ICMS – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas. I – Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006. II – Nos demais casos, incidirá o ICMS (artigo 155, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal c/c alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006). III – O estabelecimento inscrito no CADESP, mesmo na hipótese de realizar atividades não alcançadas pelo ICMS, deve observar a legislação que rege esse imposto, inclusive quanto à emissão de Nota Fiscal (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000). IV – Na saída dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da LC 123/2006, o estabelecimento inscrito no CADESP deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto estadual, sob CFOP 5.933 (Prestação de serviço tributado pelo ISSQN).
ICMS – Farmácia de manipulação – Medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas.
I – Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006.
II – Nos demais casos, incidirá o ICMS (artigo 155, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal c/c alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006).
III – O estabelecimento inscrito no CADESP, mesmo na hipótese de realizar atividades não alcançadas pelo ICMS, deve observar a legislação que rege esse imposto, inclusive quanto à emissão de Nota Fiscal (artigo 498, § 1º, do RICMS/2000).
IV – Na saída dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da LC 123/2006, o estabelecimento inscrito no CADESP deverá emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto estadual, sob CFOP 5.933 (Prestação de serviço tributado pelo ISSQN).
Relato
1.A Consulente – cuja atividade econômica, de acordo com o seu CNAE 47.71-7/02, é a de “comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas” – informa que seu objeto social é o de “fornecer, mediante a manipulação de medicamentos, solução de nutrição parenteral estéreis injetáveis”.
2.Explica que nutrição parenteral é a “solução ou emulsão, composta basicamente de carboidratos, aminoácidos, lipídios, vitaminas e minerais, estéril e apirogênica, acondicionada em recipiente de vidro ou plástico, destinada à administração intravenosa em pacientes desnutridos ou não, em regime hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, visando a síntese ou manutenção dos tecidos, órgãos ou sistemas”.”
3.Acrescenta que “concretiza suas atividades, basicamente, de três formas distintas:
[...] utiliza-se de insumos por ela adquiridos para a manipulação da solução;
[...] manipula a solução com os insumos adquiridos diretamente pelos clientes; ou
[...] envia um farmacêutico de seus quadros para o Hospital ou Clínica que irá manipular os medicamentos in loco, com insumos adquiridos diretamente pelos clientes.”
4.Relata seu processo produtivo e informa que “as soluções de nutrição parenteral podem ser fornecidas [...]:
(i)Para uso pós-natal e pediátrico: somente mediante prescrição médica detalhada e individualizada (não há produtos padrão);
(ii) Para uso adulto: prescrição médica detalhada e individualizada ou produtos padrão; e
(iii)Para uso oncológico: somente mediante prescrição médica detalhada e individualizada (não há produtos padrão), independente da idade do paciente.”
5.Anexa tabela contendo sua linha de produtos padrão, que podem ser solicitados pelo médico responsável, e destaca que “não detém estoque de solução parenteral (apenas dos insumos)” e, “mesmo para a linha de Soluções Padrão, o processo de manipulação se inicia somente após o recebimento individualizado da prescrição médica.”
6.Interpretando a legislação de regência do ISS e do ICMS, “a Consulente entende que suas atividades se constituem em serviços sujeitos ao ISSQN”, muito embora “culminem em um ‘produto físico’ a ser entregue aos pacientes, o que prepondera no seu objeto é a preparação da solução, isto é, a prestação de ‘serviços farmacêuticos’ de manipulação de medicamentos, nos termos do item 4.07 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003.”
7.Expõe decisões dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça de São Paulo, que, a seu ver, corroboram seu entendimento.
8.Por fim, indaga:
“Está correta a interpretação da Consulente de que incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre suas atividades, nas seguintes situações?
Situação 1:
No caso da Consulente adquirir insumos e realizar o serviço de manipulação de soluções de nutrição parenteral:
1.1 Pós-natal e pediátricas, considerando-se que se tratam de soluções parenterais personalizadas exclusivamente;
1.2 Padronizada para adultos;
1.3 Personalizadas para adultos; e
1.4 Oncológicas, considerando-se que se tratam de soluções parenterais personalizadas exclusivamente.
Situação 2:
No caso do cliente da Consulente fornecer os insumos a serem manipulados em soluções de nutrição parenteral:
