ICMS. MASSA PARA PASTEL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
A consulente, enquadrada no regime do Simples Nacional, tem como atividade econômica principal a fabricação de massas alimentícias e como atividade secundária a fabricação de alimentos e pratos prontos.
Relata que fabrica e comercializa o produto “massa de pastel”, o qual classifica na NCM 1902.11.00.
Entende que, com a edição do Decreto no 9.779, de 20.12.2013, o qual acrescentou a Seção XXXIX ao Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto no 6.080, de 28.09.2012, a comercialização do produto antes citado se sujeita ao regime de substituição tributária previsto no art. 133 do decreto regulamentar mencionado, sendo que vem procedendo dessa forma.
Posto isso, questiona se está correto o seu entendimento quanto à aplicação do regime da substituição tributária nas operações de saídas de massa de pastel classificada na NCM 1902.11.00.
RESPOSTA
Tendo em vista que o Setor Consultivo já se manifestou acerca do assunto trazido pela consulente, reproduz-se o teor da Consulta n° 76, de 5 de junho de 2014, para esclarecimento de sua dúvida:
“Inicialmente cabe salientar que a matéria em tela já teve apreciação deste Setor Consultivo na Consulta de n. 26/2014.
Como foi já objeto de análise, há que se assinalar que a questão exposta tem sua regulamentação estabelecida nos artigos 133 e seguintes do Anexo X (Substituição Tributária) do RICMS/2012, como segue:
Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
Art. 134. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
Art. 135 Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
...
VII - produtos à base de trigo e farinhas:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 1902.30.00 |
Massas alimentícias tipo instantânea |
2 | 19.02 |
Massas alimentícias cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo |
Ressalte-se que a descrição utilizada no Regulamento do ICMS não é a mesma que se encontra disposta na posição 19.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que assim se apresenta:
19.02 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado. |
1902.1 |
- Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
1902.11.00 | -- Que contenham ovos |
1902.19.00 | -- Outras |
1902.20.00 |
- Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
1902.30.00 | - Outras massas alimentícias |
1902.40.00 | - Cuscuz |
Conforme reiteradas vezes manifestado por este Setor Consultivo, encontram-se sujeitas à substituição tributária as mercadorias inseridas simultaneamente na descrição e no código NCM indicados na norma regulamentar.
Assim, nos termos da legislação transcrita, em relação às massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NCM, conclui-se que estão submetidas à substituição tributária apenas aquelas cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo e, também, as massas do tipo instantânea classificadas no código 1902.30.00.
Sublinhe-se que em manifestação exarada pela Secretaria da Receita Federal, na Solução de Consulta no 49, de 10 de junho de 2009, o produto em tela foi classificado no código NCM 1902.19.00, nos seguintes termos:
“ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO TEC: Mercadoria 1902.19.00 Massa alimentícia não cozida, para o preparo de pastel, apresentada sobre suporte de filme plástico, acondicionada em rolo de 2kg, denominada Massa para Pastel Profissional.. Fabricante:
Aline Vieira dos Santos - ME.”
Por sua vez, as massas alimentícias não cozidas nem recheadas e tampouco preparadas de outro modo, classificadas na sub-posição 1902.1 da NCM, não estão incluídas nessa sistemática de arrecadação, por não estarem compreendidas na descrição dos produtos de que tratam os itens 1 e 2 do inciso VII do artigo 135 do Anexo X do RICMS/2012, antes transcrito.
(...)”.
Logo, incorreto o entendimento da consulente, porquanto o produto massa para pastel não está submetido à substituição tributária.