Publicado no DOU em 28 nov 2016
Altera a Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e seu registro no Banco Central do Brasil e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 278 DE 31/12/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de novembro de 2016, tendo em vista os arts. 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei, a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, o art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, e o art. 5º, § 5º, da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006,
Resolveu:
Art. 1º O art. 5º da Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. A responsabilidade pela veracidade, legalidade e fundamentação econômica das declarações prestadas é do responsável pelo registro, indicado nos Regulamentos Anexos a esta Resolução." (NR)
Art. 2º O Regulamento Anexo I à Resolução nº 3.844, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º A empresa receptora é responsável pelo registro declaratório eletrônico, no Banco Central do Brasil, do investimento estrangeiro direto no País.
§ 1º A empresa receptora pode constituir, como mandatárias, pessoas físicas ou jurídicas com autorização para incluir, consultar e atualizar os registros de que trata o caput.
§ 2º As instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil podem incluir e alterar mandatários desde que devidamente autorizadas pela empresa receptora.
§ 3º A documentação comprobatória das autorizações de que tratam os §§ 1º e 2º deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados da data de encerramento das respectivas autorizações." (NR)
Art. 4º-A O investidor não residente, por meio de seu mandatário no País, pode consultar seu investimento registrado." (NR)
Art. 6º As capitalizações de lucros, de dividendos, de juros sobre capital próprio e de reservas de lucros, na empresa receptora em que foram produzidos, devem ser registradas como reinvestimento na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos, apurado a partir do valor declarado em reais, ou, no caso de investimento registrado em moeda nacional, em reais." (NR)
Art. 3º O inciso I do art. 5º do Regulamento Anexo V à Resolução nº 3.844, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - no caso de investimento estrangeiro direto, a empresa receptora do investimento;" (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 30 de janeiro de 2017.
Art. 5º Fica revogado o art. 20 do Regulamento Anexo II à Resolução nº 3.844, de 23 de março de 2010.
ILAN GOLDFAJN
Presidente do Banco Central