Publicado no DOE - PA em 18 nov 2016
Dispõe sobre incentivos à inovação, à pesquisa científica e tecnológica e à engenharia não rotineira, visando ao desenvolvimento tecnológico, econômico, científico e social no contexto da competitividade e sustentabilidade do Estado do Pará, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa científica e tecnológica e à engenharia não rotineira, visando ao desenvolvimento tecnológico, econômico, científico e social no contexto da competitividade e sustentabilidade do Estado do Pará, conforme dispõem os arts. 289, 290 e 291 da Constituição Estadual e os arts. 218 e 219 da Constituição Federal.
Art. 2º Para todos os efeitos desta Lei considera-se:
I - Inovação Tecnológica: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo, que resulte em novos processos, bens ou serviços, bem como em ganho de qualidade ou produtividade naqueles já existentes, visando à ampliação da competitividade;
II - Criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, cultivar novo ou essencialmente derivado, ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico, que gere ou possibilite a geração de novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental do já existente;
III - Criador: inventor, obtentor ou autor de criação;
IV - Engenharia não rotineira: atividades de engenharia, outras que não as desenvolvidas usualmente por escritórios e empresas de engenharia, que envolvam o desenvolvimento e a utilização de conhecimentos para a obtenção de soluções inovadoras diretamente relacionadas a processos de inovação tecnológica;
V - Extensão Tecnológica: atividades que auxiliem o setor produtivo empresarial a encontrar e a implementar soluções tecnológicas, mediante competência e conhecimento disponíveis nas Instituições Científicas e Tecnológicas no Pará - ICT/PA;
VI - Agência de Fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre seus objetivos o fomento e/ou o financiamento de ações de estímulo e promoção ao desenvolvimento, à inovação, à pesquisa, à extensão científica e tecnológica, e à engenharia não rotineira;
VII - Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FA PESPA): pessoa jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, tendo como missão institucional promover o fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado do Pará, assim como a produção de soluções que priorizem o uso sustentável dos recursos naturais visando à melhoria da qualidade de vida da população, a defesa do meio ambiente, o progresso da ciência e da tecnologia, o desenvolvimento e a inovação, bem como subsidiar e auxiliar a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET), na formulação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do ensino superior nas áreas correlatas às suas competências; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9233 DE 24/03/2021).
VIII - Instituição Científica e Tecnológica no Pará - ICT/PA: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta e instituição de natureza privada, sem fins econômicos, que tenha entre os seus objetivos institucionais a execução de atividades referentes à pesquisa básica ou aplicada, de caráter científico ou tecnológico, ao desenvolvimento, à inovação e à extensão tecnológica, e à engenharia não rotineira, em ambiente de produção, possuindo ou não atividades voltadas à formação superior de recursos humanos;
IX - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT: órgão de apoio técnico integrante de ICT/PA, constituído por uma ou mais Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT, com a finalidade de orientar e gerir a sua política de inovação;
X - Instituição de Apoio: fundações de direito privado, criadas sob o amparo da Lei Federal nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e inovação de interesse das instituições sediadas no Estado do Pará e regidas por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 9233 DE 24/03/2021).
XI - Parque de Ciência e Tecnologia ou Parque de C&T: complexo de organizações empresariais, científicas e tecnológicas estruturadas e planejadas de forma concentrada e cooperativa, para a promoção da cultura e da prática da inovação e do empreendedorismo, da competitividade empresarial e da geração de riquezas, fomentado pelo poder público e pela iniciativa privada;
XII - Incubadora de Empresas: organização ou sistema de estímulo e apoio à criação e ao desenvolvimento de empresas industriais e/ou prestadoras de serviços intensivos em tecnologias inovadoras, provendo-as de infraestrutura básica compartilhada, de formação empresarial complementar e de suporte à obtenção de recursos e negócios, visando à inovação tecnológica e à competitividade empresarial;
XIII - Pesquisador Público: ocupante de cargo efetivo civil ou militar, de emprego ou função no serviço público, que realize, por atribuição de seu cargo, pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, desenvolvimento e inovação tecnológica, ou engenharia não rotineira;
XIV - Inventor Independente ou Pesquisador Independente: qualquer pessoa física não detentora ou ocupante de cargo, função ou emprego no serviço público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XV - Empresa Inovadora: empresa cuja atividade principal seja voltada para a introdução de novidades ou aperfeiçoamentos no ambiente produtivo ou social, que resulte em novos produtos, processos ou serviços.
CAPÍTULO II - DO SISTEMA PARAENSE DE INOVAÇÃO
Art. 3º O Sistema Paraense de Inovação - SPI, tem por objetivo a criação de uma ambiência indutora e facilitadora da inovação, fundamentada na integração entre os agentes promotores da inovação e na construção compartilhada de um contexto apropriado, segundo aspectos científicos e tecnológicos, sociais e econômicos, jurídicos, políticos e físico-ambientais.
Parágrafo único. O SPI será formado principalmente por:
I - órgãos e entes dos Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal;
II - instituições de Ciência e Tecnologia no âmbito do Estado;
III - empresas que desenvolvem processos, bens e/ou serviços baseados em ciência, tecnologia e inovação;
IV - organizações do terceiro setor voltadas ao desenvolvimento científico e tecnológico e à inovação.
Art. 4º O Sistema Paraense de Inovação constitui-se de articulações institucionais orientadas à proposição, ao planejamento e à viabilização de ações sinérgicas voltadas ao desenvolvimento do Estado por meio de ciência, tecnologia e inovação.
Art. 5º O Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica - CONSECTET, será o órgão representativo do SPI, criado pelo art. 5º da Lei Estadual nº 7.017 , de 24 de julho de 2007.
Parágrafo único. Caberá ao CONSECTET o credenciamento dos integrantes das redes propostas no âmbito do SPI.
CAPÍTULO III - DOS PARQUES DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, INCUBADORAS DE EMPRESAS E OUTROS AMBIENTES DE INOVAÇÃO
Art. 6º A SECTET, ouvido o CONSECTET, definirá a política de parques de ciência e tecnologia, incubadoras de empresas e outros ambientes de inovação, como parte de sua estratégia para incentivar os investimentos em inovação, pesquisa científica e tecnológica, que gerem novos negócios, trabalho e renda e ampliem a competitividade da economia paraense e o desenvolvimento social do Estado.
§ 1º Os Ambientes de Inovação constituem espaços favoráveis à criação e consolidação de empresas competitivas, cujos bens, processos e serviços são inovadores e baseados em ciência e tecnologia.
§ 2º Estes Ambientes de Inovação, notadamente os parques de ciência e tecnologia, por se tratarem de espaços diferenciados para a integração de atividades voltadas à inovação e ao desenvolvimento tecnológico, e que pressupõem forte articulação entre os setores público e privado, serão geridos, preferencialmente, por entidades não governamentais, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade, e do julgamento por critérios objetivos.
CAPÍTULO IV - DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO NAS EMPRESAS DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 7º O Estado do Pará, exclusivamente por meio de suas empresas estatais independentes e exploradoras de atividades econômicas, poderá participar, minoritariamente, do capital de empresas inovadoras existentes ou a serem criadas no Estado do Pará, com o propósito específico de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação voltado à obtenção de produtos e/ou processos inovadores.
§ 1º A integralização do capital social ao qual alude o caput deste artigo será autorizada por decreto, com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade e do julgamento por critérios objetivos, conforme legislação em vigor.
§ 2º Os resultados obtidos, inclusive os direitos de propriedade intelectual, pertencerão às instituições detentoras do capital social, proporcionalmente às suas respectivas participações.
§ 3º A participação do Estado, da qual trata o caput deste artigo, ocorrerá nos termos da Lei Estadual nº 7.649 , de 24 de julho de 2012, e da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS DO ESTADO DO PARÁ NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 8º Qualquer Instituição Científica e Tecnológica no Estado do Pará - ICT/PA, instalada em território paraense, poderá desenvolver projetos de inovação tecnológica conjuntamente com as instituições públicas e privadas voltadas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico.
Parágrafo único. A criação resultante de projetos desenvolvidos nos moldes previstos no caput deste artigo reger-se-á na forma da legislação federal.
Art. 9º Poderá a ICT/PA firmar contratos de transferência de tecnologia e/ou de licenciamento para a outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida que tenha desenvolvido, a título exclusivo ou não exclusivo, mediante manifestação prévia de seu Núcleo de Inovação Tecnológica.
§ 1º A contratação com cláusula de exclusividade, ressalvada a contratação com o coproprietário da criação, será precedida da publicação de edital, na ICT/PA de natureza pública.
§ 2º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou ao licenciado, os contratos previstos no caput deste artigo poderão ser firmados diretamente, sem a publicação de edital, nos termos do art. 24, inciso XXV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º Para a contratação sem exclusividade, será exigida a comprovação da regularidade jurídica e fiscal do contratado, bem como a sua qualificação técnica e econômico-financeira.
§ 4º A empresa detentora de direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não comercialize a criação dentro do prazo e das condições contratuais, podendo a ICT/PA proceder a novo licenciamento.
§ 5º O licenciamento para a exploração de criação cujo objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3º do art. 75 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996, que regula direitos e obrigações relativas à propriedade industrial.
§ 6º A transferência de tecnologia e o licenciamento para direito de uso ou exploração de criação, reconhecidos em ato do Poder Executivo como de relevante interesse público, somente poderão ser efetuados a título não exclusivo.
Art. 10. A ICT/PA deverá estabelecer sua própria política de inovação, observados os dispositivos desta Lei.
Art. 11. É facultado à ICT/PA de natureza pública prestar serviços a instituições públicas ou privadas, em consonância com a lei, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 1º A prestação de serviços mencionada no caput deste artigo requer autorização da autoridade máxima da ICT/PA.
§ 2º O servidor público, o empregado público ou prestador de serviço envolvido na prestação de serviços prevista no caput deste artigo poderá receber retribuição pecuniária na forma de adicional variável de estímulo à inovação, diretamente da ICT/PA ou de instituição de apoio ou agência de fomento com a qual esta tenha firmado acordo, na forma definida no contrato e desde que custeada exclusivamente com recursos arrecadados da atividade contratada.
§ 3º O valor do adicional variável tratado no parágrafo anterior estará sujeito à incidência de tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, ao soldo, à remuneração ou aos proventos, bem como à referência da base de cálculos para quaisquer benefícios adicionais, vantagem coletiva ou pessoal, configurando-se, para todos os fins legais e de direito, como ganho eventual.
Art. 12. É facultado à ICT/PA de natureza pública celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo.
§ 1º O servidor, o empregado público ou prestador de serviço da ICT/PA envolvido na execução das atividades previstas no caput deste artigo poderá receber bolsa de estímulo à inovação diretamente de instituição de apoio ou agência de fomento.
§ 2º A bolsa de estímulo à inovação de que trata o § 1º, concedida diretamente por instituição de apoio ou agência de fomento, constitui-se em doação civil a servidores da ICT/PA para a realização de projetos de pesquisa científica e tecnológica, produto ou processo, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos.
§ 3º As bolsas concedidas nos termos deste artigo são isentas do imposto de renda, conforme disposto no art. 26 da Lei Federal nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e não integram a base de cálculo de incidência da contribuição previdenciária.
§ 4º Somente poderão ser caracterizadas como bolsas aquelas que estiverem expressamente previstas, identificados valores, periodicidade, duração e beneficiários, no teor dos projetos a que se refere este artigo.
§ 5º As partes deverão prever em contrato a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes de parceria, assegurando aos signatários o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 9º desta Lei.
§ 6º A propriedade intelectual e a participação nos resultados, referidos no parágrafo anterior, serão assegurados, desde que previstos no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado ao conhecimento já existente no início da parceria, bem como dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelos contratantes.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 9233 DE 24/03/2021):
Art. 13. Os acordos, convênios e contratos firmados entre as Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), as fundações de apoio, as agências de fomento e as entidades nacionais e estaduais de direito privado sem fins lucrativos, cujo objeto seja compatível com as finalidades desta Lei, podem destinar até 15% (quinze por cento) do valor total dos recursos financeiros da execução do projeto para cobertura de despesas operacionais e administrativas ocorrentes na execução destes acordos, convênios e contratos.
Parágrafo único. Podem ser lançados à conta de despesa administrativa gastos indivisíveis, usuais e necessários à consecução do objetivo do acordo, convênio ou contrato, obedecido o limite definido neste artigo.
Art. 14. É vedado ao dirigente, ao criador ou a qualquer servidor, empregado ou prestador de serviço da ICT/PA divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha, direta ou indiretamente, participado ou tomado conhecimento, por força de suas atividades, sem antes ouvir o NIT.
Parágrafo único. O descumprimento ao que estabelece o caput deste artigo ensejará aos seus autores, quando servidores públicos, além das sanções penais, as penas disciplinares conforme dispõe o art. 183 da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994.
Art. 15. É assegurada ao criador a participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 1/3 (um terço) nos ganhos econômicos auferidos pela ICT/PA de natureza pública, resultantes de contratos de transferências de tecnologia e de licenciamento para a outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, criador, obtentor ou autor, aplicando-se, no cabível, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei Federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 1º A participação de que trata o caput deste artigo poderá ser partilhada pela ICT/PA entre membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação, conforme estabelecido em regulamento próprio.
§ 2º Entende-se por ganhos econômicos toda e qualquer forma de royalties, remuneração ou benefício financeiro resultante de exploração, direta ou por terceiros, de criação, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes de proteção da propriedade intelectual.
§ 3º O pagamento pela participação referida no caput deste artigo ocorrerá em prazo não superior a um ano, após a realização da receita que lhe serviu de base, e será efetuado pela ICT/PA.
Art. 16. A ICT/PA pública manterá o Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONSECTET informado sobre:
I - política de propriedade intelectual da instituição;
II - criações desenvolvidas no âmbito institucional;
III - proteções requeridas e concedidas;
IV - contratos de licenciamentos ou de transferência de tecnologia firmados.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas anualmente e de forma consolidada com vistas à sua divulgação, ressalvadas aquelas de caráter sigiloso.
Art. 17. Na elaboração e execução de seu orçamento, a ICT/PA adotará as medidas cabíveis relacionadas à administração e à gestão de sua política de inovação tecnológica, de forma a permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes de sua obrigação, inclusive as despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT.
Parágrafo único. Os recursos financeiros tratados no caput deste artigo constituem receita orçamentária própria da ICT/PA e, à exceção do pagamento das despesas de investimento e custeio da própria instituição, deverão ser aplicados exclusivamente em conformidade aos seus objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, fixados os percentuais de participação do criador e eventuais colaboradores nos ganhos econômicos porventura auferidos, observados os limites e parâmetros previstos no regulamento desta Lei.
Art. 18. O Estado do Pará, por intermédio da FAPESPA, deverá fomentar a educação profissional, estimulando a criação com potencial inovativo.
CAPÍTULO VI - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DO PESQUISADOR NO PROCESSO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 19. Ao pesquisador público ou aluno devidamente vinculado em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação da ICT/PA que seja criador é assegurada, a título de incentivo e premiação, participação nos ganhos econômicos auferidos, conforme estabelece o art. 15 desta Lei.
§ 1º As importâncias recebidas como incentivo, na forma deste artigo, não se incorporam, a nenhum título, à remuneração, ao soldo, salário ou aos proventos da aposentadoria do pesquisador, do servidor ou do empregado no serviço público, da mesma forma que não caracterizam vínculo empregatício entre o aluno e a ICT/PA.
§ 2º Havendo mais de um pesquisador público ou aluno, a parte que lhes couber deverá ser dividida em proporção a ser definida e acordada em instrumento próprio.
§ 3º A premiação referida neste artigo será paga ao criador no prazo máximo de um ano, após a realização da receita que lhe serviu de base, e será efetuada pela ICT/PA.
Art. 20. Para efeito de avaliação de desempenho do pesquisador público, são reconhecidos a patente concedida, o registro de programas de computador, a proteção de cultivares, o registro de desenhos industriais, de direito autoral e de marcas, as publicações técnico-científicas e outros títulos relacionados à ciência, tecnologia e inovação.
Art. 21. Para fins de execução do disposto nesta Lei, é facultado ao pesquisador público, observada a conveniência do serviço e mediante autorização governamental, o afastamento de seu órgão de origem para prestar colaboração ou serviço a outra ICT/PA, nos termos da legislação aplicável.
§ 1º As atividades desenvolvidas pelo pesquisador público na instituição de destino deverão ser compatíveis com a natureza do cargo efetivo ou emprego público por ele exercido na instituição de origem, na forma do regulamento.
§ 2º Durante o período de afastamento de que trata o caput deste artigo, serão assegurados ao pesquisador público afastado todos os direitos e vantagens pecuniárias pertinentes ao cargo ou emprego público, bem como a progressão funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver vinculado, obedecidas as regras próprias.
