Publicado no DOE - SP em 18 nov 2016
Estabelece normas pertinentes à transmissão eletrônica de dados destinados à prenotação, ao registro de contratos de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor, e à liberação da correspondente garantia real, ou gravame, a ser realizado pelo Departamento Estadual do Trânsito - Detran-SP; revoga as Portarias Detran-SP nºs 1.070, de 2 de agosto de 2001, e 179, de 30.04.2015; altera a Portaria Detran-SP nº 458, de 26.10.2015, e dá providências correlatas.
O Diretor Setorial do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, respondendo pelo expediente da Presidência,
Considerando o disposto no artigo 1.361 do Código Civil e as regras fixadas na Resolução 320, de 5 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran,
Resolve:
Art. 1º Os dados necessários ao registro de contratos com cláusula de Alienação Fiduciária em operações financeiras, consórcio, Arrendamento Mercantil, Reserva de Domínio ou Penhor, bem como do apontamento e posterior liberação da correspondente garantia real (gravame), deverão ser transmitidos exclusivamente por meio eletrônico ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP, para a finalidade a que se refere a segunda parte do § 1º do artigo 1.361 do Código Civil. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 374 DE 17/11/2017).
§ 1º A transmissão dos dados:
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 374 DE 17/11/2017):
I - poderá ser feita diretamente pela instituição financeira credora ou por intermédio de empresa contratada para essa finalidade;
II - mencionados no caput deste artigo deverá ser realizado exclusivamente por intermédio de empresas credenciadas nos termos da presente portaria, segundo os protocolos, programas e procedimentos definidos pelo Detran-SP em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Prodesp e conforme a Resolução Contran 689/17; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 374 DE 17/11/2017).
§ 2º A transmissão dos dados é de integral responsabilidade técnica da empresa credenciada e a veracidade das informações constantes dos instrumentos contratuais de integral responsabilidade da instituição financeira credora, não se admitindo alegações de mau uso ou fraude em detrimento do Detran-SP; (Redação do parágrafo dada pela Portaria DETRAN Nº 374 DE 17/11/2017).
(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 374 DE 17/11/2017):
§ 3º A transmissão eletrônica das informações será feita segundo os protocolos, programas e procedimentos definidos pelo Detran - SP em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.
II - Do Apontamento da Garantia Real e do Registro do Contrato (Redação dada pela Portaria DETRAN Nº 374 DE 17/11/2017).
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 374 DE 17/11/2017):
Art. 2º Considera-se apontamento da garantia real a transmissão eletrônica que, antecedendo o correspondente registro de contrato, vincula determinado chassi de veículo a uma instituição financeira pelo prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data em que o Detran-SP que receber a respectiva solicitação.
§ 1º O apontamento da garantia real, enquanto não realizado o correspondente registro de contrato, constará de campo próprio do cadastro do veículo, devendo a empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados armazenar arquivo eletrônico relativo à proposta de financiamento ou documento equivalente.
§ 2º Em caso de desistência da celebração do contrato correspondente, o apontamento da garantia real deverá ser cancelado em até 10 dias.
§ 3º O apontamento da garantia real será automaticamente cancelado caso não seja realizado o correspondente registro de contrato no prazo de 30 dias.
§ 4º É vedado o apontamento de garantia real simultâneo ou posterior ao correspondente registro do contrato.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 374 DE 17/11/2017):
Art. 3º O registro do contrato dar-se-á mediante transmissão eletrônica, para armazenamento na base de dados do Detran-SP dos seguintes dados:
I - tipo de operação realizada;
III - identificação do credor e do devedor, contendo respectivo endereço, telefone e, quando possível, o endereço eletrônico (e-mail);
IV - descrição do veículo objeto do contrato e os elementos indispensáveis à sua identificação nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
V - o total da dívida, ou sua estimativa;
VI - o local e a data do pagamento;
VII - quantidade de parcelas do financiamento;
VIII - prazo, ou a época do pagamento;
IX - taxa de juros, comissões cuja cobrança for permitida, cláusula penal e correção monetária, com a indicação dos índices aplicados, se houver.
§ 1º A empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados do registro do contrato deverá armazenar arquivo eletrônico relativo ao contrato firmado pela instituição financeira credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes.
§ 2º O registro do contrato será negado quando suas informações forem divergentes daquelas cadastradas no apontamento da garantia real (gravame).
§ 3º O registro do contrato é condição obrigatória para a anotação da garantia real (gravame), incidente sobre o veículo, no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo - CRV.
(Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 374 DE 17/11/2017):
Art. 3º-A. A instituição financeira credora deverá informar ao Detran-SP, por intermédio da empresa credenciada responsável pela transmissão dos dados do registro de contrato, no prazo de até 10 dias, a informação relativa à quitação das obrigações do devedor, a qual será averbada junto ao registro do contrato.
