ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. ENCHIDOS (EMBUTIDOS) E PRODUTOS SEMELHANTES, DE CARNE, MIUDEZAS OU SANGUE.
A consulente, que está enquadrada no regime normal de tributação e cadastrada na atividade econômica de fabricação de produtos de carne, formula questões a respeito do tratamento tributário dispensado aos produtos que fabrica, nos seguintes termos:
1. os produtos “salame tipo italiano”, NCM 1601.00.00, “morcela branca”, NCM 1602.49.00, “patê de torresmo, NCM 1602.49.00”, “salsichão”, NCM 1601.00.00, “salsichão rosa”, NCM 1601.00.00, estão sujeitos ao regime da substituição tributária?
2. Ao produto “linguiça de carne suína cozida e defumada – cracóvia”, NCM 1601.00.00 (enchido cozido e defumado de carne temperada), cujo processo de fabricação é semelhante ao das linguiças cozidas e defumadas em geral, aplica-se o mesmo tratamento tributário dessas?
3. os produtos antes mencionados seriam tributados conforme o item 4 do Anexo II do Regulamento do ICMS, ou seja, sujeitos à redução da base de cálculo tanto nas operações internas quanto nas interestaduais? Em sendo afirmativa essa resposta, esse benefício é aplicável em concomitância com o regime da substituição tributária?
RESPOSTA
Destaca-se a legislação que tem identidade com a matéria questionada, “in verbis”:
“RICMS, aprovado pelo Decreto n. 6,080 de 28.9.2012
ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
4. A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do valor das operações, nas saídas internas e interestaduais de CARNE e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino (Convênio ICMS 89/2005).
(...)
11 A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária resulte no percentual de sete por cento do valor das operações, nas saídas internas de LINGUIÇAS, SALSICHAS, EXCETO EM LATA, APRESUNTADO E MORTADELA.
(...)
ANEXO X – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 133. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 135 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 188/2009, 108/2013, 120/2013, 148/2013 e 166/2013).
(...)
Art. 135. Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
IX - produtos à base de carne e peixe:
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 1601.00.00 | Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue, não incluídas as linguiças, as mortadelas e as salsichas, exceto em lata (...) |
3 | 16.02 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue. (...)” |
A princípio, esclarece-se que nos itens em que esteja indicada a posição NCM e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias dessa posição, inclusive as demais divisões, estarão sujeitas à substituição tributária.
No caso, constatando-se que as mercadorias relacionadas pela consulente estão em consonância com a descrição e a NCM dispostas nos itens 1 e 3 do inc. IX do art. 135 do Anexo X do RICMS, essas se submetem ao regime da substituição tributária em questão, exceção que se faz somente às linguiças, às mortadelas e às salsichas (não enlatadas), nos seus estritos termos, pois expressamente excluídas do alcance da norma, conforme redação do item 1 antes transcrito.
Verifica-se que não existe identidade entre linguiça e o produto que a consulente denomina de “linguiça de carne suina cozida e defumada – cracóvia”, uma vez que as Instruções
Normativas n. 4, de 31 de março de 2000, e n. 22, de 31 de julho de 2000, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que aprovam os regulamentos técnicos de identidade e qualidade de alguns embutidos, dentre os quais a linguiça e o salame, definem esses produtos de maneira distintas, embora o processo de fabricação possa ser semelhante, seguem excertos das normas citadas:
“Instrução Normativa Nº 4, de 31 de Março de 2000, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.
(...)
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE LINGÜIÇA (...)
2. Descrição
2.1 Definição:
Entende-se por Lingüiça o produto cárneo industrializado, obtido de carnes de animais de açougue, adicionados ou não de tecidos adiposos, ingredientes, embutido em envoltório natural ou artificial, e submetido ao processo tecnológico adequado.
(...)
4. Composição e Requisitos
4.1 Composição
4.1.1Ingredientes Obrigatórios
Carne das diferentes espécies de animais de açougue e sal. (...)
“ INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 22, DE 31 DE JULHO DE 2000, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO.
REGULAMENTO TÉCNICO DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE SALAME
(...)
2. Descrição
2.1 Definição: Entende-se por Salame, o produto cárneo industrializado obtido de carne suína ou suína e bovina, adicionado de toucinho, ingredientes, embutido em envoltórios naturais e/ou artificiais, curado, fermentado, maturado, defumado ou não e dessecado.
(...)
4. Composição e Requisitos
4.1 Composição
4.1.1 Ingredientes Obrigatórios
Carne Suína (mínimo de 60%, exceto para o salame tipo hamburguês, onde o teor permitido é de no mínimo 50%)
Toucinho
Sal, nitrito e/ou nitrato de sódio e/ou potássio (...)”
Corrobora com o antes exposto o perfil da consulente no “Facebook”, na internet, onde é destacado o produto cracóvia suína com a seguinte definição: “a cracóvia é um salame tipico ucraniano... É um salame especial feito somente com carnes nobres do suino...”;
Nesse sentido, há de se ter que o “salame” não possui o mesmo tratamento tributário aplicado à “linguiça” (Precedente: Consulta n. 031/1994).
Assim, pelas razões antes mencionadas são inaplicáveis à “cracóvia suína”, como espécie de salame, a exceção do item 1 do inciso IX do art. 135 do Anexo X e a redução de base de cálculo prevista no item 11 do Anexo II, ambos do Regulamento do ICMS, pois são referentes às saídas internas de “linguiças, salsichas, exceto em lata, apresuntado e mortadela”. Também, nesse mesmo sentido, não são aplicáveis à morcela, ao patê de torresmo e ao salsichão.
Por seu turno, o benefício fiscal da redução de base de cálculo disposto no item 4 do Anexo II do Regulamento do ICMS é específico para CARNE e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e de gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino, encontrada nas seguintes formas: fresca, resfriada, congelada, salgada, defumada para conservação, seca ou temperada. Portanto, não alcança os produtos derivados da carne, ou seja, as misturas ou combinações de produtos, oriundos do seu processamento, como os enchidos (embutidos), nesse caso.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.