§ 3º As gratificações específicas do exercício do magistério somente serão garantidas, na forma do parágrafo anterior caso o pesquisador publico se mantenha na atividade docente em instituição científica e tecnológica.
Art. 22. Ao pesquisador público é permitido, a critério da Administração Pública, licenciar-se do cargo efetivo ou emprego público que ocupa, desde que não esteja em estágio probatório, para constituir empresa ou colaborar com outra, cujos objetivos envolvam a aplicação de inovação tecnológica baseada em criação de sua autoria, bem assim, por interesse da ICT/PA, para a prestação de assessoria ao setor privado em processo de inovação tecnológica.
§ 1º A licença a que se refere o caput deste artigo dar-se-á por prazo não superior a dois anos consecutivos, renovável por igual período, com prejuízo de vencimentos e salários.
§ 2º A licença referida no parágrafo anterior poderá ser gozada de forma parcelada, em dois períodos, a juízo da ICT/PA, desde que dentro do período máximo de seis anos.
§ 3º Não se aplica ao pesquisador público que tenha constituído empresa, na forma deste artigo, durante o período de vigência da sua licença, a proibição de participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil e do exercício de comércio.
§ 4º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, mediante solicitação do pesquisador ou por determinação do órgão ou entidade a que o pesquisador esteja vinculado, por interesse público devidamente motivado.
CAPÍTULO VII - DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 23. A ICT/PA de natureza pública deverá dispor de um Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outra ICT/PA, com a finalidade de gerir sua política de inovação.
Art. 24. São competências do Núcleo de Inovação Tecnológica, entre outras:
I - promover a disseminação da cultura do empreendedorismo e da inovação por meio de programas de apoio à capacitação e à realização de eventos;
II - zelar pela manutenção e desenvolvimento da política institucional de estímulo à proteção das criações, à inovação e ao licenciamento e outras formas de transferência de tecnologia;
III - avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa em atendimento às disposições desta Lei;
IV - avaliar solicitação de inventor independente para a adoção de invenção pela ICT/PA, conforme o art. 29 da presente Lei;
V - manifestar interesse e eventual concordância e promover a proteção intelectual das criações desenvolvidas na instituição;
VI - dar parecer quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na Instituição, passíveis de proteção legal da propriedade intelectual;
VII - acompanhar, conjuntamente com os órgãos competentes, o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição;
VIII - promover, resguardado o sigilo legal, a divulgação permanente da política de propriedade intelectual da instituição, as criações institucionais desenvolvidas, bem como as proteções intelectuais requeridas e concedidas e os contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia firmados pela instituição.
CAPÍTULO VIII - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS EMPRESAS NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 25. O Estado, por seus órgãos e suas entidades, promoverá e incentivará a participação de empresas nacionais e de entidades de direito privado sem fins econômicos voltadas às atividades de pesquisa e desenvolvimento no processo de inovação tecnológica, mediante a concessão de apoio financeiro, recursos humanos, materiais e infraestrutura, a serem ajustados em termo de acordos de parceria, convênios ou contratos específicos, em atendimento às prioridades da sua política industrial e de inovação tecnológica, observada a legislação pertinente e nos termos de regulamento próprio.
§ 1º As prioridades da política de inovação tecnológica do Estado, de que trata o caput deste artigo, serão apreciadas pelo CONSECTET e aprovadas por decreto do Poder Executivo.
§ 2º A concessão de apoio financeiro, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária, prevista no caput deste artigo, visando ao desenvolvimento de produtos ou processos inovadores, será apurada em leilão ou em outra modalidade de licitação, obrigatoriamente precedida da aprovação formal do projeto pelo órgão ou entidade concedente, e implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos, atendendo às seguintes disposições:
I - a apreciação dos projetos ocorrerá na ordem de submissão;
II - a contrapartida por parte da beneficiária deverá ser de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor do projeto, variando na proporção da prioridade do projeto e no risco tecnológico, podendo ser feita exceção ao caso do apoio a micro e pequenas empresas, no qual esse percentual poderá ser menor, mas não inferior a 5% (cinco por cento) do valor do projeto;
III - são cláusulas necessárias em todo contrato ou convênio que preveja a subvenção econômica a que se refere o caput deste artigo, além das previstas na Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, as que estabeleçam descrição das metas a serem atingidas qualitativa e quantitativamente e a contrapartida assumida.
