Publicado no DOE - MG em 28 dez 2016
Institui o Programa Estadual de Eficiência Fiscal - Receitas Tributárias e regulamenta, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o disposto no art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, que estabelece a estrutura orgânica da administração pública do Poder Executivo e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Eficiência Fiscal - Receitas Tributárias - PEF -, que visa à busca constante da melhoria da eficiência na gestão das finanças públicas do Estado por meio de ações voltadas para a otimização da receita tributária própria.
Art. 2º A implementação e a execução do PEF cabem à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF.
§ 1º O Secretário de Estado de Fazenda editará resolução com o estabelecimento de metas de arrecadação de tributos estaduais e seus acréscimos legais em valores superiores aos previstos na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º A Subsecretaria da Receita Estadual e suas unidades centralizadas e regionais subsidiarão o Secretário de Estado de Fazenda na fixação das metas de que tratam os §§ 1º e 6º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48060 DE 08/10/2020).
§ 3º A Subsecretaria da Receita Estadual e suas unidades centralizadas e regionais atuarão visando à consecução e superação da previsão de arrecadação de tributos estaduais e seus acréscimos legais constante da Lei Orçamentária Anual e:
I - ao aprimoramento da legislação tributária, de modo a assegurar ao Estado o pleno exercício de sua competência constitucional de tributar;
II - ao aprimoramento e à simplificação da legislação tributária, como forma de facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos sujeitos passivos de tributos estaduais, bem como à permanente orientação quanto à correta interpretação da legislação tributária;
III - ao aprimoramento e à simplificação dos meios de cumprimento das obrigações tributárias acessórias;
IV - ao adimplemento das obrigações tributárias pelos sujeitos passivos de tributos estaduais no prazo legal;
V - ao oferecimento de alternativas de pagamento do crédito tributário, tais como parcelamento e utilização de créditos acumulados de ICMS próprios ou recebidos de terceiros, sem prejuízo da exigência de garantias para o recebimento do crédito tributário;
VI - à simplificação dos instrumentos de pagamento e regularização de pendências fiscais;
VII - à prevenção e à solução administrativa dos conflitos em matéria tributária;
VIII - ao combate sistemático à sonegação fiscal e aos crimes contra a ordem tributária;
IX - à promoção da educação fiscal, visando ao esclarecimento da população em geral quanto à função social dos tributos e à conscientização quanto à importância da exigência de emissão de documento fiscal;
X - à adoção de medidas de apoio e estímulo às atividades de desenvolvimento econômico no Estado e de proteção da economia mineira como instrumentos de manutenção e incremento da receita tributária.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, a Subsecretaria da Receita Estadual e suas unidades centralizadas e regionais observarão seu plano de trabalho anual, a legislação tributária, os princípios aplicáveis à administração pública e os princípios constitucionais tributários, entre os quais se destacam o respeito à capacidade contributiva, a isonomia e a legalidade.
§ 5º Para fins de estabelecimento das metas, o Secretário de Estado de Fazenda poderá fixar parâmetro inferior aos valores previstos na Lei Orçamentária Anual, em situação de emergência, estado de calamidade pública ou em caso de força maior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48060 DE 08/10/2020).
§ 6º As metas fixadas com base no parâmetro estabelecido na forma do § 5º serão previamente aprovadas pelo Comitê de Orçamento e Finanças - Cofin. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 48060 DE 08/10/2020).
Art. 3º A SEF, sem prejuízo do pleno exercício das demais competências e atribuições, alocará, prioritariamente, recursos materiais e humanos nas atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e cobrança do crédito tributário, observadas as competências e atribuições legais das carreiras dos servidores.
§ 1º O disposto no caput não prejudicará o atendimento de qualidade aos sujeitos passivos de tributos estaduais e aos cidadãos em geral, com observância das normas de bom-relacionamento entre fisco e contribuintes.
§ 2º O PEF pressupõe a competência técnica e profissional de excelência dos servidores fazendários e o empenho destes na realização de esforços extraordinários no desempenho de suas atividades, no âmbito de suas competências e atribuições legais, visando à consecução dos objetivos do Programa.
Art. 4º Os servidores em efetivo exercício na SEF, que tenham jornada de trabalho igual ou superior a seis horas diárias, detentores de cargo efetivo, ainda que no exercício de cargos de provimento em comissão, ou detentores de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, farão jus à percepção da ajuda de custo de que trata o art. 189 da Lei nº 22.257, de 27 de julho de 2016, em valores diferenciados, nos parâmetros e limites definidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º Na hipótese dos servidores pertencentes às carreiras previstas no art. 1º da Lei nº 15.464 , de 13 de janeiro de 2005, os valores da ajuda de custo serão diferenciados e definidos como proporção da remuneração, nos parâmetros e limites previstos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 2º A ajuda de custo de que trata o caput:
I - possui caráter indenizatório e será paga mensalmente, em pecúnia, na proporção dos dias efetivamente trabalhados, não se incorpora à remuneração nem aos proventos de aposentadoria, não constitui base de cálculo de nenhuma outra vantagem e não poderá ser percebida cumulativamente com outras vantagens ou benefícios destinados ao custeio ou atendimento de mesma finalidade;
II - não será paga se a arrecadação de tributos estaduais e seus acréscimos legais não atingir o montante das metas fixadas segundo o disposto nos §§ 1º ou 6º do art. 2º, hipótese em que os servidores mencionados no caput farão jus ao auxílio de que trata a Deliberação CPGE nº 2, de 4 de fevereiro de 2016, expedida pelo Colegiado de Planejamento e Gestão Estratégica, nas condições nela estabelecidas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48060 DE 08/10/2020).
§ 3º Na percepção de diárias de viagem será facultada a opção pelo recebimento da ajuda de custo de que trata este artigo:
I - cumulado com o equivalente a sessenta e cinco por cento dos valores constantes dos Anexos I e II do Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016, conforme o caso, em substituição ao montante previsto no art. 22 do referido decreto, quando se tratar de percepção de diárias integrais;
II - em substituição ao montante previsto no art. 24 do Decreto nº 47.045, de 2016, quando se tratar de percepção de diárias parciais.
Art. 5º Resolução do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará o disposto neste decreto.
Art. 6º Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL