Publicado no DOU em 1 dez 2016
Altera a Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de peso e dimensões para veículos que transitem por vias terrestres e dá outras providências.
(Revogado pela Deliberação CONTRAN Nº 250 DE 31/12/2021 e pela Resolução CONTRAN Nº 882 DE 13/12/2021, efeitos a partir de 03/01/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando a necessidade de regulamentar o § 3º do art. 100 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) alterado pela Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016;
Considerando a necessidade de alterar o inciso III do art. 1º e o art. 11 da Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006;
Considerando o que consta nos processos administrativos nº 80000.112233/2016-69 e 80000.050786/2011-14;
Resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, acrescentando o item 'b1' ao inciso III do art. 1º e dando nova redação ao art. 11.
Art. 2º Acrescentar o item 'b1' ao inciso III do Art. 1º da Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006 com a seguinte redação:
b) (.....)
b1) veículos não articulados de característica rodoviária para o transporte coletivo de passageiros, na configuração de chassi 8X2: máximo de 15 metros;
(.....)"
Art. 3º Alterar o caput do art. 11 da Resolução CONTRAN nº 210, de 13 novembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 2011, as Combinações de Veículos de Carga (CVC), de 57 toneladas, serão dotadas obrigatoriamente de tração dupla 6x4 (seis por quatro), podendo suspender um dos eixos tratores somente quando a CVC estiver descarregada, passando a operar na configuração 4X2 (quatro por dois)."
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
Ministério da Justiça e Cidadania
RONE EVALDO BARBOSA
Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
JOSÉ FERNANDO UCHÔA COSTA NETO
Ministério da Educação
PAULO CESAR DE MACEDO
Ministério do Meio Ambiente
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Ministério da Saúde
RAFAEL SILVA MENEZES
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
THOMAS PARIS CALDELLAS
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
NOBORU OFUGI
Agência Nacional de Transportes Terrestres