§ 3º Os recursos destinados à subvenção econômica, objeto de programação orçamentária, serão aplicados no custeio de atividades de pesquisa científica e tecnológica, desenvolvimento e inovação tecnológica em empresas estabelecidas em território estadual.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará a subvenção econômica de que trata este artigo, assegurado um percentual mínimo dos recursos destinados à política de ciência e tecnologia, conforme dispõe o art. 291 da Constituição Estadual.
Art. 26. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em matéria de relevante interesse público e observadas as formalidades legais, poderão contratar empresas ou consórcios de empresas, bem como entidades nacionais de direito privado, sem fins econômicos e voltadas às atividades de pesquisa, com reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento que envolvam risco tecnológico, para a solução de problema técnico específico ou a obtenção de produto ou processo inovador.
§ 1º Considerar-se-á desenvolvida, durante a vigência do contrato referido no caput deste artigo, a criação intelectual pertinente ao objeto do contrato, cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até dois anos após o término do contrato.
§ 2º O pagamento decorrente da contratação prevista será proporcional ao resultado obtido nas atividades de pesquisa e desenvolvimento pactuadas.
§ 3º O risco de que trata o caput deste artigo poderá ser compartilhado na proporção definida em contrato.
Art. 27. O Estado do Pará, por intermédio de seus órgãos e suas entidades, em especial por meio da FAPESPA e outras agências de fomento, deverá promover programas específicos e ações de estímulo à inovação nas micro e pequenas empresas, inclusive mediante extensão tecnológica realizada pela ICT/PA.
Art. 28. O Poder Executivo poderá qualificar como Organizações Sociais (OS) pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos, cujas atividades dirijam-se à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento e à inovação, observadas as formalidades legais pertinentes.
CAPÍTULO IX - DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE NO PROCESSO DE INOVAÇÃO
Art. 29. Ao inventor independente que comprove depósito do pedido de patente ou de pedido de registro de criação de sua própria autoria é facultado solicitar a adoção de sua criação e o suporte ao desenvolvimento da inovação pela ICT/PA, a qual decidirá, livre e motivadamente, sobre a conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração do projeto para seu futuro desenvolvimento, incubação, industrialização e utilização pelo setor produtivo.
§ 1º O projeto de que trata o caput deste artigo poderá incluir, dentre outros, ensaios de conformidade, construção de protótipo, projeto de engenharia não rotineira e análises de viabilidade econômica e de mercado.
§ 2º O Núcleo de Inovação Tecnológica da ICT/PA constituirá um comitê técnico, que avaliará a invenção, a sua afinidade com a área de atuação da instituição, bem como o interesse da ICT/PA no seu desenvolvimento, após o que, no prazo máximo de seis meses, informará ao inventor independente a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º Caso adotada a invenção pela ICT/PA, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar com a instituição os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.
§ 4º Decorrido o prazo de seis meses da adoção, sem que a instituição tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor independente ficará desobrigado do compromisso.
Art. 30. O Estado instituirá mecanismos de suporte ao inventor independente, entre eles o SPI referido no art. 3º desta Lei, para assegurar ao inventor independente o direito de acompanhar o andamento do seu projeto e estimular o desenvolvimento de criações e inovações tecnológicas.
CAPÍTULO X - DA PARTICIPAÇÃO DO ESTADO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO PARA EMPRESAS INOVADORAS
Art. 31. O Estado do Pará, exclusivamente por intermédio de suas empresas estatais independentes e exploradoras de atividades econômicas, poderá participar, em qualidade de cotista, de fundos mútuos de investimentos registrados na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas inovadoras, obedecendo à Lei Federal nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, nos termos do regulamento próprio.
Parágrafo único. A participação de que trata o caput deste artigo deverá observar os limites da utilização de recursos públicos previstos em lei.
(Capítulo acrescentado pela Lei Nº 9233 DE 24/03/2021):
CAPÍTULO X-A DA AGÊNCIA DE FOMENTO
Art. 31-A. Compete à FA PESPA, dentre outras ações, promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado do Pará para viabilizar a absorção e transferência de tecnologias externas e a capacitação institucional dos setores público e privado, assim como subsidiar a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET), na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à expansão da oferta do ensino superior, graduação plena e curta, nas modalidades presencial e à distância.
