Resposta à Consulta Nº 3208/2014 DE 20/06/2014


 


ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRAVESSEIROS E PILLOW (ART. 313-Z1 DO RICMS/2000). I. O produto “almofada”, classificado na NCM 9404.90.00, não está sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizar como “travesseiros e pillow”, conforme a descrição do artigo 313-Z1, §1º, item 3 do RICMS/2000. II. O produto “protetor de colchão”, classificado na NCM 9404.90.00, também não está sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, por também não se caracterizar como “travesseiros e pillow”, conforme a descrição do artigo 313-Z1, §1º, item 3 do RICMS/2000.


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ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – TRAVESSEIROS E PILLOW (ART. 313-Z1 DO RICMS/2000).
 
I. O produto “almofada”, classificado na NCM 9404.90.00, não está sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizar como “travesseiros e pillow”, conforme a descrição do artigo 313-Z1, §1º, item 3 do RICMS/2000.
 
II. O produto “protetor de colchão”, classificado na NCM 9404.90.00, também não está sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, por também não se caracterizar como “travesseiros e pillow”, conforme a descrição do artigo 313-Z1, §1º, item 3 do RICMS/2000.

Relato
 
1. A Consulente, com CNAE principal referente a “lojas de departamentos ou magazines”, informa que:
 
“1. (...) compra ‘REFIL PARA ALMOFADA’  de um varejista estabelecido neste mesmo estado.
 
2. (...) que o Fabricante informa que os produtos classificam-se no código 9404.90.00 na NCM/SH, por orientação da Secretária da Receita Federal do Brasil, de procedência Nacional ‘CST (070)’.
 
3. A legislação paulista prevê no §º 1 item 1 do artigo 313-Z1 do RICMS/2000 e na Portaria Cat 153/2012, a substituição tributária unicamente para os produtos neles relacionados, classificados na posição 9404.90.00 da NCM/SH.
 
4. Informa também que o destaque e recolhimento por substituição tributária foi feito pelo estabelecimento fabricante na sua condição de contribuinte substituto, conforme Portaria CAT 153/2012.
 
5. Visto que no artigo 313-Z1, item 3 do RICMS/00, informa que, somente travesseiros e pillow, com a classificação 9404.90.00 serão passiveis da substituição tributária.
 
6. A consulente entende que seu produto ‘Almofada’, se enquadre como pillow, ela diz que: na tradução literal, do inglês para o português, o termo ‘pillow’ significa ‘travesseiro ou almofada’.
 
7. Porém ao pesquisar o sentido da expressão ‘PILLOW’ na língua portuguesa, constatou-se que é utilizado para designar ‘para apoiar a cabeça de uma pessoa dormindo’, é aquela camada adicional de espuma que encontramos em muitos colchões (principalmente os de Molas), é como se fosse um grande travesseiro ou colchonete colocado sobre o Colchão. A palavra PILLOW, em Inglês, significa travesseiro.
 
8. Devemos salientar também que ‘Almofada’, não se enquadra cumulativamente na descrição dos produtos ‘TRAVESSEIROS e PILLOW’, conforme DECISÃO NORMATIVA CAT 12-2009. Já que uma almofada é um artigo de utilidade doméstica utilizada para dar apoio ás costas em adição aos sofás, suporte para os pés, pernas, cabeça etc. (...)”
 
2. Assim, propõe o seguinte questionamento:
 
“Devemos considerar que os produtos ‘’Almofadas’ estão enquadrados no § 1° item 3 do Artigo 313-Z1 – Livro II do RICMS-SP?”
 
Interpretação
 
3. Preliminarmente, informamos que, no que se refere à aplicabilidade da substituição tributária às mercadorias previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000 (RICMS/2000), a Decisão Normativa CAT-12/2009 determina que estão sujeitas a essa sistemática as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000 que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
 
3.1. Assim, temos que a substituição tributária prevista no referido artigo 313-Z1 do RICMS/2000 aplica-se na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1° quando tais mercadorias estejam ali especificadas por sua descrição e classificação na NBM/SH.
 
4. No que concerne à dúvida, conforme entendimento deste órgão consultivo exarado em outras oportunidades, o produto “almofada”, citado pela Consulente e classificado na NCM 9404.90.00, não está sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, por não se caracterizar como “travesseiros e pillow”, conforme a descrição do artigo 313-Z1, §1º, item 3 do RICMS/2000.
 
4.1. Adicionalmente, também informamos, que de acordo com entendimento de órgão consultivo, o produto “protetor de colchão”, classificado na NCM 9404.90.00, também não está sujeito à substituição tributária no Estado de São Paulo, por também não se caracterizar como “travesseiros e pillow”, conforme a descrição do artigo 313-Z1, §1º, item 3 do RICMS/2000.
 
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.