Resolução CONTRAN Nº 634 DE 30/11/2016


 Publicado no DOU em 1 dez 2016


Estabelece critérios para a regularização do número de identificação veicular que não atende à legislação brasileira para registro no RENAVAM.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 968 DE 20/06/2022, efeitos a partir de 01/01/2025):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT); e

Considerando a necessidade de se estabelecer padrões de procedimentos para viabilizar o registro de veículos, cujo número de identificação veicular (VIN) não atende à legislação de trânsito vigente;

Considerando o contido no Processo 80000.007341/2016-11.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os critérios para a regularização dos veículos de fabricação nacional ou importados com número de identificação que não atende à legislação brasileira para fins de registro e licenciamento no RENAVAM.

Parágrafo único. Os critérios para a regularização dos veículos de que trata o caput aplicam-se somente aos veículos em que não for possível identificar, por nenhuma outra maneira, o seu número de identificação nos padrões estabelecidos na legislação brasileira.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Resolução aos veículos de que trata o Art. 1º:

I - de representações diplomáticas, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

II - originários dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

III - doados ou incorporados a órgãos públicos;

IV - objeto de decisões judiciais;

V - de coleção;

VI - leiloados; e

VII - importados cujo número de identificação veicular (VIN) não atende a norma ABNT NBR 6066.

Parágrafo único. Outras aplicações não listadas neste artigo deverão ser analisadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que decidirá sobre a concessão de novo número de identificação do veículo, com base nas disposições desta Resolução.

Art. 3º Os veículos de que trata esta Resolução deverão receber nova composição do número de identificação veicular conforme descrição apresentada no Anexo.

§ 1º Aplica-se a nova composição apenas aos veículos em que não for possível a regularização do número de identificação conforme a norma ABNT NBR 6066;

§ 2º Caberá ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer a nova identificação do veículo e informá-la aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 4º A regravação do número de identificação veicular (VIN) no chassi ou monobloco deverá atender ao disposto no artigo 6º da Resolução CONTRAN nº 24, de 1998.

Art. 5º Os veículos de representações diplomáticas, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro deverão receber nova composição do número de identificação veicular quando da alteração de propriedade.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

Ministério da Justiça e Cidadania

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO

Ministério da Educação

PAULO CESAR DE MACEDO

Ministério do Meio Ambiente

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

Ministério da Saúde

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

Ministério das Cidades

RAFAEL SILVA MENEZES

Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações

THOMAS PARIS CALDELLAS

Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

NOBORU OFUGI

Agência Nacional de Transportes Terrestres

ANEXO

COMPOSIÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR (VIN) DOS VEÍCULOS QUE POSSUEM NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO QUE NÃO ATENDE A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

1. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecer a numeração de identificação veicular (VIN) para os casos previstos no § 1º do Art. 3º desta Resolução, com a devida numeração sequencial, conforme o padrão estabelecido neste Anexo, a ser gravado no veículo e cadastrado no RENAVAM.

2. Para efeito de padronização de identificação dos veículos de que trata esta Resolução, foi fixado o WMI (IDENTIFICADOR INTERNACIONAL DO FABRICANTE) como sendo XXX.

3. O quadro abaixo apresenta a composição do Código VIN, específico para os veículos de que trata esta Resolução.

Identificador Internacional Fabricante   Primeiros 6 caracteres do chassi original ou designado pelo DENA- TRAN   Ano Modelo   Identificação de uso do DENATRAN   Número Seqüencial  
10  11  12  13  14  15  16  17 
Caracteres alfanuméricos   numéricos

3.1 - Da primeira à terceira posição a letra X;

3.2 - Da quarta à nona posição:

3.2.1 - Chassi original composto por 6 ou mais caracteres: utilizar os 6 primeiros caracteres existente do chassi original e desconsiderar os demais;

3.2.2 - Chassi original composto por menos de 6 caracteres: utilizar os caracteres existentes do chassi original e complementar com o numero ¨0¨;

3.2.3 - Caso o veículo não possua nenhuma identificação, utilizar os caracteres designados pelo DENATRAN.

3.3 - Décima posição:

3.3.1 - ano modelo do veículo, para os veículos fabricados a partir de 1999;

3.3.2 - ano de fabricação do veículo, para os veículos fabricados antes de 1999;

3.3.3 - Este campo deve ter o caractere conforme dispõe a norma ABNT NBR 6066.

3.4 - Décima primeira posição, número ¨0¨;

3.5 - Décima segunda à décima quarta posição preencher com os seguintes caracteres:

3.5.1 - Veículos de uso diplomático: M R E;

3.5.2 - Veículos de DETRAN: D E T;

3.5.3 - Veículos leiloados: L E 1;

3.5.4 - Veículos doados/incorporados: D 0 A;

3.5.5 - Veículos de decisões judiciais: J U D;

3.5.6 - Veículos de coleção: C 0 L; e

3.5.7 - Veículos importados: 1 M P.

3.5.8 - Veículos de aplicações a serem analisadas pelo DENATRAN: D E N

4. No caso de veículos em que somente a décima posição, correspondente ao ano modelo, não atende à NBR 6066, a composição do número de identificação deve permanecer a mesma, alterando apenas a décima posição, a qual deverá identificar o ano modelo nos termos da NBR 6066.

5. Para os veículos fabricados a partir do ano de 1994 em que o chassi não estiver conforme a NBR 6066, a nova composição do número de identificação deverá ser informada pelo seu fabricante ou o seu representante oficial no país, mediante emissão de Carta Laudo solicitada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.