Publicado no DOU em 22 dez 2016
Dispõe sobre a transformação da condição migratória temporária de estudante para condição migratória temporária de trabalho.
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e tendo em vista o disposto no artigo 69-A do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, com a alteração efetuada pelo Decreto nº 8.757, de 10 de maio de 2016,
Resolve:
Art. 1º O estudante, titular do visto temporário previsto no art. 22, inciso IV, do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, poderá solicitar ao Ministério do Trabalho a autorização para transformar sua condição migratória para temporária de trabalho, nos termos das disposições do Ministério da Educação, nas seguintes hipóteses:
I - ao término de curso de graduação ou pós-graduação realizado integral ou parcialmente no Brasil; e
II - durante a realização de curso de graduação ou pós-graduação no Brasil.
Art. 2º A solicitação para a transformação da condição migratória de que trata o art. 1º, inciso I, poderá ser feita em até doze meses após o término do curso, com a apresentação de cópias dos seguintes documentos:
I - cédula de identidade de estrangeiro válida;
II - certificado de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação emitido por instituição de ensino brasileira reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III - histórico escolar do curso de graduação ou pós-graduação;
IV - contrato de trabalho conforme modelo em anexo;
V - contrato ou estatuto social da empresa contratante, e;
VI - taxa de autorização de trabalho;
§ 1º As atividades da função prevista no contrato de trabalho apresentado deverão ter conexidade ou similaridade ao currículo escolar do titular do visto.
§ 2º O Ministério do Trabalho publicará o ato de autorização de transformação da condição migratória no Diário Oficial da União e o encaminhará ao Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 3º A nova condição migratória temporária de trabalho será válida pelo prazo de até dois anos, podendo haver a transformação da estada em permanente, caso aplicáveis os requisitos legais.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a estudante participante dos programas Estudantes-Convênio de Graduação (PEC-G) e Estudantes-Convênio de Pós-Graduação (PEC-PG) do Governo Federal.
Art. 3º A solicitação de transformação da condição migratória de que trata o art. 1º, inciso II, poderá ser feita pelo titular do visto temporário, obtido no exterior, previsto no art. 22, inciso IV do Decreto nº 86.715/81, após seis meses do início de curso de graduação ou pós-graduação no Brasil, mediante apresentação de cópia dos seguintes documentos:
I - passaporte ou cédula de identidade de estrangeiro válida;
II - comprovante de matrícula e aproveitamento escolar em curso de graduação ou pós-graduação emitido por instituição de ensino brasileira reconhecidos pelo Ministério da Educação;
III - contrato de trabalho conforme modelo anexo;
IV - contrato ou estatuto social da empresa contratante; e
V - taxa de autorização de trabalho.
§ 1º O Ministério do Trabalho publicará o ato de autorização de transformação da condição migratória no Diário Oficial da União e o encaminhará ao Ministério da Justiça e Cidadania.
§ 2º A nova condição migratória temporária de trabalho será válida pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogada, enquanto durar o curso de graduação ou pós-graduação, no limite do prazo estipulado pela instituição de ensino, mediante a apresentação de cópia dos seguintes documentos:
I - comprovante de matrícula e aproveitamento escolar em curso de graduação ou pós-graduação emitido por instituição de ensino brasileira reconhecidos pelo Ministério da Educação;
II - contrato de trabalho vigente.
§ 3º A apresentação do documento estabelecido no inciso II do § 2º deste artigo poderá ser postergada, a pedido do titular do visto, por até seis meses.
§ 4º Após a transformação da condição migratória de que trata o caput deste artigo, havendo motivo justificado, o titular do visto poderá solicitar a reversão à situação migratória anterior.
§ 5º A aplicação do disposto no parágrafo anterior não mais permite uma nova solicitação de transformação de situação migratória de que trata o caput deste artigo.
§ 6º O procedimento previsto neste artigo não se aplica ao titular do visto que efetuar matrícula em novo curso de graduação após o término do curso de graduação anterior.
§ 7º Após o término do curso de graduação ou pós-graduação, a condição temporária de trabalho prevista neste artigo poderá ser alterada para aquela prevista no art. 1º, inciso I desta Resolução, cumpridos os requisitos previstos nesse dispositivo normativo.
Art. 4º A presente Resolução Normativa não se aplica a beneficiário de bolsa de estudo que tenha como condição o não exercício de atividade remunerada.
Art. 5º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho
ANEXOS
MODELO I
(Conforme art. 2º)
Contrato de Trabalho por Prazo Determinado
Cláusulas Obrigatórias
A (nome da empresa/pessoa física), estabelecida em (endereço completo), representada por (nome do representante legal da empresa) e (nome e dados do candidato), tem contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O supramencionado é contratado na forma da legislação em vigor para exercer a função __________________, que abrange as seguintes atividades: (detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá).
CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo deste contrato terá início na data de sua assinatura e vigorará até o prazo final estabelecido na condição migratória do estrangeiro.
CLÁUSULA TERCEIRA: Pela execução dos serviços citados, a contratante pagará salário mensal de R$_________ (discriminar os valores dos benefícios, quando for o caso).
CLÁUSULA QUARTA: O candidato está _______________ (desacompanhado ou acompanhado de dependentes legais). Se vier acompanhado, devem-se discriminar os nomes dos dependentes legais do estrangeiro.
CLÁUSULA QUINTA: A repatriação ao país de origem será definitiva ao final do contrato ou ao final da prorrogação, se houver, ou no interregno entre os períodos, caso ocorra distrato, nos termos da Lei, comprometendo-se a contratante a comunicar o fato, em até quinze dias, à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA SEXTA: O contratado não poderá exercer sua atividade profissional para outra empresa/pessoa física, senão àquela que o tiver contratado na oportunidade de concessão do visto, conforme o disposto na Lei.
Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa/pessoa física.
Assinatura do estrangeiro contratado.
MODELO II
(Conforme art. 3º)
Contrato de Trabalho Cláusulas Obrigatórias A (nome da empresa/pessoa física), estabelecida em (endereço completo), representada por (nome do representante legal da empresa) e (nome e dados do candidato), tem contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O supramencionado é contratado na forma da legislação em vigor para exercer a função __________________, que abrange as seguintes atividades: (detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá).
CLÁUSULA SEGUNDA: O prazo deste contrato terá início na data de sua assinatura e vigorará por prazo (determinado/indeterminado), ficando rescindido em caso de não prorrogação da condição migratória do estrangeiro.
CLÁUSULA TERCEIRA: Pela execução dos serviços citados, a contratante pagará salário mensal de R$_________ (discriminar os valores dos benefícios, quando for o caso).
CLÁUSULA QUARTA: A jornada de trabalho será de XXXX horas/dia e XXXX horas/semana, sendo compatível com o horário de estudo do estrangeiro.
Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa/pessoa física.
Assinatura do estrangeiro contratado.