Parágrafo único. Qualquer alteração no contrato deverá ser informada, por intermédio da empresa credenciada responsável pela transmissão eletrônica dos dados do registro de contrato, ao Detran-SP, implicando em novo registro de contrato, observadas as disposições desta portaria." (NR)
Art. 4º O Detran-SP fornecerá certidão do registro do contrato ao devedor e à instituição credora, quando requerido.
(Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 374 DE 17/11/2017):
Art. 4º-A. As empresas credenciadas responsáveis pela transmissão eletrônica dos dados de apontamento de garantia real (gravame) e registro de contrato deverão, quando solicitadas, disponibilizar em até 5 dias ao Detran-SP, cópia do arquivo eletrônico relativo à proposta de financiamento ou documento equivalente ou do contrato firmado pela instituição financeira credora com o devedor, integralmente preenchido e assinado pelas partes.
Parágrafo único. Os arquivos mencionados no caput deste artigo deverão ser armazenados pelo prazo de 10 anos.
Art. 5º. O credenciamento de empresa para a transmissão de dados a que se refere esta portaria terá validade de 12 meses, podendo ser renovado sucessivamente, desde que preenchidas as condições fixadas nesta portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 374 DE 17/11/2017).
IV - CONDIÇÕES DO CREDENCIAMENTO
Art. 6º. As pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país, poderão pleitear o credenciamento a que se refere esta portaria, mediante a apresentação do seguinte: (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 374 DE 17/11/2017).
I - documentos de habilitação jurídica:
a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, devendo o objeto social contemplar atividade compatível com os serviços a serem prestados na forma desta portaria; (Redação da alínea dada pela Portaria DETRAN Nº 374 DE 17/11/2017).
b) certidão negativa de falência expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 10 (dez) dias anteriores à solicitação de credenciamento;
II - documentos de regularidade fiscal e trabalhista:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) prova de regularidade junto à Fazenda Federal (tributos federais e dívida ativa da União), Estadual e Municipal do domicílio ou sede da interessada, ou outra equivalente, na forma da lei;
c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
d) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , expedida pela Justiça do Trabalho do domicílio ou sede da interessada;
III - demonstração de qualificação técnica:
a) possuir sistema de transmissão eletrônica das informações homologado e segundo os protocolos, programas e procedimentos definidos pelo Detran-SP em conjunto com a Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
b) integrar-se com a base de dados do Detran-SP via "link" dedicado.
Art. 7º O credenciamento será formalizado por meio de contrato entre a interessada e o Detran-SP após a homologação do sistema de transmissão de que trata alínea "a", do inciso III, do artigo 6º.
V - CONDIÇÕES PARA MANTER-SE O CREDENCIAMENTO E SUA RENOVAÇÃO
Art. 8º A credenciada deverá manter, durante o prazo de validade do credenciamento, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no artigo 7º, bem como cumprir as obrigações fixadas nesta portaria.
Art. 9º A renovação do credenciamento será feita conforme as regras estabelecidas para o credenciamento.
Parágrafo único. O requerimento para a renovação deverá ser apresentado com antecedência de até 60 (sessenta) dias da data de vencimento do credenciamento cuja renovação é pretendida, acompanhado dos documentos de que trata o artigo 10.
VI - OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA E PENALIDADES
Art. 10. São obrigações da credenciada:
I - manter o sistema de informática destinado à prestação da atividade credenciada nas condições em que foi homologado, salvo no caso de adaptação da solução a posteriores regulamentações de ordem técnica por parte do Detran-SP;
II - manter a integridade dos dados e o sigilo das informações transmitidas;
III - franquear ao Detran-SP o acesso aos locais, instalações e equipamentos compreendidos na execução da atividade credenciada durante a vigência do credenciamento;
IV - manter o banco de dados do Detran-SP atualizado em tempo real com os registros de contratos de financiamento de veículos automotores, com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor;
V - permitir acesso a sua base de dados pelo Detran-SP para consulta e atualização, inclusive sobre operações mantidas em outros estados da federação;
VI - disponibilizar ao Detran-SP dados complementares sobre os contratos registrados no prazo de 15 (quinze) dias, sempre que solicitados;
VII - dar pronto atendimento a requisições administrativas e judiciais, observando-se os respectivos prazos;
VIII - manter a imagem digitalizada do contrato registrado e disponibilizá-la para o Detran-SP no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento da solicitação;
IX - prover suporte "in loco", quando necessário, e fornecer treinamento aos usuários do sistema;
X - prover suporte remoto e "on site", por meio de central telefônica, e-mail, ao Detran-SP e aos demais usuários do sistema, que permita o controle e acompanhamento de solicitações, reclamações e sugestões e solução de problemas que se apresentarem;
XI - comunicar ao Detran-SP, por escrito, quando verificar condições inadequadas ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita prestação da atividade credenciada;
XII - executar de forma regular, adequada e ininterruptamente a atividade credenciada.
