Resposta à Consulta Nº 3202/2014 DE 08/07/2014


 


ICMS – Saída antecipada de mercadoria que será trocada em virtude de defeito de produto anteriormente vendido - Cobrança de “taxa emergencial” de entrega. I. A saída de mercadoria a qualquer título caracteriza operação sujeita à incidência do imposto estadual (CFOP 5.949/6949), ainda que não se trate de venda (artigo 2º, I, do RICMS/2000). II. O valor cobrado a título de “taxa emergencial” integra o valor da operação de remessa antecipada do produto, acobertado ou não pela garantia (artigo 37, § 1º, item 1, do RICMS/2000).


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ICMS – Saída antecipada de mercadoria que será trocada em virtude de defeito de produto anteriormente vendido - Cobrança de “taxa emergencial” de entrega.
 
I. A saída de mercadoria a qualquer título caracteriza operação sujeita à incidência do imposto estadual (CFOP 5.949/6949), ainda que não se trate de venda (artigo 2º, I, do RICMS/2000).
 
II. O valor cobrado a título de “taxa emergencial” integra o valor da operação de remessa antecipada do produto, acobertado ou não pela garantia (artigo 37, § 1º, item 1, do RICMS/2000).

Relato
 
1. A Consulente, cuja CNAE principal é 26.51-5/00 (Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle), formula consulta, expondo, em síntese, que:
 
1.1 Atua no ramo de tecnologia de automação, fabricação e manutenção de todos os tipos de soluções e, em virtude de situações de “emergência dos setores produtivos de seus clientes”, pretende iniciar procedimento de troca “avançada” de produto defeituoso, onde a Consulente envia um novo produto antes que o cliente envie o material com defeito para avaliação da Consulente;
 
1.2 Após o envio do produto em caráter emergencial, o cliente devolverá o material com defeito, o qual será reparado pela Consulente e reintegrado ao estoque para posterior comercialização;
 
1.3 Diante do exposto, prevê duas situações: a primeira onde o produto do cliente está em garantia e não haverá cobrança pelo novo produto, somente da ”taxa emergencial” em função da velocidade em que o material foi enviado ao cliente; a segunda na qual o produto está fora da garantia e haverá a cobrança do novo produto e da “taxa emergencial”;
 
1.4 Entende a Consulente que para a remessa do produto que apresentou defeito, o cliente deverá emitir Nota Fiscal (CFOP 5949/6949)- “Remessa de Mercadoria adquirida/recebida de terceiros” com débito do imposto, onde a Nota Fiscal deverá ser escriturada pela Consulente no Livro Registo de Entradas com crédito do imposto (CFOP 1949/2949) “Outras entradas não especificadas anteriormente”, para posterior conserto e reintegração ao estoque da Consulente.
 
1.5 Ante o exposto, indaga:
 
(i) Existe previsão para o envio do material substituto, em virtude de garantia, antes do recebimento daquele que apresentou defeito? Qual a natureza da operação para o caso descrito? ;
 
(ii) A cobrança da “taxa emergencial” deverá integrar o valor do produto e consequentemente a base de cálculo do ICMS?.
 
 Interpretação
 
2. Registre-se, de início, que para a legislação do ICMS não há necessidade de que ocorra o recebimento do produto com defeito para que seja efetuada a remessa da mercadoria nova, pois a saída de mercadoria do estabelecimento da Consulente, a qualquer título, caracteriza operação regularmente tributada pelo ICMS, ainda que não se trate de efetiva venda (artigo 2º, I, do RICMS/2000). Portanto, nessa hipótese, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal com débito do imposto e com o CFOP 5.949/6949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).
 
3. O valor cobrado pela Consulente a título de “taxa emergencial” para entrega, deve ser incluído no valor da operação de remessa antecipada desses produtos (acobertados ou não pela garantia), observado o disposto no artigo 37, § 1º, item 1, do RICMS/2000.
 
4. Por fim, quanto aos procedimentos relativos à remessa e recebimento de equipamentos defeituosos, que após conserto devem ser reintegrados ao estoque da Consulente para nova comercialização (subitem 1.4 desta resposta), informamos que faltam elementos para que efetuemos a devida análise. Nesse sentido, por exemplo, não foram identificados quais são esses equipamentos, em que condições serão comercializados depois de consertados, quem são e onde estão localizados os clientes da Consulente, entre outras informações necessárias a correta compreensão da situação (por exemplo, cópia do contrato de garantia). A Consulente poderá apresentar consulta sobre essa questão, se entender conveniente, observado, em especial, o disposto nos artigos 510 (no que se refere ao legítimo interesse) e 513, inciso II, “a” e “c”, e § 2º do RICMS/2000.
 
 A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.