Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 14 dez 2016
Estabelece norma técnica para aprovação de projetos para plantio de árvores em áreas públicas e privadas submetidos à análise da Fundação Parques e Jardins e dá outras providências.
O Presidente da Fundação Parques e Jardins, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
Considerando a necessidade permanente de realizar o planejamento da arborização, tanto nas regiões urbanizadas como naquelas em fase de expansão;
Considerando o dever de compatibilizar os equipamentos e mobiliário urbanos à arborização pública existente ou projetada;
Considerando a importância de aprimorar os critérios técnicos para o incremento qualiquantitativo da arborização pública;
Considerando as disposições das Leis nº 613, de 11 de setembro de 1984 e nº 1.196, de 4 de janeiro de 1988;
Considerando as disposições dos Decretos nº 28.328, de 17 de agosto de 2007 e nº 4.874, de 12 de dezembro de 1984;
Considerando o disposto no processo nº 14/300.461/2016;
Resolve:
I - Escopo e conceitos
Art. 1º Esta portaria estabelece norma técnica para aprovação de projetos para plantio de árvores em logradouros e áreas públicas, em área interna de imóveis e para a formação de bosques, pomares, vegetação ciliar e reflorestamentos ecológicos, submetidos à análise da Fundação Parques e Jardins (FPJ).
Art. 2º O Anexo I apresenta o glossário com os conceitos e definições que devem ser observados na aplicação desta portaria.
II - Habilitação e documentos
Art. 3º Os documentos, o requerimento e o carimbo para apresentação de projetos, nos casos previstos nesta portaria, deverão seguir o disposto nos Anexos II, III e IV.
III - Normas gerais para projetos
Art. 4º Os projetos de arborização de loteamentos e de urbanização de logradouros deverão ser padronizados de forma a otimizar a análise do que se requer.
§ 1º Os projetos deverão ser desenhados sobre:
I - planta apresentada para aprovação no órgão competente da Secretaria Municipal de Urbanismo, no caso de loteamentos.
II - planta aprovada de alinhamento e arruamento (PAA) e projeto aprovado de loteamento (PAL), no caso de urbanização de logradouros.
§ 2º Os projetos deverão conter os documentos, dados técnicos, quadros e legendas conforme definido nos quadros 1 a 3 do Anexo V e a escala adotada deverá ser capaz de proporcionar a sua leitura adequada.
§ 3º O mobiliário urbano a ser indicado compreende as estruturas existentes ou projetadas em um raio de 10 (dez) metros das mudas previstas pelo projeto, incluindo o posteamento das redes aéreas, bocas de lobo, ralos, poços de visita e similares.
§ 4º As praças deverão ser projetadas de forma que sua declividade média máxima seja de 10% (dez por cento).
§ 5º As praças não poderão ser localizadas em áreas non aedificandi;
§ 6º O projeto para plantio em praças deverá contemplar prioritariamente suas calçadas circundantes.
Art. 5º Os projetos de arborização de áreas internas de imóveis, nos casos de medida compensatória, habite-se ou conversão de autuação, em quantidade exigida superior a 20 (vinte) mudas, deverão ser igualmente padronizados de forma a otimizar a análise do que se requer.
§ 1º Os projetos deverão conter os documentos e dados técnicos, quadros e legendas conforme definido nos quadros 1 a 3 do Anexo V e a escala adotada deverá ser capaz de proporcionar a sua leitura adequada.
§ 2º De acordo com a complexidade do local e do plantio pretendido, poderão ser exigidos documentos, plantas e informações complementares que visem à total compreensão e análise do requerido.
§ 3.º Os plantios deverão observar afastamentos mínimos previstos no Anexo VI.
§ 4º Nos casos de plantio em quantidade igual ou inferior a 20 (vinte) mudas é dispensada a apresentação de projeto, devendo:
I - ser juntada ao processo planta de situação com a localização das mudas;
II - ser atendidos os afastamentos previstos no Anexo VI;
III - ser atendidas as espécies listadas nas tabelas do Anexo VII.
§ 5º Na impossibilidade técnica do plantio total das mudas exigidas em área interna de imóveis, deverá, de acordo com a quantidade a menor:
I - até 5 (cinco) mudas: doar o dobro à DARB;
II - acima de 5 (cinco) mudas: efetuar o plantio em local a ser determinado pela DARB.
