Publicado no DOU em 16 nov 2016
Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social, em razão de estado de calamidade pública, antecipar os benefícios domiciliados no Município de Tubarão (SC) o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial e dá outras providências.
Os Ministros de Estado da Fazenda, Substituto, e do Desenvolvimento Social e Agrário, à vista do disposto na alínea "j" do inciso V do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com a redação dada pela Lei nº 13.341, de 29 de setembro de 2016, que atribui ao Ministério da Fazenda a competência sobre previdência, e no inciso I do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.341, de 2016, que vinculou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010,
Resolvem:
Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, em razão de estado de calamidade pública decorrente de vendaval, reconhecido por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados no Município de Tubarão, no Estado de Santa Catarina:
I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência novembro de 2016 e enquanto perdurar a situação; e
II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados no município na data de decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.
§ 3º Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4º Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5º A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput poderá ser feita pela estrutura da rede bancária, inclusive o correspondente bancário, responsável pelo pagamento do respectivo benefício.
Art. 2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO REFINETTI GUARDIA
OSMAR GASPARINI TERRA