Publicado no DOU em 15 dez 2016
Dispõe sobre o emprego de película retrorrefletiva em veículos.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 948 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando o Acordo aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC/nº 64/2008;
Considerando os Processos Administrativos nº 80000.035736/2011-07 e nº 80000.101777/2016-03;
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o emprego de película retrorrefletiva em veículos com objetivo de prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna.
Art. 2º Os veículos de transporte rodoviários de carga com Peso Bruto Total (PBT) superior a 4.536 kg, Ônibus, Micro-ônibus, Motorcasa e Tratores, facultados a transitar em vias públicas, Reboques e Semirreboques com PBT até 4.536 kg, somente serão comercializados quando possuírem dispositivo de segurança retrorrefletores afixado de acordo com as disposições constantes do Anexo I desta Resolução.
Art. 3º Os veículos de transporte rodoviários de carga com PBT superior a 4.536 kg, Ônibus, Micro-ônibus, Motorcasa e Tratores, facultados a transitar em vias públicas, Reboques e Semirreboques com PBT até 4.536 kg, somente poderão ter renovada a licença anual quando possuírem dispositivo de segurança retrorrefletores afixado de acordo com as disposições constantes do Anexo I desta Resolução.
Art. 4º Os veículos habilitados ao transporte internacional de cargas e coletivo de passageiros, de que trata o acordo aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC/nº 64/2008, quando em trânsito internacional, somente poderão circular pelo território nacional quando possuírem dispositivos retrorrefletivos de segurança de acordo com as disposições constantes no Anexo II desta Resolução.
Art. 5º Os proprietários e condutores, cujos veículos circularem nas vias públicas desprovidos dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, ficam sujeitos às penalidades constantes no art. 230, incisos IX ou X do CTB.
Art. 6º Excluem-se os veículos bélicos das exigências constantes desta Resolução.
Art. 7º Os fabricantes de películas retrorrefletivas devem obter, para os seus produtos, registro no Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) atendendo aos requisitos estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Até a efetiva implementação do registro pelo INMETRO, a película retrorrefletiva deve ter suas características atestadas atendendo aos requisitos estabelecidos no item 3.3.8 do Anexo I desta Resolução.
Art. 8º As películas retrorrefletivas homologadas com a inscrição "APROVADO DENATRAN" afixadas nos veículos ficam convalidadas até o final de sua vida útil.
Art. 9º Os Anexos desta Resolução se encontram no sitio eletrônico do DENATRAN.
Art. 10. Fica revogada a Resolução nº 568, de 16 de dezembro de 2015.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de Junho de 2017.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
PEDRO DE SOUZA DA SILVA
p/ Ministério da Justiça e Cidadania
RONE EVALDO BARBOSA
p/ Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
JOÃO PAULO SYLLOS
p/ Ministério da Defesa
PAULO CESAR DE MACEDO
p/ Ministério do Meio Ambiente
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/ Ministério da Saúde
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
p/ Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/ Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
NOBORU OFUGI
p/ Agência Nacional de Transportes Terrestres