Art. 6º O plantio nas Áreas de Reserva de Arborização poderá ser realizado em áreas planas, de encosta e em beira de rios ou quaisquer corpos hídricos, de acordo com os critérios técnicos definidos nesta portaria.
§ 1º Para a elaboração dos projetos de plantio deverão ser observadas as seguintes condições físicas do local:
I - nas áreas planas e nas encostas com declividade até 15 (quinze) graus, deverão ser projetados bosques, pomares ou reflorestamentos ecológicos.
II - naquelas localizadas em encostas com 15 (quinze) graus ou superiores e no topo dos morros, deverão ser projetados reflorestamentos ecológicos.
III - naquelas localizadas em beira de rios ou quaisquer corpos hídricos deverá ser projetado plantio de vegetação ciliar na faixa non aedificandi - FNA ou na Área de Preservação Permanente - APP, de acordo com a Lei nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.
§ 2º O projeto deverá ser elaborado com emprego de espécies nativas do bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas associados considerando as características do ambiente natural onde será realizado o plantio.
§ 3º Áreas que contiverem remanescentes do bioma Mata Atlântica e seus ecossistemas associados, que estejam comprovadamente preservados em bom estado e reflorestamentos ecológicos executados pelo proprietário ou promovidos por órgãos públicos, poderão ser computadas para compor a Área de Reserva de Arborização.
V - Bosques e pomares
Art. 7º Os plantios de bosques e pomares deverão ser objeto de projeto detalhado de acordo com as características ambientais do local de implantação.
§ 1º O espaçamento deverá ser de 5 (cinco) por 5 (cinco) metros a 10 (dez) por 10 (dez) metros, variando conforme o porte das espécies a plantar.
§ 2º A área de plantio para bosques e pomares deverá ser submetida à roçada e prever aceiro com largura mínima de 3 (três) metros a fim de prevenir a ação de fogo, quando necessário.
VI - Vegetação ciliar e reflorestamentos ecológicos
Art. 8º Os plantios de vegetação ciliar e reflorestamentos ecológicos deverão ser objeto de projeto detalhado de acordo com as características ambientais do local.
§ 1º O projeto deverá seguir preferencialmente o roteiro metodológico básico definido no Anexo VIII desta portaria.
§ 2º O projeto também deverá prever obras complementares de drenagem para estabilização de taludes, nos casos necessários.
Art. 9º O plantio de vegetação ciliar em FNA e APP deverá observar as determinações do órgão gestor de drenagem municipal no que se refere à existência e definição de espaços livres para acesso ao corpo hídrico, objetivando sua conservação e fiscalização.
VII - Espécies Adequadas
Art. 10. A aprovação das espécies a utilizar, seja nos projetos de loteamentos ou ainda nos logradouros e áreas públicas, é prerrogativa da Diretoria de Arborização e Produção Vegetal (DARB) da FPJ, conforme o disposto a seguir.
Local do plantio | Tabela do Anexo VII |
Calçadas de logradouros públicos | 1 |
Canteiros centrais, praças e parques urbanos | 2 |
Bosques, plantios ciliares e reflorestamentos | 3 |
Pomares | 4 |
Forração em calçadas e demais áreas públicas | 5 |
Forração em área interna de imóveis | 6 |
§ 1º Vegetais da família Arecaceae (palmeiras) poderão ser utilizados, desde que limitados a 10% (dez por cento) do total de espécimes exigidos e/ou projetados, justificada sua utilização.
§ 2º A escolha das espécies deverá considerar sua melhor adequação às características biológicas e geográficas do local do futuro plantio, em especial:
I - o ecossistema do Bioma Mata Atlântica dominante;
II - a altitude;
III - a localização em áreas sujeitas à ventos fortes e poluição.
§ 3º Os plantios em área interna de imóveis poderão utilizar espécies sugeridas para bosques, pomares, reflorestamentos ou plantios ciliares, conforme as condições do local.
§ 4º As tabelas 1 a 6 do Anexo VII serão atualizadas de acordo com avaliação técnica da DARB e publicadas no Diário Oficial do Município - DO Rio.
Art. 11. Considera-se inadequado o projeto que indique espécies:
I - suscetíveis a praga ou doença de difícil controle;
II - que notoriamente sejam pouco adaptadas ao meio urbano ou à área em que se propõe o plantio;
III - monoculturas nos projetos de pomares;
IV - com maior suscetibilidade a queda ou falha;
V - inseridas na lista de espécies vegetais exóticas invasoras no Município do Rio de Janeiro, na forma da Resolução SMAC nº 554, de 28 de março de 2014 e suas sucedâneas.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto no inciso V a reposição de espécimes declarados imunes ao corte ou tombados, que possuam determinação legal para substituição por exemplares da mesma espécie.
VIII - Padronização, distribuição e porte das mudas
Art. 12. Os projetos de plantio deverão considerar as condições urbanas locais, destacando-se:
I - a correlação entre o porte das espécies previstas e a arborização existente no entorno;
II - as dimensões da calçada;
III - o mobiliário urbano existente ou projetado, em especial as redes aéreas;
IV - o tráfego de veículos;
V - os afastamentos das edificações;
VI - as características históricas, culturais e paisagísticas;
VII - as restrições legais.
Parágrafo único. Em relação à arborização existente no entorno deve ser considerada a sua predominância e relevância.
Art. 13. A distribuição dos espécimes projetados por logradouro deverá apresentar, para a mesma espécie, padronização quanto à altura do tronco, altura total e formação da copa.
Art. 14. O percentual de mudas a plantar deverá considerar a maior variabilidade possível de espécies e a sua distribuição deverá ser diferenciada por quadra, logradouro ou trecho de logradouro.
Parágrafo único. De acordo com análise técnica da DARB poderá ser solicitada a alteração de espécies, localização e quantitativos projetados.
Art. 15. Quanto à altura, as árvores para plantio em logradouros classificam-se em:
I - Pequeno porte: até 5 (cinco) metros;
II - Médio porte: acima de 5 (cinco) até 10 (dez) metros;
III - Grande porte: maior que 10 (dez) metros.
Art. 16. As mudas de espécies arbóreas deverão respeitar, entre si e entre árvores existentes, espaçamentos equivalentes ao seu porte, conforme o quadro a seguir.
Espaçamentos (m) | |||
Porte | Pequeno | Médio | Grande |
Pequeno | 5 | 5 | 7 |
Médio | 5 | 7 a 8 | 8 |
Grande | 7 | 8 | 8 a 10 |
Parágrafo único. Os espaçamentos acima indicados devem ser definidos no projeto observando as características das espécies projetadas e existentes, em especial a arquitetura da copa.
Art. 17. O projeto deverá respeitar, independentemente do porte das mudas, os afastamentos mínimos entre árvores existentes e demais elementos do mobiliário urbano, definidos no Anexo VI.
IX - Golas
Art. 18. As golas para plantio em logradouros e demais áreas públicas e privadas deverão seguir o determinado abaixo.
§ 1º As golas deverão ser projetadas considerando a largura da calçada e o atendimento a uma faixa livre de 1,20m conforme a Norma Brasileira NBR 9050 - "Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos" e o Quadro 1 do Anexo IX.
§ 2º Não é permitida a construção (abertura) de golas para plantio de mudas de árvores em calçadas com largura abaixo de 1,90 m.
§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, quanto ao dimensionamento das golas, a largura das calçadas exclui o meio-fio.
§ 4º As golas podem ser afastadas do meio-fio desde que sejam respeitados os critérios mínimos de acessibilidade definidos pela Norma Brasileira NBR 9050 - "Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos".
§ 5º Os detalhes dos diversos tipos de golas e canteiros ajardinados encontram-se nas Figuras 1 a 4 do Anexo IX.
X - Canteiros ajardinados ou jardineiras
Art. 19. A implantação de canteiros ajardinados ou jardineiras seguirá os procedimentos administrativos previstos no Decreto nº 36.459, de 22 de novembro de 2012 e na Resolução SECONSERVA nº 18, de 15 de maio de 2012.
Art. 20. Os canteiros ajardinados observarão o disposto a seguir.
§ 1º A implantação e afastamento do alinhamento das edificações obedecerá à largura da faixa livre de 1,50 m conforme o artigo 5º do Regulamento nº 4 do Decreto nº 29.881 , de 18 de setembro de 2008.
§ 2º É permitido o plantio de espécies arbóreas em canteiros ajardinados, desde que atendidas às dimensões mínimas previstas para golas (0,60 m por 1,50 m, conforme o Quadro 1 do Anexo IX) em função da faixa livre mínima disponível ou projetada.
§ 3º Nos canteiros ajardinados com larguras inferiores a 60 (sessenta) centímetros só é permitido o plantio de espécies arbustivas, ornamentais e de forração.
§ 4º As dimensões dos canteiros ajardinados são internas e não incluem os tentos.
§ 5º Poderão ser intercaladas aos canteiros ajardinados, golas de árvores e outros elementos do mobiliário urbano, criando-se, entre eles, passagens com 1,50 m de largura mínima.
§ 6º São tolerados canteiros ajardinados em esquinas, vedado o plantio de espécies arbóreas e permitido o plantio de espécies ornamentais e de forração cujo volume permita certa transparência, devendo ter pouca altura para não impedir a visibilidade da sinalização de trânsito e sem prejuízo do livre acesso a travessias de pedestres e rampas de acessibilidade.
Art. 21. Os tentos e acabamentos de golas e canteiros ajardinados serão projetados considerando o disposto a seguir.
TENTOS E ACABAMENTOS DE GOLAS E CANTEIROS AJARDINADOS | Tipo de pavimento | ||
Pedra portuguesa, poliédricos e intertravados em geral | Concreto | ||
Topografia do logradouro | Logradouros planos | Tentos em concreto com largura de 10 (dez) cm e altura mínima de 25 (vinte e cinco) cm nivelados com a calçada (vide Figura 2 do Anexo IX). | Não aplicável |
Logradouros em ladeiras | Acabamento e tento em concreto com até 10 (dez) cm acima do nível da calçada, largura de 10 (dez) cm e altura mínima de 25 (vinte e cinco) cm (vide a Figura 3 do Anexo IX). | Acabamento em concreto ou alvenaria (tijolo) argamassada com até 10 (dez) cm acima do nível da calçada e largura máxima de 15 (quinze) cm. | |
Drenagem | |||
As golas situadas em ladeiras, quando situadas ou não junto ao meio-fio, não terão acabamento no lado voltado para a sarjeta. |
Parágrafo único. Os pavimentos de concreto deverão seguir as determinações da Resolução SECONSERVA nº 07 de 09 de julho de 2010 e suas sucedâneas.
Art. 22. As golas ou canteiros ajardinados devem ser mantidos livres de quaisquer dispositivos de infraestrutura e mobiliário urbano (poços de visita e de inspeção, postes de qualquer natureza, lixeiras e outros), em sua área superficial e subterrânea, visando a irrigação e adubação do vegetal, bem como o pleno desenvolvimento de suas raízes.
VII - Aprovação do projeto
Art. 23. Após análise e com o projeto em condições de aprovação deverão ser juntados:
I - mais 2 (duas) cópias impressas iguais à analisada, para visto e aprovação.
II - arquivo digital do projeto de arborização.
III - declaração do profissional autor do projeto atestando que o conteúdo do arquivo digital é igual ao projeto juntado para aprovação.
Parágrafo único. Os arquivos digitais fornecidos comporão o banco de dados da FPJ.
VIII - Aceitação dos plantios
Art. 24. Para obtenção da aceitação dos plantios executados, além do previsto no artigo 6º da Portaria FPJ "N" Nº 112/2016, deverão ser apresentados:
I - Relatório de Execução de Plantio conforme o Anexo X, com os pontos do plantio executados de acordo com o projeto de arborização aprovado pela FPJ;
II - o número do PAA/PAL aprovado na SMU, no caso de loteamentos;
Parágrafo único. O plantio só será aceito após a comprovação, mediante vistoria por técnico da FPJ, de que o projeto aprovado para o plantio foi obedecido.
Art. 25. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução FPJ "N" nº 003 de 09 de outubro de 1996 e Resolução FPJ "N" nº 024 de 04 de fevereiro de 2010.
Parágrafo único. O extrato desta Portaria será publicado no Diário Oficial do Município e a versão na íntegra contendo inclusive seus anexos será publicada no endereço eletrônico: http://prefeitura.rio/web/fpj/exibeconteudo?id=6598797