Art. 31-B. Visando concretizar as suas missões institucionais, a FA PESPA poderá celebrar convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, nos termos do inciso XIII do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com a finalidade de dar apoio às Instituições Federais de Ensino Superior (IFES), IEES e às demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira de projetos, com a anuência expressa das instituições apoiadas.
Art. 31-C. As fundações de apoio deverão estar constituídas na forma de fundações de direito privado, sem fins lucrativos, regidas pelo Código Civil Brasileiro e por estatutos cujas normas expressamente disponham sobre a observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, e sujeitas, em especial:
I - à fiscalização pelo Ministério Público, nos termos da lei;
II - à legislação trabalhista; e
III - ao prévio credenciamento pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET), renovável a cada 04 (quatro) anos.
Art. 31-D. Na execução de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres celebrados nos termos desta Lei que envolvam a aplicação de recursos públicos, a fundação de apoio será obrigada a:
I - adotar regulamento específico de aquisições e contratações de obras e serviços, respeitados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, a ser editado por ato do Poder Executivo;
II - submeter-se ao controle de gestão pelo Conselho Superior ou pelo órgão competente das IFES, IEES e das ICTs;
III - prestar contas dos recursos aplicados na execução dos projetos aos órgãos públicos financiadores;
IV - submeter-se à fiscalização da execução dos convênios, contratos e outros instrumentos congêneres pelo Tribunal de Contas do Estado e pelos órgãos de controle competentes;
V - apresentar às IFES, IEES e às demais ICTs, bem como à SECTET, anualmente, e quando solicitado, relatório discriminando os convênios, contratos e outros instrumentos congêneres, bem como seus coordenadores, valores estabelecidos e pagamentos efetuados a pessoas físicas ou jurídicas;
VI - utilizar recursos exclusivamente para o cumprimento da finalidade prevista nos projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação;
VII - vedar a contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de:
a) servidor das IFES, IEES e demais ICTs que atue na direção da fundação; e
b) ocupante de cargo de direção superior das IFES; IEES e demais ICTs do Estado apoiadas pela fundação.
VIII - vedar a contratação de pessoa jurídica que tenha como proprietário, sócio ou cotista:
a) dirigente da fundação;
b) servidor das IEES e demais ICTs do Estado; e
c) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de dirigente da fundação ou de servidor das IFES, IEES e demais ICTs do Estado por ela apoiadas.
Parágrafo único. As fundações de apoio, com a anuência expressa das instituições apoiadas, poderão captar e receber diretamente os recursos financeiros necessários à elaboração e à execução de projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e de inovação, sem ingresso na conta única do Tesouro.
Art. 31-E. Somente poderão ser celebrados, na forma desta Lei, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres que gerarem benefícios, de natureza institucional ou social, para a IFES, IEES ou ICT apoiada.
Art. 31-F. É assegurado o acesso dos órgãos e das entidades públicas concedentes ou contratantes e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual aos processos, aos documentos e às informações referentes aos recursos públicos recebidos pelas fundações de apoio enquadradas na situação prevista no art. 31 desta Lei, bem como aos locais de execução do objeto do contrato ou convênio.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Compete à ICT/PA pública que contemple o ensino entre as suas atividades principais associar a aplicação do disposto nesta Lei às ações de formação Stricto Sensu e Lato Sensu de recursos humanos orientados à inovação.
Art. 33. Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes preferenciais:
I - priorizar ações que visem à aplicação da pesquisa científica e tecnológica no sistema produtivo regional, propiciando melhor distribuição de riquezas e aumento da qualidade de vida;
II - assegurar tratamento favorecido à microempresas e empresas de pequeno porte;
III - conceder tratamento preferencial, na aquisição de bens e serviços pelo Poder Público, às empresas que invistam na pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, bem como na inovação e extensão tecnológica no Estado do Pará, nos termos da legislação federal pertinente.
Art. 34. As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas nos orçamentos dos respectivos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta.
Parágrafo único. Na hipótese de a implementação da presente Lei demandar a criação de novo órgão ou unidade orçamentária e de novo programa ou de ação, ou implicar na fusão ou mudança de subordinação de órgãos, programas ou ações já existentes, o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei específico para adaptação do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado às referidas disposições.
Art. 35. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de novembro de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado