ICMS - Consignação mercantil com mercadorias cujas operações estão sujeitas ao regime da Substituição Tributária- Consulente Consignatário I – Possibilidade, desde que sejam realizadas as adaptações necessárias aos procedimentos descritos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/00.
ICMS - Consignação mercantil com mercadorias cujas operações estão sujeitas ao regime da Substituição Tributária- Consulente Consignatário
I – Possibilidade, desde que sejam realizadas as adaptações necessárias aos procedimentos descritos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/00.
Relato
1- A Consulente é atacadista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos.
2- Informa que figura na posição de consignatária dessas mercadorias cujas operações estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
3- Lembra que o artigo 469 do RICMS/00 estabelece a inaplicabilidade da consignação mercantil nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, contudo observa a existência de respostas da Consultoria Tributária, nas quais há concordância do fisco em aplicar os procedimentos estabelecidos nos artigos 465 e seguintes do RICMS/00, desde que sejam efetuadas as adaptações necessárias ao regime da substituição tributária.
4- Para tanto, a Consulente questiona a possibilidade de operar de acordo com o modelo de procedimentos por ela expostos, baseado nas disposições dos artigos 465 à 469 do RICMS.
5- Ao final pergunta:
I – O modelo proposto é suficiente para a prática da consignação mercantil com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária?
II – É necessário o controle de estoque das mercadorias recebidas em consignação em separado?
III – Em razão de não haver previsão de um CFOP específico referente ao reajuste de preço, qual código deverá ser usado?
IV – Nos casos de devolução de mercadoria física, por avaria, qualidade insatisfatória ou qualquer outro motivo que a justifique, deverá ser utilizado o CFOP 5.918? Nesse tipo de devolução deverá ser destacado o ICMS-ST em campo próprio, tal qual feito na devolução de mercadoria não vendida?
Interpretação
1- Conforme já manifestado por esta Consultoria Tributária em outras oportunidades, os procedimentos referentes à consignação mercantil, estabelecidos nos artigos 465 a 468 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, com base nas disposições do Ajuste SINIEF-2/93, foram fixados para operações sujeitas às regras normais de tributação, e, por si só, não se coadunam com o regime jurídico da substituição tributária (regra específica) – artigo 469 do RICMS/2000.
2- Por outro lado, este órgão também esclareceu que não há impedimento, perante a legislação paulista, às adaptações necessárias ao procedimento descrito nos artigos 465 e seguintes, para viabilizar a consignação mercantil de mercadorias cujas operações estão sujeitas ao regime da substituição tributária, levando em conta o tratamento tributário específico aplicável a cada caso.
3- Preliminarmente, como a Consulente não detalha os produtos que pretende comercializar, nesta resposta adotaremos como premissa tratar-se da substituição tributária descrita nos artigos 313-A e 313-E do RICMS/2000 (medicamentos e produtos de perfumaria) e que as aquisições efetuadas pela Consulente são internas, ou seja, feitas por fabricante paulista que já reteve o imposto devido por substituição tributária.
4- Esclarecemos também que nos ateremos aos procedimentos referentes à Consulente, que figura como consignatária nessas operações.
5- Considerando que a Consulente já declarou que pretende agir, no que couber, de acordo com os dispositivos do artigo 465 e seguintes do RICMS/2000, entendemos correto o procedimento por ela descrito, que está assim disposto:
1- Na Entrada da mercadoria em consignação, a Consulente registrará a Nota Fiscal da remessa em consignação, emitida pelo Consignante sob o CFOP 5.917 (Remessa de mercadoria em consignação mercantil), no livro Registro de Entradas, utilizando o CFOP 1917 (Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil), sem crédito, tendo em vista a aplicação do regime de substituição tributária.
2- Na venda da mercadoria em consignação, a Consulente deverá:
a) emitir a Nota Fiscal referente à venda, contendo, além dos demais requisitos, a expressão “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação”, no campo natureza da operação, sem destaque do imposto, utilizando o CFOP 5.115 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil);
b) emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, no campo Natureza da Operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”, utilizando o CFOP 5.919 (Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil) e, no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº..., de../../..;
c) registrar a Nota Fiscal que trata o inciso II do artigo 467 do RICMS (simples faturamento), emitida pelo Consignante, no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, apondo a expressão “Compra em Consignação- NF nº .../.../..., utilizando o CFOP 1.113 (Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil).
3- Na devolução da mercadoria em consignação (não vendida) a Consulente deverá emitir Nota Fiscal em conformidade com o artigo 468 do RICMS, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) Natureza da Operação: "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) no campo próprio, o CFOP 5.918 (Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil);
c) no campo próprio, a base de cálculo será o valor da mercadoria devolvida, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria da Consulente na remessa em consignação;
d) destaque do ICMS, cujo valor deve corresponder àquele referente à operação própria do consignante, indicado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal de remessa em consignação;
e) no campo 'Informações Complementares', a expressão 'Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação em Operação com Imposto Recolhido por Substituição - Artigo 273 do RICMS – NF n.º ..., de .../.../...´ e, também, se for o caso, `Reajuste de Preço – NF n.º ..., de .../.../...'.
3.1 Referida Nota Fiscal será escriturada no livro Registro de Saída da Consulente com débito do ICMS, na forma prevista na legislação.
4- No reajuste de preço da mercadoria em consignação, a Consulente deverá escriturar a Nota Fiscal Complementar, emitida pelo Consignante, no livro Registro de Entradas, utilizando o CFOP 1.917 (Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil), sem crédito do imposto, por se tratar de operação com mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária.
5- Com relação à pergunta II, para efeito de controle de estoque e demais apurações pertinentes ao regime de Substituição Tributária, a Consulente deverá observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 17/99.
6- No tocante à pergunta III, deverá ser usado o CFOP 1.917 (Entrada de mercadoria recebida em consignação mercantil), por se tratar de reajuste de preço referente à mercadoria recebida em consignação.
7- Respondendo à pergunta IV, a devolução de mercadoria por avaria, qualidade insatisfatória ou qualquer outro motivo que ocorra a sua saída efetiva, equipara-se ao caso da devolução descrita no item 3 dessa resposta, ou seja, utiliza-se o CFOP 5.918 (Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ) e há destaque do ICMS, cujo valor deve corresponder àquele referente à operação própria do consignante, indicado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal de remessa em consignação.
8- Por oportuno lembramos que, na consignação mercantil, uma vez recebida a mercadoria pelo consignatário, essa poderá: (1) ser vendida pelo consignatário, ou (2) ser devolvida ao consignante, portanto não cabe nova consignação para os clientes da Consulente.
9- Com esses esclarecimentos, damos por respondida a consulta formulada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.