. N Vazão Máxima de Projeto (VMP) < = 50 l/s VMP) < = 50 l/s MÉDIO

ANEXO III

IMPACTO LOCAL - IDAF
CÓD. ATIVIDADE TIPO PARÂMETRO PORTE LIMITE POTENCIAL POLUIDOR/DEGRADADOR
B/M/A
1. ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS
1.01 Suinocultura (ciclo completo) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta N Número de cabeças por ciclo (capacidade instalada) até 100 MÉDIO
1.02 Suinocultura (exclusivo para produção de leitões/maternidade) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta N Número de matrizes (capacidade instalada) até 30 MÉDIO
1.03 Suinocultura (exclusivo para terminação) sem lançamento de efluentes líquidos em corpo hídrico e/ou em cama sobreposta N Número de cabeças por ciclo (capacidade instalada) até 100 MÉDIO
1.04 Incubatório de ovos/Produção de pintos de 1 dia. N Capacidade máxima de incubação (em número de ovos) Todos MÉDIO
1.05 Avicultura. N Área de confinamento de aves (área de galpões construída, em m²) Todos MÉDIO
1.06 Unidade de resfriamento/lavagem de aves vivas para transporte. N Área útil (m²) Todos MÉDIO
1.07 Criação de animais de pequeno porte confinados em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre. N Área de confinamento de animais (m²) Todos MÉDIO
1.08 Criação de animais de médio ou grande porte confinados em ambiente não aquático, exceto fauna silvestre. N Número Máximo de Cabeças Todos MÉDIO
1.09 Secagem mecânica de grãos N Capacidade instalada (Volume total dos secadores em litros) Todos MÉDIO
1.10 Pilagem de grãos N Capacidade instalada (sacas/hora) Todos BAIXO
1.11 Despolpamento/descascamento de café, em via úmida. N Capacidade instalada (litros de café/h) até 3.000 ALTO
1.12 Central de seleção, tratamento e embalagem de produtos vegetais; packing house. N Área construída (m²) Todos MÉDIO
1.13 Classificação de ovos N Área construída (m²) Todos BAIXO
2. INDÚSTRIA DE MADEIRA E MOBILIÁRIO
2.01 Serraria (somente desdobra de madeira). N Volume mensal de madeira a ser serrada (m³/mês) Todos MÉDIO
2.02 Fabricação de caixas de madeira para uso agropecuário e paletes. N Volume mensal de madeira a ser processada (m³/mês) Todos MÉDIO
3. PRODUTOS ALIMENTARES E DE BEBIDAS
3.01 Produção artesanal de alimentos e bebidas N Área construída (m²) Todos MÉDIO
3.02 Resfriamento e distribuição de leite, sem beneficiamento de qualquer natureza. N Capacidade de armazenamento (litros) Todos MÉDIO
3.03 Fabricação de ração balanceada para animais, sem cozimento e/ou digestão (apenas mistura). N Capacidade máxima de produção (t/mês) Todos MÉDIO
3.04 Fabricação de fécula, amido e seus derivados N Área construída (m²) Todos MÉDIO
3.05 Padronização e envase de aguardente (sem produção). N Capacidade máxima de armazenamento (litros) Todos BAIXO
4. USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
4.01 Terraplenagem, quando não vinculada à atividade sujeita ao licenciamento ambiental (exclusivo para terraplenagem executada no interior da propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusive carreador). N Movimentação de solo (m²) Todos MÉDIO
5. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS
5.01 Posto e central de recebimento de embalagens de agrotóxicos. N Área construída (m²) Todos BAIXO
5.02 Compostagem de residuos orgânicos provenientes exclusivamente de atividades agropecuárias N Área útil (m2) Todos MÉDIO
6. PRODUÇÃO DE BORRACHA
6.01 Beneficiamento de borracha natural, sem produção de artefatos deste material N I=área costruída (ha) + área de estocagem (ha), quando houver Todos MÉDIO