Publicado no DOU em 27 dez 2016
Dispõe sobre as regras e os critérios para estruturação, comercialização e operacionalização do Seguro de Vida Universal.
O Superintendente Substituto da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de l967, e
Considerando o inteiro teor do Processo CNSP nº 3/2016, na origem, e SUSEP nº 15414.003291/2014-15 e SEI Nº 15414.6013185/2016-06, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 23 de dezembro de 2016, na forma do que estabelece o inciso IV do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
Resolve,
Art. 1º Dispor sobre as regras e os critérios para estruturação, comercialização e operacionalização do Seguro de Vida Universal.
CAPÍTULO I DO SEGURO UNIVERSAL
Art. 2º O Seguro de Vida Universal tem por objetivo garantir ao segurado ou aos seus beneficiários uma indenização no caso da ocorrência de riscos cobertos, nos termos estabelecidos nas Condições Contratuais.
§ 1º Os planos de Seguro de Vida Universal somente poderão ser estruturados com uma ou mais coberturas de risco, sendo vedado o oferecimento de cobertura por sobrevivência.
§ 2º Os planos de Seguro de Vida Universal devem oferecer, no mínimo, como de contratação obrigatória, a cobertura de Morte por Causas Naturais ou Acidentais.
Art. 3º O plano de seguro de que trata esta Resolução deverá ter, previamente à comercialização, expressa aprovação da SUSEP das respectivas Condições Gerais, das Condições Especiais, se houver, e da Nota Técnica Atuarial.
Parágrafo único. Qualquer alteração nas Condições Gerais, nas Condições Especiais ou na Nota Técnica Atuarial deverá ser previamente submetida à SUSEP, para análise e aprovação.
Art. 4º Todos os valores do plano deverão ser expressos em moeda corrente nacional, sendo vedada a utilização de unidade monetária de qualquer outra natureza.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Considerar-se-ão, para efeitos desta Resolução:
I - Apólice: documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação das coberturas solicitadas pelo proponente, nos planos individuais, ou pelo estipulante, nos planos coletivos;
II - Beneficiário: pessoa física e/ou jurídica designada para receber a indenização, na hipótese de ocorrência do evento coberto;
III - Capital Segurado: valor a ser pago pela sociedade seguradora ao beneficiário no caso de ocorrência do evento coberto, o qual será composto por duas parcelas:
a) Capital Segurado de Risco: parcela do capital segurado garantida pela sociedade seguradora, equivalente a um seguro estruturado no regime financeiro de repartição;
b) Capital Segurado de Acumulação: valor acumulado pelo segurado na Provisão Matemática de Benefícios a Conceder;
IV - Capital Segurado Inicial: valor do capital segurado na data de início de vigência, observadas as Condições Contratuais;
V - Carregamento: importância destinada a atender às despesas administrativas e de comercialização do plano;
VI - Certificado Individual: documento emitido pela sociedade seguradora no caso de contratação coletiva e disponibilizado ao segurado quando da aceitação da proposta, da extensão do seguro ou da alteração de valores do plano;
VII - Cobertura de Risco: cobertura do seguro de pessoas cujo evento gerador não seja a sobrevivência do segurado a uma data pré-determinada;
VIII - Cobertura por Sobrevivência: cobertura do seguro de pessoas que garante o pagamento do capital segurado pela sobrevivência do segurado a uma data pré-determinada;
IX - Condições Contratuais: conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as disposições constantes da proposta de contratação, das Condições Gerais, das Condições Especiais, da apólice e, quando for o caso de plano coletivo, do contrato, da proposta de adesão e do certificado individual;
X - Condições Especiais: conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro;
XI - Condições Gerais: conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos da sociedade seguradora, dos segurados, dos beneficiários e, quando couber, do estipulante;
XII - Contrato: instrumento jurídico, firmado entre o estipulante e a sociedade seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixa os direitos e as obrigações do estipulante, da sociedade seguradora, dos segurados e dos beneficiários;
XIII - Declaração Pessoal de Saúde e/ou de Atividade: informações que devem ser prestadas pelo proponente, relacionadas às suas condições de saúde e/ou de atividades exercidas, e que serão levadas em consideração pela sociedade seguradora para avaliação do risco e na regulação de evento coberto;
XIV - Estipulante: pessoa física ou jurídica que propõe a contratação de plano coletivo, ficando investida de poderes de representação do segurado, nos termos da legislação e regulação em vigor, sendo identificado como estipulante-instituidor quando participar, total ou parcialmente, do custeio do plano, e como estipulanteaverbador quando não participar do custeio;
XV - FIE: o fundo de investimento especialmente constituído, ou o fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, cujos únicos quotistas sejam, direta ou indiretamente, sociedades seguradoras;
XVI - Grupo Segurado: é a totalidade do grupo segurável efetivamente aceita e incluída na apólice coletiva;
XVII - Grupo Segurável: é a totalidade das pessoas físicas vinculadas ao estipulante que reúnem as condições para inclusão na apólice coletiva;
XVIII - Indenização: valor a ser pago pela sociedade seguradora na ocorrência do evento coberto, limitado ao valor do capital segurado da cobertura contratada;
XIX - Início de Vigência: é a data a partir da qual as coberturas de risco propostas serão garantidas pela sociedade seguradora;
XX - Nota Técnica Atuarial: documento previamente aprovado pela SUSEP que contém a descrição e o equacionamento técnico do plano;
XXI - Parâmetros Técnicos: a taxa de juros, o índice de atualização de valores e as taxas estatísticas e puras utilizadas e/ou tábuas biométricas, quando for o caso;
XXII - PEF: Provisão de Excedentes Financeiros, constituída em conformidade com a regulamentação em vigor;
XXIII - Período de Cobertura: período durante o qual, ocorrendo o evento coberto, e observadas as Condições Contratuais, o segurado ou os beneficiários, conforme o caso, farão jus à indenização por evento coberto;
XXIV - PMBaC: Provisão Matemática de Benefícios a Conceder, constituída em conformidade com a regulamentação em vigor;
XXV - Prazos de Carência: prazos estabelecidos nas Condições Gerais e, quando for o caso, nas Condições Especiais, durante os quais o segurado não poderá solicitar resgates e, na ocorrência de evento coberto, seus beneficiários não terão direito ao recebimento da indenização, devendo ser observado o que dispõe o art. 13 desta Resolução, podendo ser definidos prazos de carência diferentes para o resgate e para o recebimento da indenização;
XXVI - Prazo de Suspensão: prazo durante o qual, no caso de não pagamento do prêmio regular ou de insuficiência de recursos na PMBaC, o segurado ou os beneficiários não terão direito ao recebimento da indenização, devendo ser observado o que dispõe o art. 13 desta Resolução;
XXVII - Prazo de Tolerância: prazo durante o qual, no caso de não pagamento do prêmio regular ou de insuficiência de recursos na PMBaC, a sociedade seguradora, ocorrendo evento coberto pelo plano e observado o estipulado nas Condições Contratuais, se obriga ao pagamento da indenização;
XXVIII - Prêmio: valor correspondente a cada um dos pagamentos destinados ao custeio do plano;
XXIX - Prêmios Regulares: prêmios pagos regularmente para custeio do plano;
XXX - Prêmios Extraordinários: prêmios pagos não regulares, cujos valores ou periodicidade são livres, exclusivamente destinados a PMBaC do plano.
XXXI - Prêmios de Risco: prêmios destinados ao custeio do Capital Segurado de Risco;
XXXII - Proponente: o interessado em contratar as coberturas, ou em aderir ao contrato, no caso de contratação coletiva;
XXXIII - Proposta de Adesão: documento contendo a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco a ser coberto, por meio do qual o proponente, pessoa física, expressa a intenção de aderir à contratação coletiva, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais;
XXXIV - Proposta de Contratação: documento contendo a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco a ser coberto, por meio do qual o proponente, pessoa física ou jurídica, expressa a intenção de contratar coberturas, manifestando pleno conhecimento das Condições Contratuais;
XXXV - Resgate: instituto que prevê a retirada de recursos da PMBaC e, quando for o caso, da PEF, para os fins e nas hipóteses previstas nesta Resolução;
XXXVI - Resultado Financeiro: valor correspondente, ao final do último dia útil de cada mês, à diferença entre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE relativa à PMBaC e o saldo da PMBaC calculado de acordo com os parâmetros técnicos do plano;
XXXVII - Segurado: pessoa física aceita no plano, sobre a qual se estabelece o seguro;
XXXVIII - Vesting: conjunto de cláusulas constantes do contrato que o segurado, tendo expresso e prévio conhecimento, é obrigado a cumprir, para que lhe possam ser oferecidos e postos à sua disposição os recursos das provisões decorrentes dos prêmios custeados pelo estipulante-instituidor.