Parágrafo único. Findo o credenciamento por qualquer hipótese, a credenciada deverá:
I - repassar ao Detran-SP, no prazo de 30 horas, o conteúdo de sua base de dados relativo à atividade prevista nesta portaria, incluídas as imagens digitalizadas dos contratos de financiamento de veículos;
II - manter em absoluto sigilo as informações transmitidas e as obtidas em razão do registro de contratos, vedado o uso das informações para qualquer fim, salvo para o cumprimento de obrigação legal.
Art. 11. Verificada irregularidade quanto à veracidade das informações transmitidas, a instituição financeira, ou empresa, terá seu credenciamento suspenso cautelarmente, nos termos do artigo 62 , parágrafo único, da Lei estadual nº 10.177 , de 30.12.1998.
Art. 12. O credenciamento será cancelado:
I - se constatada prática, pela credenciada, de ato tipificado como crime contra a fé pública, a administração pública ou a administração da justiça;
II - se a credenciada deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas nos incisos I, II, III, IV ou V do artigo 10 desta portaria;
III - concomitantemente à terceira advertência à credenciada pelo descumprimento, ainda que parcial, de alguma das obrigações fixadas nos incisos VI a XII do artigo 10 desta portaria.
Art. 13. A credenciada será advertida, por escrito, no caso de descumprimento, ainda que parcial, de uma ou algumas das obrigações fixadas nos incisos VI a XII do artigo 10 desta portaria. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 374 DE 17/11/2017).
Art. 14. O procedimento sancionatório será regido pela Lei estadual nº 10.177 , de 30.12.1998.
§ 1º O cancelamento do credenciamento impede sua renovação pelo prazo de 5 (cinco) anos, por inidoneidade para contratar com a Administração.
§ 2º A decisão administrativa definitiva que impuser o cancelamento será publicada no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na Capital do Estado.
VII - VALOR PELA RECEPÇÃO DAS TRANSMISSÕES ELETRÔNICAS
Art. 15. Ficam definidos os seguintes valores pela recepção eletrônica, pelo Detran-SP, dos conjuntos de dados necessários:
I - ao apontamento da garantia real: o valor, em moeda nacional, correspondente a 0,576 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo); (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 374 DE 17/11/2017).
II - ao registro do contrato: o valor, em moeda nacional, correspondente a 2,572 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo);
III - à baixa da anotação da garantia real, ou gravame, no campo de observações do Certificado de Registro do Veículo, o valor, em moeda nacional, correspondente a 0,105 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo)
Art. 16. Os valores de que trata o artigo 13 deverão ser recolhidos pela transmissora mediante depósito bancário a favor do Detran-SP.
§ 1º O valor a ser recolhido mensalmente pela recepção das informações deverá ser correspondente à quantidade de operações descritas nos incisos I, II e III do artigo 13 desta portaria, que serão identificadas em relatório geral de atividades de cada período mensal.
§ 2º O relatório geral de atividades de que trata o § 1ª deste artigo será elaborado pelo Detran-SP e encaminhado à transmissora até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do recebimento dos dados.
§ 3º O depósito bancário de que trata o "caput" deste artigo deverá ser creditado em conta corrente a ser indicada pelo Detran-SP até o último dia útil do mês do encaminhamento do relatório.
Art. 17. As empresas credenciadas poderão realizar a operação de transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato, desde que cumpridas as disposições previstas na Portaria Detran-SP 458, de 26-10-2015 e as exigências contidas na Resolução Contran 689/17. (Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 374 DE 17/11/2017).
Art. 18. Os requisitos técnicos para a homologação do sistema de transmissão de que tratam o artigo 1º e a alínea "a" do inciso III do artigo 6º serão objeto de portaria específica.
Art. 19. Os valores definidos no artigo 13 são devidos para operações realizadas junto à base de dados do Detran-SP a partir de 26.05.2016.
(Redação do artigo dada pela Portaria DETRAN Nº 374 DE 17/11/2017):
Art. 20. O caput do artigo 1º da Portaria Detran-SP 458, de 26.10.2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Para obter a homologação de que trata o artigo 6º, III, "a", da Portaria Detran-SP 465, de 16-11-2016, o sistema das empresas interessadas no credenciamento para a transmissão eletrônica de dados destinados ao registro de contrato de financiamento de veículos automotores com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor deverá obedecer ao disposto nesta Portaria.
Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Portarias Detran-SP 1.070, de 2 de agosto de 2001 e 179, de 30.04.2015.