2.1 Pós-natal e pediátricas, considerando-se que se tratam de soluções parenterais personalizadas exclusivamente;
2.2 Padronizada para adultos;
2.3 Personalizadas para adultos;
2.4 Oncológicas, considerando-se que se tratam de soluções parenterais personalizadas exclusivamente.
Situação 3:
No caso da Consulente disponibilizar um de seus farmacêuticos a um Hospital ou Clínica para que os insumos sejam manipulados in loco:
3.1 Pós-natal e pediátricas, considerando-se que se tratam de soluções parenterais personalizadas exclusivamente;
3.2 Padronizada para adultos;
3.3 Personalizadas para adultos;
3.4 Oncológicas, considerando-se que se tratam de soluções parenterais personalizadas exclusivamente.
Em qualquer das situações acima descritas, considerando-se que seja a resposta desta D. Consultoria Tributária pela incidência do ISS sobre as atividades da Consulente (e não do ICMS), pode a Consulente emitir Nota Fiscal de Simples Remessa, sem destaque do ICMS, para acompanhar as soluções para efeitos de controle das barreiras interestaduais, com menção a esta Consulta?”
Interpretação
9.Inicialmente, cabe-nos informar que a Lei Complementar nº 147/2014, que alterou a Lei nº 123/2006 (Simples Nacional), embora editada em sua função de definir tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, acabou por dispor também sobre conflito de competência tributária entre os Estados e os Municípios.
10.Nesse sentido, a referida Lei Complementar, por expressa ressalva legal, apartou do campo de incidência do ICMS a atividade de preparação de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, desde que: “sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial”.
11.Dessa feita, em suma, a tributação da saída de medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas, pode assim ser sintetizada:
- Para ser tributada pelo ISSQN, a preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas deve ser efetuada em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 (redação dada pela citada Lei Complementar 147/2014). Ou seja, esses produtos devem ser efetuados sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento, após o atendimento inicial.
- Nos demais casos (em conformidade com o artigo 155, § 2º, IX, “b”, da Constituição Federal c/c a alínea “b” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006) incidirá o ICMS (ex: produtos que, embora efetuados por fórmula prescrita por profissionais habilitados ou farmacêuticos, são de caráter geral, constam de prateleira e podem ser adquiridos por qualquer pessoa).
12.Feitas essas considerações, observa-se que a linha de Soluções Padrão produzidas pela Consulente, não obstante o fato de não se manter estoque desses produtos (apenas dos insumos) e de que “o processo de manipulação se inicia somente após o recebimento individualizado da prescrição médica”, não apresenta a característica de pessoalidade.
13.Com efeito, embora a manipulação de suas fórmulas seja realizada de acordo com as especificações solicitadas, ou seja, sob encomenda, a atividade não se dá em caráter pessoal. Isso porque, para que exista a pessoalidade, é necessário que o produto resultante da manipulação de fórmulas seja requisitado de forma individual, com as especificações próprias e adequadas para seu usuário final. Já, o uso desses produtos não é delimitado, pelo contrário, são requisitados para uso amplo e geral, ou seja, para uma vasta gama de pessoas indefinidas.
14.Diante disso, conclui-se que nas operações com os produtos da linha de Soluções Padrão produzidos pela Consulente incide o ICMS, devendo as Notas Fiscais relativas a essas operações serem emitidas de acordo com a legislação desse imposto (RICMS/2000).
15.Já em relação aos medicamentos e produtos magistrais elaborados pela Consulente em conformidade com o disposto no item “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, entende-se que é hipótese de tributação pelo ISS. No entanto, vimos que a Consulente além de inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP, também realiza atividade sujeita ao ICMS (comércio varejista da linha de soluções Padrão). Diante disso, ressalta-se que, em virtude do disposto no § 1º do artigo 498 do RICMS/2000, esta Consultoria Tributária tem o entendimento de que o estabelecimento inscrito no CADESP, mesmo na hipótese de realizar atividades não alcançadas pelo ICMS, deve observar a legislação que rege esse imposto, inclusive quanto à emissão de Nota Fiscal.
16.Sendo assim, deverá ser emitida Nota Fiscal sem destaque do imposto estadual, sob CFOP 5.933 (Prestação de serviço tributado pelo ISSQN), no momento da saída dos referidos produtos do estabelecimento da Consulente, apesar de tratar-se de hipótese de tributação pelo ISS.
17.Por fim, tendo em vista que cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, numa mesma petição, apenas quando se tratar de questões conexas (sendo entendida por conexas apenas os questionamentos que dependem um do outro), quanto às situações 2 e 3 do item 8, a Consulente, se desejar, deverá formular nova consulta (§ 2º do artigo 513 do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.