ICMS – Cancelamento de operação triangular de industrialização por terceiro – Mercadoria não entregue – Direito ao crédito – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Entrada. I. Operação triangular cancelada em que a mercadoria não é entregue ao industrializador e o adquirente não dá entrada dessa mercadoria, nem emite Nota Fiscal de saída e tampouco remete simbolicamente essa mercadoria para o industrializador, é considerada devolução. II. Por ser devolução de mercadoria não entregue, há direito ao crédito nos moldes do artigo 63 do RICMS/2000. Contudo, para tanto, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal de entrada conforme artigo 453 do RICMS/2000 e nela constar o CFOP 1.201, bem como, em sendo Nota Fiscal Eletrônica, consignar ambas as Notas Fiscais incialmente emitidas.
ICMS – Cancelamento de operação triangular de industrialização por terceiro – Mercadoria não entregue – Direito ao crédito – Emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Entrada.
I. Operação triangular cancelada em que a mercadoria não é entregue ao industrializador e o adquirente não dá entrada dessa mercadoria, nem emite Nota Fiscal de saída e tampouco remete simbolicamente essa mercadoria para o industrializador, é considerada devolução.
II. Por ser devolução de mercadoria não entregue, há direito ao crédito nos moldes do artigo 63 do RICMS/2000. Contudo, para tanto, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal de entrada conforme artigo 453 do RICMS/2000 e nela constar o CFOP 1.201, bem como, em sendo Nota Fiscal Eletrônica, consignar ambas as Notas Fiscais incialmente emitidas.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE 20.99-1/99, realiza a “fabricação de outros produtos químicos”, relata que efetuou venda para industrialização por conta e ordem de terceiro, nos moldes do artigo 406 do RICMS/2000. Porém, informa também que, enquanto a mercadoria estava a caminho do industrializador e após a emissão das Notas Fiscais para o adquirente e para o industrializador, o adquirente solicitou o cancelamento da operação. Ainda narra que a “mercadoria foi coletada na transportadora e retornou para a empresa, o que caracterizou um retorno de mercadoria não entregue de uma operação triangular envolvendo duas notas fiscais”. Diante disso, expõe sua dúvida nos seguintes termos:
“Minha duvida é como devo proceder para anular os impostos e retornar a mercadoria para meu estoque.”
Interpretação
2. Do relato feito pela Consulente, depreende-se que não apenas a mercadoria não foi entregue ao industrializador, como também que o adquirente não deu entrada da mercadoria, nem emitiu Nota Fiscal de saída e tampouco remeteu simbolicamente a mercadoria para o industrializador. Em suma, recusou-se a receber a mercadoria.
3. Assim sendo, tem-se que o caso em questão trata de devolução de mercadoria nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. Isso porque, conforme já se manifestou essa Consultoria em outras oportunidades: “a entrada da mercadoria que retornou ao estabelecimento da Consulente, em virtude de recusa do destinatário em recebê-la, caracteriza devolução, uma vez que terá como objeto a anulação da operação de saída dessa mercadoria”.
4. Além disso, destaca-se também que, em se tratando de mercadoria não entregue/não recebida pelo destinatário, há a previsão legal para a tomada de crédito do valor destacado de imposto, conforme disposição expressa da alínea “b” do inciso I do artigo 63 do RICMS/2000.
5. Feitas essas considerações iniciais, destaca-se que a Consulente deve observar as formalidades do artigo 453 do RICMS/2000 e, assim, emitir Nota Fiscal de entrada de mercadoria recebida em retorno. Nessa linha, importante ressaltar que a Consulente é a emitente desse documento fiscal e também é a destinatária das mercadorias devolvidas. Logo, são os dados da própria Consulente que deverão estar consignado nesses respectivos campos (Emitente e Destinatário) da Nota Fiscal de entrada. Ou seja, os dados do cliente da Consulente, que se recusou a receber a mercadoria, não deverão aparecer nos mencionados campos, ainda que essa operação se caracterize como “devolução”, uma vez que ele não recebeu a mercadoria em questão.
6. Por oportuno, também é importante registrar que o artigo 453, incisos II e III, do RICMS/2000 estabelecem que o contribuinte deve (i) identificar na Nota Fiscal emitida os dados do documento original; e (ii) mencionar a situação ocorrida na via presa do bloco da Nota Fiscal. No entanto, como a Consulente emite Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, essa informação (situação ocorrida), juntamente com os dados identificativos dos documentos fiscais originais, deverão ser consignadas no campo “Informações Adicionais” da NF-e relativa à entrada. Nesse contexto, registre-se que, em sendo a operação inicial triangular, ambas as NF-e iniciais, ou seja, tanto a NF-e emitida para o adquirente como aquela emitida para o industrializador, devem ser consignadas nesse campo.
7. Por fim, destaca-se que o CFOP a ser utilizado nessa NF-e de entrada, em decorrência da situação relatada pela Consulente, será o 1.201 - Devolução de venda de produção do estabelecimento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.