Decreto Nº 42630 DE 06/12/2016


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 7 dez 2016


Regulamenta a Lei Municipal nº 6.104 de 25 de novembro de 2016 e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e;

Considerando a publicação da Lei Municipal nº 6.104 em 25 de novembro de 2016, que dispõe "sobre a remoção de veículos por estacionamento irregular pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro";

Considerando a medida administrativa, prevista nos incisos do art. 181 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimento de remoção de veículos com o objetivo de dar segurança aos municípes e aos agentes públicos aplicadores da sanções previstas em lei;

Decreta:

Art. 1º A medida administrativa de remoção do veículo por reboque público ou por empresa prestadora de serviços à Prefeitura só é cabível quando o responsável pelo veículo não estiver presente para efetuar a remoção.

§ 1º Considera-se "responsável pelo veículo" o seu condutor no momento da infração.

§ 2º A propriedade ou detenção do veículo deverá ser comprovada mediante a posse do Certificado de Registro do Veículo (CRV) ou do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) por aquele que se declarar responsável.

Art. 2º Considera-se "remoção", a medida prevista nos incisos do artigo 181 da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

§ 1º A remoção será consubstanciada pelos seguintes atos, em ordem cronológica:

a) a imediata lavratura do auto de infração pelo agente público competente;

b) o imediato içamento do veículo e posterior armazenamento em reboque com destino ao Depósito Público Municipal;

§ 2º O veículo poderá ser devolvido ao proprietário ou condutor, mediante recibo, mesmo que já tenha sido içado.

Art. 3º O proprietário do veículo rebocado não será obrigado a pagar a diária de permanência no depósito público, nem a tarifa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção do veículo.

§ 1º Servirá de prova da presença do responsável, foto ou filme do momento do içamento do veículo, em que a imagem do responsável possa ser vista, juntamente com seu veículo e o reboque.

§ 2º Comissão de servidores públicos da Secretaria Municipal da Ordem Pública avaliará, em procedimento administrativo próprio, requerimentos fundamentados na Lei Municipal nº 6.104/2016 e as provas eventualmente carreadas pelo interessado.

§ 3º Da decisão da Comissão de servidores prevista no parágrafo anterior, caberá Recurso Hierárquico ao Secretário Municipal da Ordem Pública, em última instância.

Art. 4º A dispensa do pagamento de diárias e da tarifa pelo uso do reboque previstos pela Lei Municipal nº 6.104/2016 não dispensam os pagamentos de multas administrativas e demais tributos devidos.

Art. 5º A SEOP poderá adotar atos regulamentares cabíveis à plena execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2016; 452º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES