Publicado no DOU em 11 nov 2016
Define Especialidade Profissional em Educação Física como um ramo ou uma competência específica dentro desta profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção.
O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX, do art. 43 do Estatuto do CONFEF , e;
Considerando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , na especificidade do tratamento dispensado à especialização como curso superior, em nível de pós-graduação lato sensu, que se segue aos cursos de graduação;
Considerando a Resolução CNS/nº 218, de 06 de março de 1997, que dispõe sobre a importância da ação interdisciplinar no âmbito da saúde e reconhece a imprescindibilidade das ações realizadas pelos diferentes profissionais de nível superior, o que constitui um avanço no que tange à concepção de saúde e a à integralidade da atenção, reconhece o Profissional de Educação Física como Profissional da Saúde;
Considerando a Resolução CONFEF nº 046/2002 , que dispõe sobre a intervenção do Profissional de Educação Física;
Considerando a Resolução CONFEF nº 255/2013 , que define Especialidade Profissional em Educação Física;
Considerando a missão do CONFEF de dotar a sociedade de parâmetros de aferição da qualidade do exercício profissional, bem como as exigências do campo de intervenção do Profissional de Educação Física, decorrentes dos avanços científicos e tecnológicos da área específica e de áreas correlatas;
Considerando a importância da formação profissional em nível de especialidade para o desempenho de funções específicas e próprias do exercício profissional, com segurança, competência e responsabilidade ética;
Considerando a relevância do aprofundamento e da formação continuada como estratégia de atualização dos conhecimentos no âmbito do Esporte para o aprimoramento do atendimento da população em geral e de grupos populacionais específicos;
Considerando o estudo do Grupo de Trabalho sobre especialidade profissional em Educação Física do CONFEF, realizado no ano de 2006, e os estudos da Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, realizados nos anos de 2010 e 2011;
Considerando a Oficina Temática sobre Especialidades Profissionais, realizada no ano de 2011, coordenada pela Comissão de Ensino Superior e Preparação Profissional do CONFEF, com a participação dos Presidentes de Conselhos Regionais de Educação Física, e o que foi aprovado em Sessão Plenária do Conselho Federal de Educação Física, realizada em 26 de dezembro de 2011;
Considerando a Nota Técnica CONFEF nº 002/2012;
Considerando, a deliberação tomada em reunião do Plenário realizada em 11 de abril de 2015;
Resolve:
Art. 1º Definir Especialidade Profissional em Educação Física como um ramo ou uma competência específica dentro desta profissão, que objetiva aprofundar e/ou aprimorar conhecimentos, técnicas e habilidades, além de agregar conteúdos específicos da prática vivenciada em um determinado tipo de intervenção.
Art. 2º Definir Avaliação Física como área de Especialidade Profissional em Educação Física.
Parágrafo único. A Especialidade Profissional em Avaliação Física, para efeito de reconhecimento pelo Sistema CONFEF/CREFs e para atuação profissional específica, destina-se, exclusivamente, aos Profissionais de Educação Física, que tenham concluído o curso superior de Educação Física e que estejam devidamente registrados no Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 3º Compete ao Profissional de Educação Física especialista em Avaliação Física estar apto para intervir profissionalmente, no âmbito das políticas, projetos, programas, ações e demais iniciativas de caráter público e/ou privado, de forma individual ou em equipes multiprofissionais, para:
I - desenvolver ações de avaliação física, de caráter coletivo ou individualizado;
II - prestar serviços de consultoria, assessoria e auditoria na sua especialidade profissional;
III - desenvolver pesquisa, investigação científica e tecnológica na sua especialidade;
IV - elaborar manuais técnicos e normas de orientação na sua especialidade professional.
Art. 4º O Especialista em Avaliação Física deverá dominar, com profundidade, conhecimentos técnicos-científicos sobre fisiologia do exercício e respostas hemodinâmicas e respiratórias ao exercício físico; protocolos de testes, suas indicações e contraindicações; princípios e detalhes da avaliação, inclusive os procedimentos de preparo do beneficiário e os mecanismos de funcionamento dos equipamentos, de avaliação; indicações de interrupção dos testes.
Art. 5º A Avaliação Física é um procedimento técnicocientifico que objetiva reunir elementos para fundamentar a tomada de decisão sobre o método, o tipo de treinamento esportivo, de preparação físico-desportiva, de atividade física e/ou de exercício físico, assim como de outros procedimentos específicos, a serem adotados pelo profissional de Educação Física responsável pelo acompanhamento do beneficiário.
Art. 6º O especialista em Avaliação Física está apto a realizar os seguintes procedimentos:
I - coletar dados e interpretar informações relacionadas com prontidão para a atividade física, fatores de risco, qualidade de vida e nível de atividade física;
II - aferir e avaliar pressão arterial e frequência cardíaca;
III - aplicar e interpretar escalas de percepção do esforço;
IV - utilizar ergômetros e outros equipamentos de programas de atividade física;
V - utilizar equipamentos de medição de glicemia e concentração de lactatos e interpretar os resultados obtidos;
VI - aplicar e interpretar testes de laboratório e de campo utilizados em avaliação física;
VII - realizar e interpretar avaliação de medidas antropométricas;
VIII - prescrever atividades físicas baseadas em testes ergoespirométricos;
IX - prescrever atividades físicas baseadas em limiares metabólicos, frequência cardíaca e percepção de esforço.
Parágrafo único. Nos casos em que o especialista em Avaliação Física, considerando a classificação de risco proposta por entidades científicas internacionais e a intensidade de exercício proposta, identificar beneficiários sintomáticos, ou com fatores de risco para doenças cardiovasculares, metabólicas, pulmonares e do sistema locomotor, as quais podem ser agravadas pela atividade física, deve solicitar avaliação médica especializada objetivando identificar restrições e estabelecer linhas de orientação para prescrições de exercícios apropriados às condições de saúde do beneficiário;
Art. 7º O Especialista em Avaliação Física deve registrar, de modo detalhado e objetivo, as informações relativas à avaliação física, utilizando-se de prontuário, ficha de controle ou equivalente, e relatando informações dos beneficiários sobre dados pessoais; hábitos de vida, limitações físicas, uso de medicamentos, tratamento médico específico; condições físicas/corporais, entre outras.
Parágrafo único. Em face da responsabilidade ética do seu exercício profissional, o Especialista em Avaliação Física, deve manter sob sigilo, tanto do ponto de vista profissional quanto institucional, as informações da avaliação física, e o beneficiário deve ser notificado sobre a importância da veracidade das informações por ele prestadas por ocasião dos procedimentos avaliativos.
Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
JORGE STEINHILBER