ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.
A consulente informa que atua no ramo de fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada, de cultivo de pinus, de serraria com desdobramento de madeiras, de extração de madeira em florestas plantadas e de transporte rodoviário de cargas.
Relata que fabrica painéis de madeira, produto que denomina de “chapa dura de fibra de madeira” e enquadra na NCM 4411.92.10.
Expõe o entendimento de que esse produto não está incluído no regime de substituição tributária do ICMS relativo ao grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, pois, conforme explica, a descrição “pisos laminados com base de MDF”, refere-se a produto diverso daquele que fabrica.
Posto isso, indaga se está correto o seu entendimento, e se esse também é aplicável às operações interestaduais.
RESPOSTA
O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está, atualmente, previsto no art. 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012 (RICMS/2012), com a redação a seguir transcrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:
“ANEXO X
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013).
(...)
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
(...) | ||
16 | 44.11 | Pisos laminados com base de MDF (“Medium Density Fiberboard”) e/ou madeira |
(...) |
A seguir, Tabela NCM com a descrição das codificações em comento:
44.11 |
Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos |
4411.1 |
- Painéis de média densidade (denominados MDF): |
4411.12 |
-- De espessura não superior a 5 mm |
4411.12.10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície |
4411.12.90 |
Outros |
4411.13 |
-- De espessura superior a 5 mm mas não superior a 9 mm |
4411.13.10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície |
4411.13.9 |
Outros |
4411.13.91 |
Recobertos em ambas as faces com papel impregnado de melamina, película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pisos (pavimentos) |
4411.13.99 |
Outros |
4411.14 |
-- De espessura superior a 9 mm |
4411.14.10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície |
4411.14.90 |
Outros |
4411.9 |
- Outros: |
4411.92 |
-- Com densidade superior a 0,8 g/cm3 |
4411.92.10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície |
4411.92.90 |
Outros |
4411.93 |
-- Com densidade superior a 0,5 g/cm3 mas não superior a 0,8 g/cm3 |
4411.93.10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície |
4411.93.90 |
Outros |
4411.94 |
-- Com densidade não superior a 0,5 g/cm3 |
4411.94.10 |
Não trabalhados mecanicamente nem recobertos à superfície |
4411.94.90 |
Outros |
Preliminarmente, necessário tecer as seguintes considerações:
1. a adequada aplicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) aos produtos que fabrica é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;
3. observadas as considerações anteriores, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse código, inclusive com as demais divisões dessa posição, estarão sujeitas à substituição tributária.
Verifica-se que no caso em questão a descrição do produto de que trata o tem 16 do art. 21 do Anexo X do RICMS "Pisos laminados com base de MDF (“Medium Density Fiberboard”) e/ou madeira", posição NCM 44.11, faz referência à funcionalidade da mercadoria, ou seja, a chapa ou painel deve ser fabricada para servir como piso laminado, com as características descritas no referido dispositivo regulamentar, independentemente de sua denominação comercial.
Assim, deve ser aplicada a substituição tributária apenas ao produto que tenha as características de “piso laminado” com base em MDF e/ou madeira, independente da subdivisão da posição NCM 44.11 em que esteja enquadrado ou de sua denominação comercial.
Portanto, no caso de o produto questionado apresentar tais atributos estará sujeito à substituição tributária, mesmo que venha a ser utilizado para finalidade diversa.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.