Consulta Nº 41 DE 27/01/2015


 


ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ENQUADRAMENTO DE PRODUTO. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.


Impostos e Alíquotas

A consulente, que está enquadrada no regime normal de tributação, com atividade econômica de “fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente” - CNAE 2599-3/99, informa que atua no ramo de indústria metalúrgica, fabricando dentre outros produtos eletrocalhas e respectivos acessórios, canaletas (conhecidas comercialmente como perfilados e respectivos acessórios), leito para cabos e respectivos acessórios. Dentre os acessórios, expõe que produz tampas, curvas, “t”, cruzetas, cotovelos, junções, desvios, reduções, flanges, emendas, terminais, gotejadores, talas, suportes, mãos francesas, acoplamentos, saídas, ganchos, grampos, bases, caixas de derivação, cantoneiras, septos, distanciadores, desníveis, grapas e outros.

Esclarece, ainda, que todos os produtos citados se classificam no código NCM 7308.90.10, posição ratificada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

No seu entender apenas os produtos eletrocalhas e perfilados, estariam sujeitos à substituição tributária, pois apenas esses estariam por sua descrição e correspondente NCM insertos dentre as mercadorias relacionadas no artigo 21 do Anexo X do RICMS/2012.

Assim, questiona se todos os produtos estão sujeitos à substituição tributária do ICMS, de que tratam os itens 40 e 45 do Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, que diz respeito ao regime da substituição tributária para as operações com mercadorias do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, ou se apenas estão aí incluídos as eletrocalhas e os perfilados.

No caso de os outros produtos estarem excluídos do regime, questiona se está correta a conclusão de que os adquirentes não são responsáveis solidários pelo ICMS da substituição tributária.

RESPOSTA

Este Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestado no sentido de que as expressões apresentadas nos títulos das Seções constantes do Anexo X do RICMS/2012 têm aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para a determinação dos produtos que se encontram sob a égide da substituição tributária.

Assim, para a correta identificação das mercadorias incluídas no regime de substituição tributária é necessária a concomitante correspondência entre a classificação fiscal segundo a respectiva NCM e a descrição prevista na legislação estadual. Assim, estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no Anexo X do RICMS/2012, estará sujeita à substituição tributária, independentemente de ter uso efetivo nas atividades descritas no título.

Incumbe exclusivamente ao contribuinte aplicar a correta classificação fiscal da mercadoria, de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), competindo à Secretaria da Receita Federal do Brasil dirimir eventual dúvida a esse respeito. No caso em tela, segundo a consulente, há determinação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para que se utilize os códigos que hoje se aplicam às mercadorias que comercializa.

O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está previsto no artigo 21 do Anexo X RICMS/2012, com a redação a seguir descrita, evidenciando-se as codificações da NCM citadas pela consulente:

“SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011 e 71/2011).

(...)

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM

NCM

DESCRIÇÃO

Margem de valor agregado – MVA (%)

Interna

Interestadual

(...)

40

7308.90.1

Barras próprias para construções

40

50,24

(...)

     

4

45

7308.40.0

7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e

perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil

65

75,07

(...)


Observe-se que o item 45 do dispositivo regulamentar retro mencionado trata das NCM 7308.40.00 e 7308.90, onde se encontra a descrição na primeira parte do item 45, “material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada)”, correspondente à NCM 7308.40.00.

Cabe agora, como já discutido neste setor, trazer entendimento já esposado na Consulta n. 12 de 7 de março de 2013, onde se lê:

“Já a segunda parte do contido nesse item 45, “eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil”, diz respeito à NCM 7308.90, a qual é descrita nessa Nomenclatura como “OUTROS”, ou seja, outras “construções e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções”, do código NCM 7308, que não sejam as dispostas entre a posição 7308 e a subposição 7308.90. Logo, o alcance da substituição tributária é menos abrangente que o descrito na NCM.

E, no que tange ao produto “telhas e cumeeiras aço”, verifica-se que, normalmente, constituem-se em perfis fabricados em equipamentos nos quais são perfiladas e cortadas no comprimento, segundo o “Manual Técnico de Telhas de Aço” da Associação Brasileira de Construção Metálica (site http://www.abcem.org.br/publicacoes-telhas-de-aco.php, consultado em 13.2.2013). Logo, as telhas e cumeeiras, por se tratarem de produtos perfilados de aço e, inequivocamente, próprios da construção civil, ainda que outro emprego seja dado pelo consumidor, estão sujeitas ao regime da substituição tributária em questão, nos termos da Seção IV do Anexo X do RICMS/2012.”

Não obstante a consulente qualificar as mercadorias por ela fabricadas como acessórios, denominando-as de acordo com a sua forma de apresentação (cruzetas, cotovelos, curvas, etc.), todas são classificadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no código NCM 7308.90.10, segundo sua própria informação, e compõem o produto eletrocalha ou perfilados instalados em construções. Tais peças, que se distinguem apenas pelo formato, quando acopladas, formam uma única mercadoria.

Quanto à responsabilidade do adquirente, esse responde solidariamente pelo pagamento do ICMS, quando não retido pela consulente nos termos do artigo 21 do RICMS/2012.

Por derradeiro, frisa-se que, nos termos do artigo 664 do RICMS, a partir da data da ciência da resposta, a consulente terá, observado o disposto no § 1° do artigo 659 do RICMS/2012, e independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal, o prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos já realizados ao que foi esclarecido.