Publicado no DOE - BA em 17 nov 2016
Regulamenta a Lei nº 13.459, de 10 de dezembro de 2015, que instituiu o Projeto Estadual de Incentivo à Concessão de Estágio e Primeira Experiência Profissional a estudantes e egressos da Rede Estadual de Educação Profissional e a jovens e adolescentes qualificados por programas governamentais executados pelo Estado da Bahia, no âmbito da inserção dos egressos da Rede Estadual de Educação Profissional na ocupação formal.
O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o V do art. 105 da Constituição Estadual, e à vista do disposto na Lei nº 13.459 , de 10 de dezembro de 2015
Decreta:
Art. 1º O Estado da Bahia viabilizará a concessão da primeira experiência profissional aos egressos da Rede Estadual de Educação Profissional qualificados por programas executados pelo próprio Estado.
§ 1º O egresso da Educação Profissional que trata o caput deste artigo é o aluno que concluiu o curso técnico de nível médio ofertado pelo Estado.
§ 2º O Estado da Bahia adotará os mecanismos necessários para possibilitar a integração entre os setores públicos, a sociedade e o setor privado, visando ao cumprimento do quanto disposto neste Decreto.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, o contrato de ocupação formal é o contrato de trabalho em que o empregador se compromete a assegurar ao egresso experiência profissional compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o egresso se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias à sua função.
Art. 3º É vedada a atuação simultânea do egresso de que trata o Projeto instituído pela Lei nº 13.459 , de 10 de dezembro de 2015, em mais de um órgão, entidade ou em outro projeto similar instituído pelo Estado.
Art. 4º Observado o princípio da publicidade, o Sistema Nacional de Emprego da Bahia - SINEBAHIA manterá banco de dados, por curso e Município ou Território, formado por egressos da Educação Profissional da Rede Pública do Estado da Bahia.
Parágrafo único. No que se refere aos egressos mencionados no caput deste artigo, a atualização periódica dos dados do sistema de gestão do SINEBAHIA vincula-se às informações fornecidas pela Secretaria da Educação - SEC.
Art. 5º A seleção dos estudantes, observado o curso e o Município ou Território de cada um, ocorrerá mediante classificação pelo critério do rendimento médio escolar durante todo o período do curso, em ordem decrescente.
§ 1º Os critérios de desempate serão definidos pelo Comitê Gestor, priorizando as dimensões do rendimento, em ordem decrescente, e renda familiar, em ordem crescente.
§ 2º A indicação dos estudantes, pelo SINEBAHIA, para as vagas surgidas ocorrerá em estrita atenção ao curso, ao Município ou Território e à ordem de classificação.
§ 3º Para o preenchimento de vagas surgidas em empresas privadas serão encaminhados estudantes em número até 03 (três) vezes superior, para seleção, retornando os não escolhidos à sua posição classificatória inicial, na hipótese de não contratação.
Art. 6º A contratação de novo egresso, em substituição àquele cujo contrato for extinto, só se realizará por meio de nova solicitação do órgão, entidade ou empresa privada contratante, com base no banco de dados do SINEBAHIA.
Art. 7º O Gabinete do Governador expedirá os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
José Álvaro Fonseca Gomes
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Walter de Freitas Pinheiro
Secretário da Educação
Jorge Fontes Hereda
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário de Desenvolvimento Rural