Resolução CONTRAN Nº 644 DE 14/12/2016


 Publicado no DOU em 15 dez 2016


Altera a tabela da alínea "a" do subitem 4.2 do Anexo IX da Resolução CONTRAN nº 445, de 25 de junho 2013, que estabelece os requisitos de segurança para veículos de transporte público coletivo de passageiros tipos micro-ônibus e ônibus da categoria M3.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 959 DE 17/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).

Considerando os Processos Administrativos nº 80000.035736/2011-07 e nº 80000.101777/2016-03,

Resolve:

Art. 1º Alterar a tabela que trata da especificação dos limites de cor (diurna), constante da alínea "a", do subitem 4.2 do Anexo IX, da Resolução CONTRAN nº 445, de 25 de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Cor   1   2   3   4      
Min.  Max. 
Vermelha  0.690  0.310  0.595  0.315  0.569  0.341  0.655  0.345  2,5  

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ELMER COELHO VICENZI

Presidente do Conselho

PEDRO DE SOUZA DA SILVA

p/Ministério da Justiça e Cidadania

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil

JOÃO PAULO SYLLOS

p/Ministério da Defesa

PAULO CESAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente

LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA

p/Ministério da Saúde

OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO

p/Ministério das Cidades

THOMAS PARIS CALDELLAS

p/Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços

NOBORU OFUGI

p/Agência Nacional de Transportes Terrestres