CAPÍTULO III DO CAPITAL SEGURADO, DAS MODALIDADES DO SEGURO DE VIDA UNIVERSAL E DA INDENIZAÇÃO
Seção I Da composição do capital segurado
Art. 6º O capital segurado de cada uma das coberturas do plano será composto pela soma do capital segurado de risco com o capital segurado de acumulação.
Seção II Das modalidades do Seguro de Vida Universal
Art. 7º A sociedade seguradora, quando da elaboração do plano, deverá optar por uma das duas modalidades de seguro:
I - Capital Segurado Constante: modalidade em que o capital segurado de risco é recalculado ao longo da vigência do seguro, em função da evolução do capital segurado de acumulação, com o objetivo de que a soma de ambas as parcelas de capital se mantenha equivalente ao valor do capital segurado inicial, observado o disposto no art. 18, no que se refere à atualização anual de valores;
II - Capital Segurado Variável: modalidade em que o capital segurado é variável ao longo da vigência do seguro e igual à soma do capital segurado de acumulação e do capital segurado de risco, este último, igual ao capital segurado inicial, observado o disposto no art. 18, no que se refere à atualização anual de valores.
Parágrafo único. Para a evolução do saldo da PMBaC em função dos aportes originados pelos valores dos prêmios regulares, elaborada para a estruturação técnica do plano, deverão ser observadas as seguintes premissas:
a) Na Modalidade Capital Segurado Constante, há aportes de prêmios regulares no saldo da PMBaC até o final de vigência do seguro, observada a periodicidade de pagamento de prêmios adotada;
b) Na Modalidade Capital Segurado Constante, o saldo da PMBaC objetiva alcançar, ao final da vigência do seguro, um valor menor ou igual ao do capital segurado inicial, observado o disposto no art. 18, no que se refere à atualização anual de valores.
c) Nas Modalidades Capital Segurado Constante e Capital Segurado Variável, o capital segurado inicial, no início da vigência, é inteiramente composto pelo capital segurado de risco, devendo o saldo da PMBaC evoluir a partir do primeiro prêmio pago;
d) Na modalidade Capital Segurado Variável, o somatório dos valores dos prêmios regulares destinados à PMBaC pagos durante o ano não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do capital segurado de risco, observado o disposto no art. 18, no que se refere à atualização anual de valores.
Art. 8º A indenização, de acordo com o plano de seguro contratado, será paga sob a forma de renda ou de pagamento único.
Seção III Da alteração do capital segurado inicial
Art. 9º O segurado poderá solicitar formalmente, durante o prazo de vigência da apólice, a alteração do valor do capital segurado inicial, podendo a solicitação ser aceita ou não pela sociedade seguradora, observadas as disposições das Condições Gerais e, quando for o caso, das Condições Especiais.
Seção IV Do pagamento da indenização
Art. 10. Na ocorrência do evento coberto, a indenização será paga ao segurado ou aos beneficiários, de acordo com o estabelecido nas propostas e na apólice, e será acrescida, quando cabível, do saldo da PEF.
§ 1º Para fins de cálculo do valor a ser indenizado, serão considerados o saldo da PMBaC e, quando cabível, o saldo da PEF, aferidos na data em que a comunicação de ocorrência do evento coberto for protocolada formalmente na seguradora.
§ 2º A sociedade seguradora deverá, quando for o caso, descontar da indenização a ser paga os tributos eventualmente devidos nos termos da legislação vigente.
§ 3º Na ocorrência, durante o prazo de tolerância, de evento coberto, a sociedade seguradora poderá abater do valor da indenização a quantia correspondente aos prêmios de risco que deixaram de ser pagos.
Art. 11. Os procedimentos e o prazo para pagamento da indenização deverão constar das Condições Gerais e, quando for o caso, das Condições Especiais, com especificação dos documentos a serem apresentados à sociedade seguradora para cada tipo de cobertura, sendo a ela facultado, no caso de dúvida fundada e justificável, solicitar documentação e/ou informação complementar.
§ 1º Deverá ser estabelecido prazo para pagamento das indenizações, limitado a trinta dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos nas Condições Gerais e, quando for o caso, nas Condições Especiais, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Deverá ser informado nos documentos mencionados no caput deste artigo que, no caso de exigência de documentação e/ou informação complementar, o prazo mencionado no parágrafo anterior será suspenso, voltando a correr a partir do primeiro dia útil subsequente à data em que forem completamente atendidas as exigências.
§ 3º Deverá constar das Condições Gerais e, quando for o caso, das Condições Especiais, que o não pagamento da indenização até o fim do prazo previsto implicará aplicação de juros de mora, contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado, sem prejuízo de sua atualização monetária, nos termos da legislação específica.
Seção V Das situações em que não é devido o pagamento da indenização
Art. 12. Além das situações previstas nas Condições Gerais como excluídas, o plano de seguro poderá estabelecer prazo de carência, durante o qual, nos termos da legislação vigente, o segurado ou os beneficiários não terão direito ao recebimento da indenização referente ao capital segurado de risco.
§ 1º Para sinistros decorrentes de acidentes pessoais, não poderá ser estabelecido prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou de tentativa de suicídio, quando o referido período corresponderá a dois anos ininterruptos, contados a partir da data de contratação ou de adesão ao seguro, ou de sua recondução depois de suspenso.
§ 2º O prazo de carência deverá respeitar o limite máximo de dois anos, contados a partir da data:
I - de início de vigência da apólice ou, conforme o caso, do certificado individual;
II - de aceitação, pela sociedade seguradora, de aumento do valor do capital segurado de risco, quando expressamente solicitado pelo segurado, e apenas sobre o valor do aumento;
III - de recondução do plano depois de suspenso.
§ 3º O prazo de carência e o critério para sua aplicação deverão ser fixados na proposta, Condições Gerais, Condições Especiais, quando for o caso, e Nota Técnica Atuarial, podendo, a critério da sociedade seguradora, e com base na apresentação de declaração pessoal de saúde ou de atividade e/ou exames médicos, ser reduzido ou zerado, devendo tal fato constar da apólice e, no caso de contratação coletiva, do contrato.
Art. 13. Ocorrendo negativa do pagamento de indenização relacionada à cobertura contratada, após aviso de sinistro para o qual não haja cobertura, conforme definido nas Condições Gerais e, se houver, nas Condições Especiais, o saldo da PMBaC e, quando for o caso, da PEF, será posto à disposição do segurado ou de seu beneficiário, conforme o caso, para recebimento à vista ou para pagamento de renda, conforme definido nas Condições Gerais do seguro ou, em caso de contratação coletiva, no contrato, não se aplicando qualquer período de carência para efetivação do pagamento.
§ 1º Do valor mencionado no caput deste artigo, deverão ser descontados os tributos eventualmente devidos, a quantia correspondente aos prêmios de risco que eventualmente deixaram de ser pagos, se adotado prazo de tolerância, e o carregamento, se adotado de forma postecipada nos termos do inciso II do art. 20 desta Resolução.
§ 2º O plano será automaticamente cancelado na data em que os valores mencionados no caput deste artigo forem disponibilizados ao segurado ou aos beneficiários, na forma regulamenta, não sendo devido nenhum outro valor por parte da sociedade seguradora.
CAPÍTULO IV DOS PARÂMETROS TÉCNICOS
Seção I Da taxa de juros
Art. 14. Quando o plano estabelecer garantia mínima de remuneração por taxa de juros, esta deverá respeitar o limite fixado pela SUSEP, observado o máximo de seis por cento ao ano ou seu equivalente efetivo mensal.
Parágrafo único. O limite de que trata o caput deste artigo não se aplica à remuneração de que tratam os incisos IV e V do art. 39 desta Resolução.
Seção II Das tábuas biométricas
Art. 15. As tábuas ou taxas que serão utilizadas para cálculo do prêmio de risco serão aquelas definidas no plano submetido à aprovação da SUSEP, observados os limites regulamentares em vigor.
Parágrafo único. Na forma e nos termos aprovados pela SUSEP, poderão ser utilizadas outras tábuas ou taxas que não atendam ao limite previsto neste artigo, desde que sua adequação técnica seja devidamente comprovada.
Seção III Dos resultados financeiros
Art. 16. É facultada a reversão de resultados financeiros, aplicando-se as pertinentes disposições regulamentares.
§ 1º Se o plano contemplar a reversão de resultados financeiros, deverá constar das Condições Gerais e, quando for o caso, das Condições Especiais, o percentual de reversão a que faz jus o segurado, a periodicidade e a época de incorporação do saldo da PEF ao saldo da PMBaC.
§ 2º As Condições Gerais e, quando for o caso, as Condições Especiais deverão especificar como a incorporação do saldo da PEF a que se refere o parágrafo anterior poderá impactar o valor do prêmio regular e/ou o valor do capital segurado e/ou o período de pagamento do prêmio regular e/ou o período de cobertura, de acordo com opção escolhida pelo segurado na proposta, passível de ser alterada a qualquer momento, mediante solicitação expressa à sociedade seguradora.
Seção IV Da atualização de valores
Art. 17. Deverá ser estabelecido critério de atualização de valores, com base na regulação específica em vigor.
§ 1º A atualização de valores poderá ensejar o recálculo do valor do prêmio regular.
§ 2º O critério de atualização de valores e o impacto mencionado no parágrafo anterior deverão constar das propostas, das Condições Gerais e, no caso de plano coletivo, do contrato.
Art. 18. A atualização anual dos capitais segurados e prêmios será aplicada, no caso da modalidade Capital Segurado Constante, ao capital segurado e prêmio regular e, no caso da modalidade Capital Segurado Variável, ao capital segurado de risco e ao prêmio de risco, observada a regulamentação específica que trata de atualização de valores.
CAPÍTULO V DO CARREGAMENTO
Art. 19. Poderá ser cobrado carregamento para fazer face às despesas administrativas e de comercialização, na forma regulada pela SUSEP, ficando vedada a cobrança de inscrição e quaisquer outros encargos ou comissões incidentes sobre o valor dos prêmios.
Art. 20. O carregamento poderá ser cobrado:
I - no pagamento dos prêmios regulares ou, alternativamente, prêmios de risco, líquidos de impostos, quando houver; e/ou
II - no resgate de recursos, calculado proporcionalmente ao saldo do valor nominal dos prêmios pagos, contido no montante resgatado.
Art. 21. Os percentuais de carregamento, os critérios de aplicação e a forma de cobrança deverão constar das propostas, das Condições Gerais e na Nota Técnica Atuarial, devendo ser os mesmos para todos os segurados de um mesmo plano, no caso de plano individual, ou mesmo contrato, no caso de plano coletivo.
§ 1º O carregamento praticado deverá constar, no caso de planos individuais, da Nota Técnica Atuarial, e no caso de planos coletivos, do contrato.
§ 2º Nos planos coletivos, o carregamento máximo deverá constar da Nota Técnica Atuarial.
§ 3º Os percentuais de carregamento estabelecidos não poderão sofrer aumento, ficando sua redução, que deverá ser extensiva a todos os segurados do plano, no caso de plano individual, ou do contrato, no caso de plano coletivo, a critério da seguradora.
CAPÍTULO VI DA COMERCIALIZAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO
Art. 22. O plano de seguro de que trata esta Resolução poderá ser contratado de forma individual ou coletiva, observadas as normas em vigor.
§ 1º A contratação deverá ser efetivada por meio de proposta de contratação e, no caso de plano coletivo, a adesão dos proponentes à apólice será precedida do preenchimento e assinatura de proposta de adesão.
§ 2º Previamente ao preenchimento da proposta de contratação, nos planos individuais, e da proposta de adesão, nos planos coletivos, deverão ser disponibilizadas ao proponente as Condições Gerais e, quando for o caso, as Condições Especiais.
§ 3º A sociedade seguradora deverá ter a comprovação da data de protocolo da proposta de cada proponente.
