Publicado no DOU em 20 dez 2016
Altera o Decreto n° 5.123, de 1° de julho de 2004, que regulamenta a Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
(Revogado pelo Decreto Nº 9785 DE 07/05/2019):
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.862, de 22 de dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 5.123, de 1° de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. ...
IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;
....
VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e
...." (NR)
"Art. 16. ...
§ 2° Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada cinco anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.
§ 2°-A. O requisito de que trata o inciso VI do art. 12 deverá ser comprovado, periodicamente, a cada duas renovações, junto à Polícia Federal.
§ 4° O disposto nos § 2° e § 2°-A não se aplica, para a aquisição e a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos órgãos, das instituições e das corporações, mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6° da Lei n° 10.826, de 2003." (NR)
"Art. 36. ...
Parágrafo único. Caberá à Polícia Federal expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários." (NR).
"Art. 37. Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos II, V e VI do caput do art. 6° da Lei n° 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caput do art. 4° da Lei n° 10.826, de 2003.
..." (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195° da Independência e 128° da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes