ICMS – Associação civil sem fins lucrativos – Venda de mercadorias (lixo reciclável) –Obrigações acessórias e principal. I. A imunidade tributária prevista para entidades de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI, "c", e § 4º, da CF/1988) veda, tão-somente, a cobrança de impostos que recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. II. De acordo com o artigo 9º do RICMS/2000, "contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação". III. Aquele que promove operações relativas à circulação de mercadoria está obrigado à inscrição estadual no cadastro de contribuintes e ao cumprimento das obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, caput e § 1º, do RICMS/SP).
ICMS – Associação civil sem fins lucrativos – Venda de mercadorias (lixo reciclável) –Obrigações acessórias e principal.
I. A imunidade tributária prevista para entidades de assistência social sem fins lucrativos (art. 150, VI, "c", e § 4º, da CF/1988) veda, tão-somente, a cobrança de impostos que recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços dessas entidades. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços.
II. De acordo com o artigo 9º do RICMS/2000, "contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação".
III. Aquele que promove operações relativas à circulação de mercadoria está obrigado à inscrição estadual no cadastro de contribuintes e ao cumprimento das obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, caput e § 1º, do RICMS/SP).
1. A Consulente informa que é entidade sem fins lucrativos, de utilidade pública Municipal, Estadual e Federal, e que pretende firmar convênio com a Municipalidade de onde se situa com a finalidade de receber mensalmente lixo reciclável.
2. Informa ainda que será a própria Prefeitura que irá realizar a coleta e a separação do lixo a ser repassado à Consulente. Com efeito, esse lixo será vendido pela Consulente que, por sua vez, repassará parte do valor de venda para a Prefeitura e utilizará o restante em seus fins filantrópicos.
3. Diante disso, a Consulente questiona se a venda do lixo reciclável deve ser tributada por ICMS e se é necessária a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como se é necessária a emissão de Nota Fiscal para amparar essas operações.
4. Primeiramente, registra-se que para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que a Consulente, ao indagar se venda de lixo deve ser tributada por ICMS, considerando ainda a reversão do valor obtido para seus objetivos filantrópicos e por ser ela entidade sem fins lucrativos, na verdade questiona a aplicabilidade da imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal sobre a referida operação.
5. Nessa linha, reitera-se que este órgão consultivo já se pronunciou em outras ocasiões a respeito da imunidade em tela no sentido de que o referido dispositivo constitucional (artigo 150, VI, "c", e § 4º, da CF/1988) veda, tão-somente, a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Nesses termos, a imunidade constitucional referida é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, renda ou serviços das referidas entidades. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Dessa maneira, o ICMS não se encontra ao alcance da imunidade prevista no artigo 150, VI, "c" da Constituição Federal.
6. Dito isso, importante, então, analisar o disposto nos artigos 9º e 19, XII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, a saber:
"Artigo 9° - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação." (sem grifos no original)
"Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
(...)
XII – os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos.;
(...)". (sem grifos no original)
7. Assim, ainda que se caracterize como instituição de assistência social sem fins lucrativos e mesmo revertendo sua renda para obras sociais, a Consulente reveste-se da condição de contribuinte do imposto, nos termos do artigo 9º transcrito, na medida em que irá comercializar mercadorias de forma habitual. Nesse contexto, informa-se que o lixo reciclável é considerado mercadoria uma vez que possui valor econômico. Dessa forma, a Consulente deve realizar sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e submeter-se a todas as demais regras do RICMS/2000, inclusive quanto às respectivas obrigações acessórias estabelecidas nesse regulamento, como a emissão de Nota Fiscal (artigo 498 do RICMS/2000).
8. Além disso, cumpre ainda registrar que a Consulente, nas operações em comento, não pode se valer da isenção prevista no artigo 31 do Anexo I do RICMS/2000, já que essa isenção é específica para operações com mercadorias de produção própria da instituição de assistência social – o que não condiz com o presente caso.
9. Entretanto, apenas a título informativo, há de se ressaltar a eventual possibilidade de a Consulente se valer do diferimento previsto para operações com resíduos de materiais, disposto no artigo 392 do RICMS/2000. Com efeito, em razão da carência de maiores informações acerca do lixo reciclável que a Consulente pretende comercializar, não há como, de plano, se afirmar a real possibilidade do diferimento. Nesse contexto, observa-se que artigo 392 do RICMS/2000 é taxativo, isso é, o diferimento previsto nesse artigo é aplicável somente à saída dos materiais ali dispostos ("papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido").
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.