Art. 23. A comercialização e contratação do plano poderão ser realizadas por meios remotos, observada a regulamentação vigente.
Art. 24. No caso de a proposta ser aceita pela sociedade seguradora, será emitida e disponibilizada a apólice ou certificado individual no prazo máximo de trinta dias, a contar da data de protocolo da proposta.
Seção I Das disposições específicas da contratação coletiva
Art. 25. No caso de perda do vínculo existente entre o segurado e o estipulante, desde que haja concordância expressa do estipulante, o segurado poderá ser mantido no plano:
I - assumindo, a partir dessa data, o custeio integral das coberturas contratadas; ou
II - ajustando o valor do Capital Segurado à parcela do prêmio sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Alternativamente ao disposto no caput e em seus incisos, deverá ser garantida ao segurado a possibilidade de resgatar o saldo da PMBaC e, quando for o caso, da PEF, independentemente do prazo de carência estabelecido no contrato, observado o disposto no art. 27 desta Resolução.
Art. 26. Em caso de rescisão do contrato entre o estipulante e a sociedade seguradora, deverá ser garantida aos segurados a opção de resgatar os recursos, independentemente do prazo de carência estabelecido nas Condições Gerais.
§ 1º Na hipótese prevista no caput o saldo da PMBaC constituída a partir dos prêmios custeados pelo estipulante-instituidor, acrescido do valor da respectiva PEF, se for o caso, passará a integrar a PMBaC individual dos segurados do grupo.
§ 2º O critério para a integração a que se refere o § 1º deste artigo deverá constar do contrato.
Art. 27. No caso de desligamento do segurado sem o cumprimento das cláusulas do contrato que regem o vesting, o saldo de provisões originado de prêmios pagos pelo estipulante-instituidor poderá, a seu critério, ser revertido
em favor do próprio segurado ou do grupo de segurados remanescente, conforme definido no contrato.
CAPÍTULO VII DA VIGÊNCIA
Art. 28. Deverão ser especificados na apólice, no certificado individual e nas propostas o início e o final da vigência das coberturas contratadas, observada a regulação em vigor.
§ 1º Desde que previsto nas Condições Gerais, os planos com vigência por prazo determinado poderão prever a extensão do fim de vigência das coberturas, em função do saldo da PMBaC existente, ao final da vigência original da apólice ou do certificado individual.
§ 2º A extensão a que se refere o parágrafo anterior é facultativa para as partes, devendo sua efetivação ser formalizada por meio de endosso à apólice, com a concordância expressa do segurado, da sociedade seguradora, e, no caso de contratação coletiva, do estipulante.
Art. 29. Ao final da vigência da apólice ou do certificado individual, não tendo ocorrido evento coberto pelo seguro, o saldo da PMBaC, e quando for o caso, da PEF, será posto à disposição do segurado, sendo vedada a cobrança de quaisquer despesas, exceto o carregamento postecipado, se houver.
Art. 30. Os planos de seguro de que trata esta Resolução deverão, obrigatoriamente, ter prazo de vigência maior ou igual a cinco anos completos.
Art. 31. É vedada a renovação de apólice de seguro de vida universal.
CAPÍTULO VIII DO CUSTEIO
Art. 32. As Condições Gerais e a Nota Técnica Atuarial deverão prever as formas e os critérios de custeio do plano e as possíveis periodicidades de pagamento dos prêmios regulares.
Art. 33. O plano será custeado mediante pagamento de prêmios regulares, calculados de acordo com metodologia e critérios estabelecidos na Nota Técnica Atuarial.
Parágrafo único. O segurado, observado o disposto nas Condições Gerais e, quando for o caso, nas Condições Especiais, poderá solicitar, formalmente, à sociedade seguradora, durante o prazo de vigência do seguro, alteração do valor do prêmio regular, podendo a solicitação ser aceita ou não pela sociedade seguradora.
Art. 34. É vedado o aporte de prêmios extraordinários ao plano.
