Resposta à Consulta Nº 3621/2014 DE 01/09/2014


 


ICMS – Obrigações acessórias – Usina de compostagem - Coleta de resíduos orgânicos sem valor comercial, oriundos da indústria alimentícia. I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS. II. Para acompanhar o transporte dos resíduos, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento proprietário que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, com sua descrição. III. O registro da entrada dos resíduos no estoque deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.


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ICMS – Obrigações acessórias – Usina de compostagem - Coleta de resíduos orgânicos sem valor comercial, oriundos da indústria alimentícia.

I. Os produtos destituídos de valor econômico não constituem mercadorias e sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS.

II. Para acompanhar o transporte dos resíduos, em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento proprietário que mencione o local de origem e de destino, dados do transportador, do remetente e do destinatário, com sua descrição.

III. O registro da entrada dos resíduos no estoque deve ser realizado por meio de lançamentos contábeis, sem emissão de Nota Fiscal.

Relato

1. A Consulente informa que atua como “usina de compostagem, indústria e comércio de compostos orgânicos e prestação de serviços na área de gestão de resíduos sólidos: coleta, tratamento e disposição final”, utilizando, como matéria-prima, “resíduos orgânicos não contaminados com autorização de destinação liberados pela CETESB gerados nas indústrias de alimentos”.

2. Expõe a Consulente que tais resíduos (“varreduras, limpeza de máquinas, etc.”) são disponibilizados pelas indústrias de alimentos, a título gratuito e sem emissão de documento fiscal, por não terem valor comercial (“pois os resíduos seriam descartados no lixo”) e que, por meio de caminhões próprios, realiza a coleta desses materiais, transportando-os até seu estabelecimento.

3. Sendo assim, indaga:

Ø “Como devemos proceder com a entrada dos resíduos em nossa usina de compostagem, vendo que não há um valor comercial dessa mercadoria, devemos emitir uma nota fiscal de entrada ou existe outro procedimento? Qual CFOP?”

Ø “Devo emitir qual documento para transportar os resíduos para nossa usina de compostagem? Lembrando que essa mercadoria não tem valor comercial e não são classificados como resíduos perigosos.”

Interpretação

4. De início, firme-se que os resíduos orgânicos, na forma relatada pela Consulente, por estarem destituídos de valor econômico, não satisfazem o conceito de mercadoria. Assim, sua circulação está fora do campo de incidência do ICMS.

5. Sendo assim, na movimentação desses resíduos, não deverá ser emitida Nota Fiscal e, para o seu transporte, sugerimos que, "ad cautelam", o faça acompanhar de documento interno com os dados da empresa e informações sobre os locais de origem e destino, o material e o transportador.

6. No tocante à entrada no estoque dos resíduos orgânicos coletados, informamos que seu registro deve ser realizado conforme conceitos contábeis geralmente aceitos, mediante documentação contábil idônea e sem emissão de Nota Fiscal de entrada, uma vez que “é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do IPI ou do ICMS” (artigo 204 do RICMS/2000).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.