Consulta Nº 52 DE 14/05/2015


 


ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.


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A consulente informa que atua no ramo de fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada, de cultivo de pinus, de serraria com desdobramento de madeiras, de extração de madeira em florestas plantadas e de transporte rodoviário de cargas.

Relata que fabrica painéis de madeira, produto que denomina de “chapa dura de fibra de madeira” e enquadra na NCM 4411.92.10.

Expõe o entendimento de que esse produto não está incluído no regime de substituição tributária do ICMS relativo ao grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, pois, conforme explica, a descrição “pisos laminados com base de MDF”, refere-se a produto diverso daquele que fabrica.

Posto isso, indaga se está correto o seu entendimento, e se esse também é aplicável às operações interestaduais.

RESPOSTA

O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está, atualmente, previsto no art. 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012), com a redação a seguir transcrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:

“ANEXO X

SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013).

(...)

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃO
(...)    
16 44.11 Pisos laminados com base de MDF (“Medium Density Fiberboard”) e/ou madeira
(...)    

A seguir, Tabela NCM com a descrição das codificações em comento:

44.11

Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos

4411.1

- Painéis de média densidade (denominados MDF):

4411.12

-- De espessura não superior a

5 mm

4411.12.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície


4411.12.90

Outros

4411.13

-- De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm

4411.13.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

4411.13.9

Outros

4411.13.91

Recobertos em ambas as faces com papel impregnado de melamina, película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pisos (pavimentos)

4411.13.99

Outros

4411.14

-- De espessura superior a 9 mm

4411.14.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

4411.14.90

Outros

4411.9

- Outros:

4411.92

-- Com densidade superior a 0,8 g/cm3

4411.92.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

4411.92.90

Outros

4411.93

-- Com densidade superior a 0,5 g/cm3 mas não superior a 0,8 g/cm3

4411.93.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

4411.93.90

Outros

4411.94

-- Com densidade não superior a 0,5 g/cm3

4411.94.10

Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície

4411.94.90

Outros


Preliminarmente, necessário tecer as seguintes considerações:

1. a adequada aplicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) aos produtos que fabrica é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;

3. observadas as considerações anteriores, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse código, inclusive com as demais divisões dessa posição, estarão sujeitas à substituição tributária.

Verifica-se que no caso em questão a descrição do produto de que trata o tem 16 do art. 21 do Anexo X do RICMS "Pisos laminados com base de MDF (“Medium Density Fiberboard”) e/ou madeira", posição NCM 44.11, faz referência à funcionalidade da mercadoria, ou seja, a chapa ou painel deve ser fabricada para servir como piso laminado, com as características descritas no referido dispositivo regulamentar, independentemente de sua denominação comercial.

Assim, deve ser aplicada a substituição tributária apenas ao produto que tenha as características de “piso laminado” com base em MDF e/ou madeira, independente da subdivisão da posição NCM 44.11 em que esteja enquadrado ou de sua denominação comercial.

Portanto, no caso de o produto questionado apresentar tais atributos estará sujeito à substituição tributária, mesmo que venha a ser utilizado para finalidade diversa.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.