Resposta à Consulta Nº 3672/2014 DE 10/11/2014


 


ICMS – Industrialização por conta de terceiro - Entrega de matéria-prima por parte do fornecedor, diretamente ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda - Matriz encomendante e filial industrializador, ambos estabelecidos neste Estado de São Paulo. I. Em face à autonomia dos estabelecimentos, numa operação em que o estabelecimento matriz seja o autor da encomenda e o estabelecimento filial seja o industrializador, aplicam-se as regras específicas da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS-SP/2000). II. Caso o estabelecimento fornecedor (localizado neste ou em outro Estado) da matéria-prima adquirida pelo estabelecimento autor da encomenda realize a entrega diretamente no estabelecimento industrializador, por conta e ordem do estabelecimento autor da encomenda, aplicam-se as disposições do artigo 406 do mesmo Regulamento.


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ICMS – Industrialização por conta de terceiro - Entrega de matéria-prima por parte do fornecedor, diretamente ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda - Matriz encomendante e filial industrializador, ambos estabelecidos neste Estado de São Paulo.

I. Em face à autonomia dos estabelecimentos, numa operação em que o estabelecimento matriz seja o autor da encomenda e o estabelecimento filial seja o industrializador, aplicam-se as regras específicas da industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS-SP/2000).

II. Caso o estabelecimento fornecedor (localizado neste ou em outro Estado) da matéria-prima adquirida pelo estabelecimento autor da encomenda realize a entrega diretamente no estabelecimento industrializador, por conta e ordem do estabelecimento autor da encomenda, aplicam-se as disposições do artigo 406 do mesmo Regulamento. 

Relato

1. A Consulente, estabelecimento cuja atividade principal é fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório (CNAE 45.11-1/01), relata ser o estabelecimento matriz de seu grupo empresarial, e que esse grupo possui outro estabelecimento, filial, responsável somente pelo processo de industrialização de seus produtos, para onde remete as suas mercadorias, e que após industrialização completa, retornam à matriz. Ambos, matriz e filial, estão estabelecidos no Estado de São Paulo.

2. Complementa afirmando que alguns de seus fornecedores desejam, mesmo realizando a venda para o estabelecimento matriz, realizar a entrega da matéria-prima diretamente em sua filial, e questiona:

2.1. Qual o procedimento tributário para essa operação, tanto para aquisições de fornecedores paulistas quanto de outros Estados?

2.2. Como "ficam" os impostos ICMS e IPI, tanto para a entrada quanto para a saída?

2.3. Como se deve fazer o retorno da mercadoria?

Interpretação

3. De início, cabe observar que, em face à autonomia dos estabelecimentos de uma mesma empresa, prevista no § 2º, do artigo 15, do RICMS-SP/2000, no caso de industrialização por conta de terceiro, é entendimento deste Órgão Consultivo que é aplicável a disciplina de industrialização sob encomenda também para matriz e filial, aplicando-se, nessa situação, as regras previstas nos artigos 402 e seguintes do RICMS-SP/2000.

4. Assim, tendo em vista a situação relatada pela Consulente, em que os produtos adquiridos pela matriz (autor da encomenda) serão remetidos pelo fornecedor diretamente para a filial (industrializador), trata-se da hipótese prevista no artigo 406 do RICMS-SP/2000, que abrange tanto mercadorias remetidas por fornecedor situado neste Estado quanto em outro (artigo 42, do Convênio S/N, de 15/12/1970). Nesse sentido, a resposta ao subitem 2.1 é dada pela disciplina do artigo 406 e correlatos, do RICMS-SP/2000, devendo os fornecedores paulistas observar o disposto no inciso I do citado artigo.

5. Relativamente à questão apresentada no subitem 2.2, lembramos que é competência deste Órgão Consultivo analisar questões relativas à legislação tributária estadual. Sendo assim, quanto à saída da matéria-prima do estabelecimento do fornecedor paulista, conforme disposto no parágrafo único do artigo 406 do RICMS-SP/2000, o fornecedor fica dispensado de emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria (matéria-prima) adquirida pelo autor da encomenda, até o estabelecimento industrializador. Todavia, caso o fornecedor opte pela emissão desse documento fiscal, devem ser utilizados os valores por ele consignados na Nota Fiscal relativa à venda efetuada ao autor da encomenda, que também os consignará na Nota Fiscal de remessa simbólica. As obrigações acessórias do autor da encomenda e do industrializador estão detalhadas no artigo 406, incisos II e III, do RICMS-SP/2000.

6. O retorno da mercadoria industrializada, alvo da questão apresentada no subitem 2.3, é detalhado no artigo 406, III, "a" e "b", do RICMS-SP/2000.

7. Adicionalmente informamos que a Consulente pode consultar o site de legislação desta Secretaria, onde está disponível a resposta à Consulta Tributária 527/2010, que trata da mesma matéria aqui relatada.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.