Portaria GAB/SEDAM Nº 308 DE 16/11/2016


 Publicado no DOE - RO em 18 nov 2016


Dispõe sobre a proibição da prática da pesca profissional e amadora durante o período do defeso, anualmente, no período de 15 de novembro a 15 de março do ano subsequente, em todos os rios e afluentes do Estado de Rondônia, e dá outras providências.


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O Secretário de Estado da Secretaria de Estado Do Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia - SEDAM, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30, inciso I, da Lei Complementar nº 827 de 15 de julho de 2015.

Considerando o preceituado no art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal , e a Lei Complementar Federal nº 140, de 08 de dezembro de 2011, que define competência para os entes federativos;

Considerando que a Constituição Estadual em seu Art. 219, inciso I, estabelece como dever do Poder Público, através de organismos próprios e colaboração da comunidade assegurar, em âmbito estadual, as diversidades das espécies e dos ecossistemas, de modo a preservar o patrimônio genético do Estado;

Considerando a diminuição dos estoques pesqueiros, a necessidade de recomposição natural da ictiofauna e a piracema que é a migração dos peixes até as cabeceiras dos rios para realizarem a desova, e assim reproduzirem;

Considerando que todos os anos, de novembro a março, algumas espécies de peixes fazem esse longo percurso, vencendo os obstáculos naturais, como as corredeiras e cachoeiras, no intuito de perpetuar suas espécies, vencendo também a pesca predatória, feita clandestinamente com armadilhas, redes, puçás e outros artifícios por pescadores sem a devida preocupação com o futuro dos peixes de nossas águas;

Considerando a Instrução Normativa nº 35 de 29 de Setembro de 2005, que proíbe a pesca do Tambaqui (Colossomamacropomum) no período de 1º de Outubro a 31 de Março na Bacia hidrográfica do Rio Amazonas;

Considerando a Instrução Normativa nº 34, de junho de 2.004;

Considerando a ADI 5447/DF do Supremo Tribunal Federal; e

Considerando a ATA de reunião da Câmara técnica de Ordenamento Pesqueiro do dia 20 de Outubro do ano de 2016/SEDAM, onde foi realizada a leitura do ofício nº 064/2016/FEPEARO, que manifesta total apoio no sentido de baixar a portaria de proteção a piracema de todas as espécies de peixes no decorrer do período de 15.11.2016 à 15.03.2017 para todas as modalidades de pescaria no Estado de Rondônia, com exceção apenas para as famílias que comprovadamente são residentes nas comunidades e localidades ribeirinhas, cuja captura total por pessoa devidamente habilitada e o total de pescados capturados não seja superior a 5 (cinco) kg por dia com o objetivo exclusivo para suprir as suas necessidades alimentares e permitido somente a utilização de anzóis e linhadas de mão, varas e/ou molinetes.

Resolve:

Art. 1º Revogar a Portaria nº 298/2015/GAB/SEDAM, de 27 de dezembro de 2015.

Art. 2º Proibir a prática total da pesca profissional/artesanal e amadora, durante o período do defeso, anualmente, no período de 15 de novembro a 15 de março do ano subsequente, em todos os rios e afluentes do Estado de Rondônia.

§ 1º Fica permitida a pesca amadora esportiva na categoria pesque e solte, na calha do Rio Madeira, no trecho compreendido desde a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia, até a boca do Rio Mamoré e, na calha do Rio Jamari, no trecho compreendido entre sua foz até Ponte Alta, no km 90 da BR 364, excetuando as áreas de segurança das Usinas Hidrelétricas, conforme legislação especifica.

§ 2º Fica permitida a pesca amadora (esportiva) no Rio Guaporé na categoria pesque e solte, devendo ser observada a Lei nº 2.508 de 6 de julho de 2.011.

§ 3º O peixe oriundo da modalidade de pesca a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, poderá também ser consumido desde que seja no local da pesca, sendo proibidos a sua comercialização e o seu transporte.

Parágrafo único. A pesca no período do Defeso, além de ficar condicionada ao especificado nesta portaria deverá observar as normas vigentes, nas diversas regiões e bacias hidrográficas do Estado de Rondônia.

Art. 3º O transporte do pescado oriundo de aqüicultura e pesque-pague deverá ser acompanhado da Guia de Transporte emitida por órgão ambiental competente.

Art. 4º Fica permitida a pesca de caráter cientifica autorizada pelo órgão ambiental competente.

Art. 5º Fica liberada a cota de 5/Kg (cinco quilos) de peixe por dia, por família, para subsistência das comunidades ribeirinhas, ficando vedada a comercialização.

Art. 6º Fica liberada a cota de 5/Kg (cinco quilos) de peixe por dia para subsistência do pescador artesanal, com apetrechos permitidos pela legislação para fins de subsistência.

Parágrafo único. Para fins desta Portaria, entendem-se como comunidades ribeirinhas locais, aquelas pessoas residentes nas zonas rurais, e que sobrevivam exclusivamente da agricultura familiar e do extrativismo.

Art. 7º A infringência ao disposto nesta Portaria sujeitarão os infratores as penalidades, previstas na Lei Federal 9.605/1998, Lei Federal 11.959/2009, Decreto Federal 6514/2008, Lei Estadual da Pesca 1038/2002, Decreto Estadual de Pesca 14.084/2009, e demais legislações em vigor referente à atividade pesqueira.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência.Publique-se.Cumpra-se.

VILSON DE SALLES MACHADO

Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental