Publicado no DOU em 14 nov 2016
Autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica.
Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 22 DE 29/11/2016.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 270ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e a reduzir o respectivo imposto, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que: (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 37 DE 14/04/2023).
I - de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
II - relativos a fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional;
III - observadas as condições e os limites estabelecidos neste convênio.
Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto no caput os débitos de ICMS devidos:
I - nas operações e prestações sujeitas à substituição tributária;
II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
III - na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
VI - nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
2 - Cláusula segunda. O débito previsto na cláusula primeira, consolidado nos termos da legislação estadual, poderá ser pago:
I - mediante redução de base de cálculo que resulte em carga tributária de 5,0% (cinco por cento);
II - em parcela única, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 80% (oitenta por cento) do valor dos juros;
III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor das multas punitivas e moratórias e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros.
§ 1º Para fins do disposto no inciso III, serão aplicados os juros mensais de:
I - 0,680% (seiscentos e oitenta milésimos por cento), para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II - 0,880% (oitocentos e oitenta milésimos por cento), para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
3 - Cláusula terceira. A formalização do pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. A legislação do Estado fixará o prazo para a formalização do pedido do contribuinte.
4 - Cláusula quarta. Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - a existência de alguma parcela, ou saldo de parcela, não paga por período superior a 90 (noventa) dias;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.
5 - Cláusula quinta. A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução do imposto, juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas.
V - o restabelecimento de processos de parcelamentos anteriores, revogados por inobservância do disposto na cláusula quarta deste convênio. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 31 DE 19/03/2021).
6 - Cláusula sexta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - João Antônio Fleury Teixeira, Espírito Santo - Paulo Roberto Ferreira, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Seneri Kernbeis Paludo, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.