ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98: I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.
ICMS – Anexo II da Resolução SF-4/98:
I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 continuam amparadas pelo diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608-07.
Relato
1. A Consulente, “fabricante de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação” (segundo sua CNAE principal), expõe:
“Uma empresa com atividade de indústria e comércio de máquinas/equipamentos, partes e peças agrícolas, produz os seguintes produtos:
NCM 84322100 (GAP 16X32"X9,0MM - R - C/R - P.400/60 – Grade Aradora Pesada)
NCM 84322900 (ELEVA 30X28"X6,0MM D/L C/R- P.18.4-30/R2 – Terraceador Ecoagrícola)
NCM 84324000 (EXATA 6.0-DISTRIBUIDOR DE FERTILIZANTES)
NCM 84328000 (RENOVA 2.5 C/KIT SULCADOR - P.11L15 – Compostador de Resíduos Orgânicos)
NCM 84329000 (Mancal Superior e DISCO LISO Ø22"X4 - 1.002.809)
Os produtos estão listados na Resolução SF 04/98 – Anexo II – item 8 (Art. 54 do ICMS/SP)
De acordo com o Decreto nº 51.608/2007, na venda destes produtos, ou seja, nas sucessivas saídas internas, a empresa pode aplicar o diferimento do ICMS.
As vendas são realizadas p/ diversos clientes, como os listados abaixo, por exemplo:
(...)
Dessa forma, a consulente indaga seem todas as saídas internas, p/ os diversos clientes, que irão classificar como ativo imobilizado, no caso das máquinas, como despesas (no caso das partes/peças de reposição, e até para revenda, a empresa poderá aplicar o DIFERIMENTO DO DECRETO 51.608/2007?
Interpretação
1. Esclarecemos que o inciso V do artigo 54 do RICMS/00 prevê a aplicação da alíquota de 12% nas operações com os implementos e tratores agrícolas (dentre outros), desde que relacionados, por sua descrição e código na NBM/SH, na norma que disciplina a matéria (Anexo II da Resolução SF-4/98). E o Decreto 51.608/07 concede diferimento do lançamento do imposto nas saídas internas dos mesmos produtos, ou seja, aqueles listados no Anexo II da Resolução SF-4/98. As duas normas citadas coexistem, uma definindo a tributação (alíquota de 12%) e a outra transferindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto a outrem (diferimento).
2. Isso posto, assim constam os itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/98, na redação dada pela Resolução SF-84/13:
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Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para uso exclusivamente na produção agrícola, hortícola ou silvícola |
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Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados ou para campos de esporte |
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Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 8437 |
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Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as chocadeiras e criadeiras para avicultura |
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3. Em análise aos itens supra transcritos, percebe-se que eles contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436). Dessa forma, englobam todos os itens (inclusive partes e peças), desde que corretamente classificados nessas posições.
4. Logo, o diferimento conferido às partes e peças ali constantes permanece inalterado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.