ICMS – Substituição Tributária – Argamassas e Rejuntes I. Argamassas, classificadas sob o código 3214.90.00 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária de operações com material de construção e congêneres. II. Rejuntes, classificados sob o código 3907.3011 ou 3907.3019 da NBM/SH, estão sujeitos ao regime de substituição tributária de operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.
ICMS – Substituição Tributária – Argamassas e Rejuntes
I. Argamassas, classificadas sob o código 3214.90.00 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária de operações com material de construção e congêneres.
II. Rejuntes, classificados sob o código 3907.3011 ou 3907.3019 da NBM/SH, estão sujeitos ao regime de substituição tributária de operações com tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal é de “fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes”, de acordo com seu CNAE 23.30-3/99, assim formula sua dúvida:
“Gostaria de saber se mesmo o Convenio sendo para Tintas e Vernizes e o meu Produto seja Material de Construção eu devo recolher a Substituição Tributária conforme esse Convenio?”
2. Para tanto, informa que produz argamassas e rejuntes na categoria de material de construção e que as mercadorias são classificadas nos seguintes códigos do NCM:
(i) 3214.90.00; (ii) 3907.3019; e (iii) 3907.3011.
Interpretação
3. Preliminarmente, ressalta-se que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NBM/SH é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Receita Federal do Brasil.
4. Isso posto, esclareça-se que argamassas classificadas sob o código 3214.90.00 da NBM/SH estão sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável aos materiais de construção e congêneres. Nesse sentido é a disposição do item 2 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000, a saber:
“SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
2 - argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins, classificados nos códigos 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00, exceto os constantes no § 1º do artigo 312 deste regulamento; (Redação dada ao item pelo Decreto 54.092, de 10-03-2009; DOE 11-03-2009; Efeitos desde 1º de março de 2009)” (sem destaques no original).
5. Além disso, a Decisão Normativa CAT nº 6 de 2009 definiu que para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária para materiais de construção e congêneres ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; (ii) e na classificação na NBM/SH, ambas constantes no regulamento; (iii) bem como ser considerado material de construção e congêneres, ou seja, possa ser destinadas ao uso nas obras a que se refere o § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
6. Com efeito, como se depreende da consulta formulada, as argamassas fabricadas pela consulente se enquadram nos requisitos dispostos acima. Isso porque (i) as argamassas estão na descrição do referido item 2; (ii) o respectivo código da NBM/SH encontra-se relacionado nesse item; e (iii) conforme informações da consulente, as argamassas por ela fabricadas são consideradas como material de construção.
7. Feitas essas considerações, apenas a título informativo, observa-se que a ressalva do item 2 (“exceto os constantes no § 1º do artigo 312 deste regulamento”), não se aplica às argamassas. Explica-se. Para ser aplicada a substituição tributária prevista no artigo 312 do RICMS/2000 não basta que os códigos 3214.10.20, 3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00 da NBM/SH estejam relacionados no artigo 312, é também necessário que a mercadoria corresponda à descrição ali constante e que ela possa ser classificada como tintas, vernizes ou outros produtos da indústria química – o que, contudo, não é o acaso de argamassas.
8. Já os rejuntes fabricados pela Consulente e classificados nos códigos 3907.3019 e 3907.3011 da NBM/SH não estão sujeitos ao regime de substituição tributária para materiais de construção e congêneres, pois tais classificações não estão relacionadas no rol de itens de materiais de construção e congêneres do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000.
9. No entanto, esses rejuntes, classificados nos códigos 3907.3019 e 3907.3011, estão sujeitos à substituição tributária para tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, nos termos do item 3 do §1º do artigo 312 do RICMS/2000, conforme se observa abaixo:
“SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTROS PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA
Artigo 312 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1°, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes ou na entrada para uso ou consumo do estabelecimento destinatário (Lei 6.374/89, arts. 8°, XV e 60, I; Convênio ICMS-74/94, com alteração dos Convênios ICMS-28/95, ICMS-44/95, ICMS-86/95, ICMS-127/95 e ICMS-109/96):
I - a estabelecimento de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do Exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela VIII do Anexo VI, como segue:
a) de fabricante, de importador ou de arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida;
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto;
III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-104/08, cláusula terceira): (Redação dada ao § 1° pelo Decreto 53.660, de 06-11-2008; DOE 07-11-2008; Efeitos a partir de 1º-01-2009)
(...)
3 - massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação, 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907 ou 3910 (Convênio ICMS-08/12); (Redação dada ao item pelo Decreto 58.282, de 08-08-2012; DOE 09-08-2012; em vigor a partir de 01-09-2012)” (sem destaques no original).
10. Nesse sentido, diga-se que Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009 dispõe, genericamente, que, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.
11. Sendo assim, considerando que os rejuntes produzidos pela Consulente estão classificados na posição 3907 e corresponde a descrição do referido item 3, então estão sujeitos ao regime de substituição tributaria para tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.
12. Nesse contexto, apenas reitera-se que, não é porque os rejuntes aqui especificados possam ser conceituados como materiais de construção e não estão sujeitos à substituição tributária para esse tipo de produto (materiais de construção), que estarão fora do regime de substituição tributária para produtos de quaisquer outros gêneros, nos quais também possam ser conceituadas – no caso: tintas, vernizes e outros produtos da indústria química.
13. Por fim, observa-se que, nos termos do artigo 261 do RICMS/2000, em se tratando de operação interestadual albergada por Convênio Interestadual, a Consulente deve observar a legislação de destino da mercadoria, bem como o respectivo Convênio.
14. Diante de todo o exposto, conclui-se que: (i) as argamassas produzidas pela Consulente e classificadas sob o código 3214.90.00 da NBM/SH estão sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável para os materiais de construção e congêneres, conforme artigo 313-Y, § 1º, item 2, do RICMS/2000; e (ii) os rejuntes produzidos pela Consulente e classificados sob o código 3907.3019 e 3907.3011 da NBM/SH estão sujeitos ao regime de substituição tributária aplicável para tintas, vernizes e outros produtos da indústria química, conforme artigo 312, § 1º, item 3, do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.