Art. 35. No caso de não pagamento do valor do prêmio regular, a sociedade seguradora deverá prever, nas Condições Gerais e, quando for o caso, nas Condições Especiais, a adoção de um dos seguintes procedimentos e respectivos critérios de aplicação, ou uma combinação deles:
I - estabelecer prazo de suspensão, durante o qual não há cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência, sendo vedada a cobrança dos prêmios de risco referentes a este período;
II - estabelecer prazo de tolerância, com cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de inadimplência e a consequente cobrança do prêmio de risco devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga aos beneficiários;
III - descontar o valor do prêmio de risco do saldo disponível da PMBaC, com a consequente redução do capital segurado; e
IV - cancelar o plano por inadimplência, mediante comunicação ao segurado.
§ 1º No critério mencionado no caput deste artigo, em relação ao inciso III, deverá ser observado o disposto no art. 41, podendo ser estipulado nas Condições Gerais limite para a quantidade de vezes e/ou para o valor máximo de desconto do prêmio de risco do saldo disponível da PMBaC.
§ 2º No caso de cancelamento do plano por inadimplência conforme previsto no inciso IV deste artigo, inclusive após a aplicação de algum dos outros procedimentos previstos, a sociedade seguradora disponibilizará ao segurado o saldo da PMBaC e, quando for o caso, o da PEF.
§ 3º Do valor a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser descontado os tributos eventualmente devidos, a quantia correspondente aos prêmios de risco que eventualmente deixaram de ser pagos, se adotado prazo de tolerância e o carregamento, se adotado de forma postecipada nos termos do inciso II do art. 20 desta Resolução.
Art. 36. No caso de insuficiência de recursos na PMBaC para pagamento do prêmio de risco em decorrência de situações previstas no plano, a sociedade seguradora deverá prever, nas Condições Gerais e, quando for o caso, nas Condições Especiais, a adoção de um dos seguintes procedimentos e respectivos critérios de aplicação, ou uma combinação deles:
I - estabelecer prazo de suspensão, durante o qual não há cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de insuficiência, sendo vedada a cobrança dos prêmios de risco referentes a este período;
II - estabelecer prazo de tolerância, com cobertura dos sinistros ocorridos durante o período de insuficiência e a consequente cobrança do prêmio de risco devido ou, quando for o caso, seu abatimento da indenização paga aos beneficiários;
III - cancelar o plano, mediante prévia comunicação ao segurado.
§ 1º No caso de cancelamento do plano por insuficiência de recursos na PMBaC, conforme previsto no inciso III deste artigo, inclusive após a aplicação de algum dos outros procedimentos previstos, a sociedade seguradora disponibilizará ao segurado o saldo da PMBaC e, quando for o caso, o da PEF.
§ 2º Do valor a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser descontados os tributos eventualmente devidos e o carregamento, se adotado de forma postecipada, nos termos do inciso II do art. 20 desta Resolução.
CAPÍTULO IX DAS PROVISÕES
Art. 37. A sociedade seguradora constituirá, mensalmente, provisões, calculadas de acordo com a Nota Técnica Atuarial do plano e observadas as demais normas legais e regulamentares em vigor.
Art. 38. Serão contabilizados na PMBaC, líquidos, quando for o caso, de carregamento e de impostos:
I - o valor do prêmio regular, líquido do prêmio de risco da competência; e
II - o valor dos recursos revertidos da PEF, quando for o caso.
Art. 39. O saldo da PMBaC, na forma estabelecida na Nota Técnica Atuarial e nas Condições Gerais e, quando for o caso, nas Condições Especiais do plano:
I - será remunerado por taxa de juros anual, aplicada pro rata die ("proporcionalmente ao número de dias"), e atualizado mensalmente, por índice de preços;
II - será remunerado por taxa de juros anual, aplicada pro rata die.
III - será atualizado mensalmente por índice de preços;
IV - será remunerado pela rentabilidade da carteira de investimentos do FIE no qual estiver aplicada a totalidade dos recursos da PMBaC;
V - será remunerado pela rentabilidade da carteira de investimentos do FIE no qual estiver aplicada a totalidade dos recursos da PMBaC, com garantia mínima de desempenho, segundo critérios definidos no plano.
Parágrafo único. Quando prevista a reversão de resultados financeiros, os recursos da PMBaC deverão ser aplicados, em sua totalidade, em quotas de FIE.
Art. 40. O saldo da PEF será remunerado pela rentabilidade da carteira de investimentos de FIE no qual, obrigatoriamente, deverão estar aplicados os recursos da respectiva PMBaC.
Art. 41. Os recursos da PMBaC, observado o disposto nas Condições Gerais e, quando for o caso, nas Condições Especiais, serão utilizados, exclusivamente, para efetuar pagamentos aos segurados e aos beneficiários, na forma prevista nesta norma, e para quitar valores devidos à sociedade seguradora, relacionados a:
I - prêmios de risco;
II - carregamentos.
CAPÍTULO X DO RESGATE
Art. 42. O segurado poderá solicitar resgate, total ou parcial, de recursos disponíveis da PMBaC, na forma regulada pela SUSEP, observado o disposto nas Condições Gerais e, quando for o caso, nas Condições Especiais.
Parágrafo único. Poderão constar dos documentos mencionados no caput deste artigo e na proposta, prazo de carência a partir da contratação e/ou entre pedidos consecutivos para efetivação do pagamento de resgate, observada a regulamentação em vigor.
Art. 43. Do valor resgatado, deverão ser descontados os tributos eventualmente devidos
Art. 44. A parcela da PMBaC correspondente ao valor do carregamento postecipado e dos tributos eventualmente devidos não poderá ser resgatada.
Art. 45. As Condições Gerais e, quando for o caso, as Condições Especiais, deverão especificar como a efetivação de resgate parcial irá impactar o valor de prêmios regulares e/ou o valor do capital segurado e/ou período de pagamento do prêmio regular e/ou o prazo de vigência, respeitado o disposto no art. 30, de acordo com opção escolhida pelo segurado na proposta, passível de ser alterada a qualquer momento, mediante solicitação expressa à sociedade seguradora.
§ 1º Não poderão ser resgatados parcialmente recursos contabilizados na PEF e ainda não revertidos para a PMBaC.
§ 2º Do valor a ser pago, a sociedade seguradora irá descontar a quantia referente ao carregamento postecipado, quando previsto.
Art. 46. A solicitação de resgate total implicará o automático cancelamento do plano, na data em que o valor do resgate for disponibilizado ao segurado.
§ 1º Se o plano contemplar a reversão de resultados financeiros, o saldo da PEF será pago concomitantemente ao saldo da PMBaC.
§ 2º A sociedade seguradora deverá, quando for o caso, descontar do valor a ser pago ao segurado o carregamento postecipado.
Art. 47. Ressalvado o carregamento postecipado, não será permitido à sociedade seguradora cobrar quaisquer despesas por ocasião do resgate.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Não poderão constar das Condições Contratuais cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas, incompatíveis com a boa-fé e com a equidade, ou que estabeleçam obrigações iníquas, que coloquem o segurado ou beneficiário em desvantagem, ou que contrariem a regulação em vigor.
§ 1º As condições restritivas deverão ser informadas em destaque, com a utilização de tipo gráfico distinto ao das demais disposições contratuais, e em linguagem de fácil compreensão, permitindo seu imediato e amplo entendimento.
§ 2º Os critérios para determinação da taxa de carregamento, de restrições para segurados e beneficiários e o percentual de reversão de resultados financeiros, quando previsto, devem ser idênticos para os segurados de um mesmo plano.
Art. 49. Na proposta, nas condições gerais e na apólice ou certificado individual deverá constar em destaque a seguinte informação:
"O seguro de vida universal não é um produto de investimento. Leia atentamente as condições contratuais, observando seus direitos e obrigações".
Art. 50. Observada regulação complementar, a sociedade seguradora deverá:
I - disponibilizar ao segurado as informações necessárias ao acompanhamento dos valores de seu plano;
II - prestar informações ao segurado, sempre que solicitadas; e
III - divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante relativo ao plano.
Art. 51. O descumprimento do disposto nesta Resolução sujeita as sociedades seguradoras e seus administradores às medidas e sanções legais e regulamentares previstas nas normas vigentes, representando, inclusive, quando cabível, crime contra a economia popular, nos termos da lei.
Art. 52. Aos casos não previstos nesta Resolução aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor.
Art. 53. Esta Resolução entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
PAULO DOS SANTOS