Publicado no DOE - DF em 14 nov 2016
Altera os arts. 136 e 141 do Decreto nº 19.915 , de 17 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 2.105 , de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, incisos, XII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito do Distrito Federal,
Decreta:
Art. 1º O art. 136 , do Decreto nº 19.915 , de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os casos omissos devem respeitar, obrigatoriamente, o disposto nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade da ABNT.
§ 2º Os projetos de arquitetura em trâmite nos órgãos e entidades do Distrito Federal devem ser analisados tendo por fundamento a versão da norma técnica brasileira de acessibilidade da ABNT vigente à época do protocolo do requerimento de aprovação, nos termos do artigo 20 deste Decreto.
§ 3º A vistoria da obra que afere os parâmetros de acessibilidade para fins da emissão do Certificado de Conclusão deve ser feita com base na versão da norma técnica brasileira de acessibilidade da ABNT constante do projeto aprovado.
§ 4º Na hipótese de alteração das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, fica facultado ao autor do projeto de arquitetura em trâmite nos órgãos e entidades do Distrito Federal optar formalmente pela aplicação da nova norma, no prazo de até 120 dias contados da alteração".
Art. 2º O art. 141 do Decreto nº 19.915 , de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os casos omissos devem respeitar, obrigatoriamente, o disposto nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade da ABNT.
§ 2º Os projetos de arquitetura em trâmite nos órgãos e entidades do Distrito Federal devem ser analisados tendo por fundamento a versão da norma técnica brasileira de acessibilidade da ABNT vigente à época do protocolo do requerimento de aprovação, nos termos do artigo 20 deste Decreto.
§ 3º A vistoria da obra que afere os parâmetros de acessibilidade para fins da emissão do Certificado de Conclusão deve ser feita com base na versão da norma técnica brasileira de acessibilidade da ABNT constante do projeto aprovado.
§ 4º Na hipótese de alteração das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, fica facultado ao autor do projeto de arquitetura em trâmite nos órgãos e entidades do Distrito Federal optar formalmente pela aplicação da nova norma, no prazo de até 120 dias contados da alteração".
Art. 3º Fica facultado ao autor de projeto de arquitetura que esteja em trâmite nos órgãos e entidades do Distrito Federal até a data de publicação deste Decreto optar formalmente pela aplicação da NBR 9050/2015, no prazo de até 120 contados da publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG